TJCE - 3039563-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAGNA LOCACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152616023
-
15/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152616023
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3039563-65.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Correção Monetária, Rescisão / Resolução, Fornecimento]AUTOR: MAGNA LOCACOES LTDAREU: RESIDENCE CLUB S.A.
D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança movida por MAGNA LOCACOES LTDA em face de RESIDENCE CLUB S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que firmou contrato com a promovida para a locação de materiais destinados à execução de obras.
Alega que embora tenha cumprido suas obrigações contratuais, a promovida não quitou integralmente os débitos.
Alega que houve a formalização de um acordo, o qual resultou apenas em pagamento parcial de algumas notas fiscais.
Alega que apesar das tentativas de regularização, a promovida permaneceu inerte. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar "a devolução dos bens contratuais / equipamentos mencionados e anexados ao levantamento dos equipamentos em cliente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento da medida judicial;". (ID 128239731). Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Observo que o pleito do autor é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes tanto a probabilidade do direito afirmado pela autora como o perigo do dano a ser suportado.
Veja-se.
No caso, os documentos anexados aos autos demonstram a celebração de 5 (cinco) contratos de locação entre as partes, com respectivas notas de débito (20 no total), referentes ao aluguel de equipamentos necessários para a execução de obras assumidas pela promovida.
Pela verossimilhança, é possível verificar que findo o prazo dos contratos, a promovida não efetuou o pagamento da totalidade das notas de débito, nem devolveu os equipamentos, o que evidencia a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, em cognição sumária própria do momento processual. De sua parte, o perigo de dano é de se reconhecer em razão da falta de disponibilidade da requerente sobre os equipamentos de sua propriedade, sujeitos a perda ou danos, devido à perda de sua destinação originária, decorrente da relação comercial anteriormente havida entre as partes. 3.
Deliberações.
Postas estas considerações, defiro o pedido liminar, para determinar que promovida devolva à promovente os equipamentos vinculados aos contratos de locação discutidos neste feito.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 01 mês, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada a teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Intime-se a parte autora, via DJe (art. 334, § 3.º).
Esta manifestou expressamente interesse na composição, de sorte que a audiência será realizada (art. 334, § 4.º, I), devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão e compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152616023
-
14/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130590128
-
14/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 04:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3039563-65.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Correção Monetária, Rescisão / Resolução, Fornecimento]AUTOR: MAGNA LOCACOES LTDAREU: RESIDENCE CLUB S.A.
D E S P A C H O Intimar a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob cominação de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), o que importa na extinção do processo sem resolução do mérito. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130590128
-
07/01/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130590128
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218483-83.2022.8.06.0001
Francisco Sidney Teixeira de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 19:46
Processo nº 0218483-83.2022.8.06.0001
Francisco Sidney Teixeira de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:17
Processo nº 0050646-32.2021.8.06.0035
Gilma de Oliveira Pinto
Municipio de Aracati
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 11:50
Processo nº 0642040-06.2000.8.06.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria Neiliana Castro Bernardo de Olivei...
Advogado: Gildasio Lopes Leal Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2002 00:00
Processo nº 0642040-06.2000.8.06.0001
Maria Neiliana Castro Bernardo de Olivei...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gildasio Lopes Leal Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:44