TJCE - 0201362-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 08:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 134636524
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 134636524
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 134636524
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 134636524
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0201362-08.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: CICERO ROGERIO LINO DA SILVA REU: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134636524
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21/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134636524
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07/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:51
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130592010
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0201362-08.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: CICERO ROGERIO LINO DA SILVA REU: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de contrato de empréstimo, cumulada com declaração de inexistência de débito, reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sr.
CÍCERO ROGÉRIO LINO DA SILVA em desfavor das empresas SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., SOCINAL S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITO, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora informa que, em fevereiro de 2021, firmou contrato de financiamento no valor de R$ 37.428,53, para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua propriedade. No entanto, argumenta que, em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da COVID-19, comunicou o cancelamento do contrato por meio de ligação telefônica.
Sustenta, ainda, que a negativação de seu nome, realizada pela Solfácil Securitizadora de Crédito, é indevida, pois jamais usufruiu do produto ou dos valores contratados.
Diante desse cenário, a parte autora requer: 1) concessão da gratuidade da justiça; 2) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, para garantir a proteção de seus direitos; e 3) em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a anulação do contrato empréstimo feito junto à SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, a declaração de inexistência do débito junto a SOLFACIL SECURITIZADORA DE CRÉDITO, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada do contrato "OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL" (ID 123938777), "Declarações" ID (123938778) e "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS FOTOVOLTAICO" (ID 123938778).
Na decisão constante no ID 123938196, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
A tutela foi efetivada, como demonstra o documento constante no ID 123938213.
Houve audiência de conciliação no ID 123938536, todavia, as partes litigantes não transigiram.
A primeira empresa requerida, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., apresentou contestação no ID 123938540, na qual alega preliminarmente, em suma: 1) a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada; e 2) a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, destacando que sua validade está vinculada à assinatura eletrônica e à transferência dos valores ao integrador indicado pelo autor, sendo este o responsável pela aquisição e instalação dos equipamentos.
Afirmou, ainda, que não houve solicitação formal de cancelamento do contrato por parte do autor.
Ao final, o requerido solicitou que a ação fosse julgada totalmente improcedente.
Por sua vez, a segunda requerida SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., em sua contestação, constante no ID 123938543, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, após o endosso da cédula de crédito bancário (CCB), não possui mais qualquer ingerência sobre o contrato, nem sobre as cobranças realizadas e a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou nexo causal que justifique a reparação por danos morais.
Ao final, o requerido solicitou que a ação fosse julgada totalmente improcedente.
Finalmente, a terceira requerida, a empresa SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., apresentou sua contestação (ID 123938544), na qual argui, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integrou a relação jurídica alegada na inicial, atribuindo eventual responsabilidade à empresa Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda.
Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada e impugna o pedido de gratuidade de justiça, afirmando inexistirem provas da hipossuficiência econômica do autor.
No mérito, nega a prática de ato ilícito, alegando inexistência de nexo causal e afirmando que não realizou a negativação questionada.
Impugna o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de abalo passível de reparação, e requer a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Nas réplicas (IDs 123938551, 123938552 e 123938553), a parte autora refuta as contestações, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 123938557), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora, conforme registrado no ID 123938559, informou que as provas constante nos autos são suficientes e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Posteriormente, a empresa SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em manifestação de ID numero 123938561, informou igualmente que não há interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
As outras duas empresas requeridas, intimadas, nada apresentaram ou requereram. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado pelas promovidas, tem-se que ela não merece acolhimento, haja vista que as demandadas não trouxeram aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Caberia as impugnantes, portanto, o ônus de demonstrar a ausência de pobreza do autor por meio de elementos suficientemente robustos, logo, como não houve a apresentação de provas aptas a mudar o convencimento deste magistrado, afasta-se a preliminar ora ventilada pelas promovidas.
No tocante à ilegitimidade arguida, tanto pela sociedade empresarial SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, quanto pela firma SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITO, deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a referida- preliminar não possui consistência.
De fato, os artigos 17 e 18 do atual CPC preceituam, respectivamente, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Especificamente sobre legitimidade ou legitimação, que é a hipótese em análise, a doutrina e a jurisprudência pátria explicam que ela é a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito para discutir ou defender determinada situação jurídica.
A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional em face de outra pessoa (réu), do qual se pretende algo.
No caso concreto, observa-se a legitimação ordinária ou padrão, ou seja, considero que tal pleito carece de fundamento para acolhimento.
A empresa SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITO negativou a parte requerida, como demonstra o documento constante no ID 123938570.
Quanto à empresa SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ela consta expressamente no contrato objeto da demanda.
Assim sendo, à vista do que já se delineou, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito do processo.
Nos presentes autos, está claro que as partes firmaram um contrato em fevereiro de 2021.
A controvérsia gira em torno de saber se a parte autora informou, de forma clara e sem deixar dúvidas, às empresas demandadas, especialmente à credora, sua intenção de encerrar o referido contrato e, em caso positivo, quais seriam as consequências jurídicas dessa comunicação.
O contrato "OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL", constante no (ID 123938777) é, de maneira clara, uma espécie de contrato de empréstimo com garantia fiduciária.
Sobre essa modalidade de garantia, destaca-se o conceito apresentado pelo professor Sílvio Venosa em sua obra, na qual esclarece que "O fiduciante ou tomador do crédito em tese há de ser proprietário do bem para aliená-lo ao financiador.
No entanto, como o mecanismo técnico visa facilitar a aquisição de bens pelo consumidor final, o § 2º do art. 66 permite que o contrato de alienação fiduciária tenha por objeto coisa ainda não pertencente ao devedor, coisa futura, portanto, acrescentando que "o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior" (Direito civil - 3 : contratos, Sílvio de Salvo Venosa, 23ª ed., Barueri/SP: Atlas, 2023).
Nos contratos acostados pela parte autora, nota-se que há informações específicas acerca de seu objeto, tais como valor do empréstimo, data da emissão e desembolso, valor da parcela, vencimento, taxa de juros , dentre outros, de modo que não se pode ter como crível a alegação de erro quanto à substância do negócio.
Ressalte-se que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto.
O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE EQUIPAMENTOS DE SISTEMA FOTOVOLTAICO" (ID 123938779) consta expressamente, cláusula quinta, que: "[...] (ii) os equipamentos forma adquiridos diretamente do FORNECEDOR livremente escolhido pelo DEVEDOR, de modo que em caso de constatação de qualquer vício ou defeito dos EQUIPAMENTOS, esta situação deve ser solucionada diretamente com o FORNECEDOR, sendo este o único responsável pela qualidade e funcionamentos dos EQUIPAMENTOS; [...]" Conforme inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No presente caso, a parte autora demonstrou que a nota fiscal foi cancelada por "DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA" (ID 123938789), mas não comprovou, minimamente, ter comunicado à instituição financeira seu desejo de cancelar o contrato.
Não há nos autos informações que indiquem a data ou mesmo o período aproximado da suposta comunicação.
Além disso, também não foram apresentados: (1) o número de telefone utilizado pela parte autora, (2) o número da instituição financeira supostamente contatada, (3) protocolo de atendimento, ou (4) e-mails que possam corroborar a tentativa de cancelamento alegada.
Após toda a realização dos trâmites necessários para a concessão do financiamento, da transferência do numerário para a empresa contratada pela parte autora para fornecer os equipamentos, decorridos mais de dois messes da data de sua realização, a promovente optou por cancelar a emissão da nota fiscal, mas não demonstrou, como já dito, a comunicação inequívoca à empresa credora. Tampouco há comprovação de qualquer requerimento administrativo realizado pela parte autora junto à empresa beneficiária do crédito, seja para devolver o valor diretamente à instituição credora, seja para transferi-lo para sua conta pessoal com a finalidade de eventual restituição posterior.
Ressalto que não se pode invocar o direito de arrependimento em relação ao financiamento, uma vez que não há qualquer prova de que a promovente tenha contatado a instituição financeira dentro do prazo legal para o exercício desse direito.
Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de compra e venda de placas solares.
Contrato verbal e posterior assinatura de contrato de financiamento.
Validade do negócio jurídico.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de financiamento e das tratativas administrativas, não identificando ¿qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do contrato de compra e venda das placas solares e a viabilidade de manutenção do contrato de financiamento, caso seja identificada irregularidade na formalização no contrato de compra e venda.
III.
Razões de decidir 3.
Na inicial a autora informou que no dia 23.02.2022 solicitou um orçamento de placas solares com a empresa MAX FERNANDES FERREIRA LTDA, tendo o consultor ido até a sua residência, solicitado cópias de seus documentos e tirado uma foto para a confecção da proposta.
No dia 06.04.2022 foi surpreendida com a chegada de um caminhão com várias placas solares, mas por não ter conhecimento do contrato não recebeu as mesmas, momento em que entrou em contato com a empresa e tomou conhecimento que o suposto orçamento já seria o contrato de financiamento dos itens. 4.
Na contestação, a empresa MAX informou que o contrato de compra e venda verbal foi devidamente formalizado e que seu funcionário foi diversas vezes na residência da autora para apresentar o orçamento, tirar as dúvidas e aprovar o contrato de financiamento (fls. 162-174). 5.
Dentre as conversas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp entre o consultor da MAX e o filho da autora, sr.
Romário, é possível ver que o mesmo foi instruído de como assinar o contrato de financiamento das placas solares, tendo enviado cópia dos documentos pessoais e print da tela informando que a biometria facial foi aceita para a confecção do contrato (fls. 230-238). 6.
Em outra foto do aparelho celular, é possível ver que a autora recebeu mensagens informando os passos que faltavam para a ¿liberação do contrato com a Solfácil (fl. 240), o que indica que a mesma estava ciente que se tratava de um contrato e não apenas de um orçamento. 7.
Diferente do sustentado na exordial, verifica-se que a captura da biometria não foi feita pelo consultor da MAX em visita presencial, mas sim pelo próprio filho da autora, comprovando que o mesmo estava auxiliando a contratante para a assinatura virtual do contrato de financiamento. 8.
Embora inexista contrato físico de compra e venda (apenas de financiamento), sabe-se que o ordenamento jurídico permite a validade dos contratos verbais, desde que firmados por agente capaz e que o objeto seja lícito e determinado, conforme preceitua o art. 104, CC/02. 9.
No caso em análise, constata-se que: 1 - a autora é pessoa capaz (fl. 12); 2 ¿ o objeto é lícito e determinado (Descrição do sistema: 9.35kWp de potência com módulos fotovoltaicos OSDA SOLAR - ODA550-36V-MH (ou equivalente), 8.0kW de inversor(es) DEYE - SUN 8K (ou equivalente) e estrutura de fixação); 3 ¿ há expressa indicação do valor do contrato (5.1.
Valor do empréstimo: R$ 46.900,00); 4 ¿ há declaração de que a contratante leu e não tem dúvidas sobre quaisquer das cláusulas do contrato de financiamento; 5 ¿ assinatura digital do mútuo que foi devidamente enviado para o e-mail do filho da autora ([email protected]), indicado pelo menos nas conversas de Whatsapp (fls. 91-101). 10.
Assim, a prova colacionada indica que houve prévia formalização de contrato de compra e venda verbal, antes da formalização escrita do contrato de financiamento. 11.
Por fim, verifica-se que a parte utilizou o recurso para defender o direito que entende como devido, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC/15).
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200389-79.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024)
Por outro lado, a primeira empresa requerida, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., demonstrou que o valor contratado pela parte autora foi efetivamente transferido para a empresa indicada pelo Sr.
CÍCERO, conforme comprovam os documentos constantes na página 10, do ID 123938540.
Nessa perspectiva, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, não há nos autos elementos mínimos que permitam concluir que houve o cancelamento do contrato.
Tal ausência de prova se verifica tanto em relação ao período próximo à assinatura do empréstimo, quanto após o cancelamento da nota fiscal, ou mesmo ao longo do trâmite do presente processo.
Em razão de não ter sido comprovada prática de conduta ilícita, tem-se que o pleito indenizatório também deve ser indeferido.
Portanto, com base em todos esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do requerente, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo no valor atualizado da causa.
Ressalto, porém, que, em decorrência da gratuidade deferida à parte requerente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130592010
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07/01/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130592010
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17/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:22
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 10:37
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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19/01/2024 15:35
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820717-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 15:12
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09/01/2024 16:26
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806243-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2024 16:10
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09/01/2024 16:10
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806241-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2024 16:09
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10/11/2023 15:21
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 18:14
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380999-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 17:49
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21/09/2023 14:16
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 09:20
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 15:42
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331345-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:17
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18/09/2023 02:18
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 15:50
Mov. [71] - Documento Analisado
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09/09/2023 13:28
Mov. [70] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 16:47
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2023 21:31
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288478-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 20:26
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28/08/2023 21:00
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288474-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 20:25
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28/08/2023 20:43
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288469-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 20:22
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04/08/2023 21:16
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:19
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 15:26
Mov. [63] - Documento Analisado
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25/07/2023 11:11
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:10
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 09:48
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148769-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2023 09:34
-
27/06/2023 00:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148481-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2023 00:19
-
27/06/2023 00:16
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148474-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2023 00:01
-
06/06/2023 21:28
Mov. [57] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/06/2023 21:01
Mov. [56] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/06/2023 20:16
Mov. [55] - Documento
-
06/06/2023 13:40
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02104915-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 13:09
-
06/06/2023 13:09
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02104889-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 13:00
-
25/05/2023 20:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079955-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 19:58
-
12/05/2023 11:10
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 11:10
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2023 09:24
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/05/2023 09:24
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:45
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 07:45
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2023 19:28
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 19:28
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2023 21:17
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/04/2023 21:17
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/03/2023 02:33
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
24/03/2023 17:04
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/03/2023 17:04
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/03/2023 17:04
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/03/2023 14:17
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/03/2023 14:17
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/03/2023 14:17
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/03/2023 11:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 09:54
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 09:33
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
20/03/2023 20:45
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 20:45
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/03/2023 16:07
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 16:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935909-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 16:13
-
15/03/2023 11:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934513-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 11:28
-
06/03/2023 21:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 14:03
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 14:03
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 14:03
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 11:49
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/03/2023 11:49
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/03/2023 11:49
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/03/2023 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 11:42
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 80-82.
-
02/03/2023 23:40
Mov. [17] - Documento Analisado
-
28/02/2023 23:02
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2023 15:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01853875-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2023 15:11
-
03/02/2023 08:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 17:10
Mov. [12] - Documento Analisado
-
31/01/2023 16:14
Mov. [11] - Conclusão
-
31/01/2023 16:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843655-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2023 15:39
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27/01/2023 08:09
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 12:51
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/01/2023 12:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823867-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2023 12:24
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23/01/2023 12:54
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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23/01/2023 12:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823858-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2023 12:19
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20/01/2023 14:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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14/01/2023 16:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811813-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/01/2023 15:44
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10/01/2023 00:12
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2023 00:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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