TJCE - 0218483-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SIDNEY TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20014289
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20014289
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0218483-83.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO SIDNEY TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS DE CARÁTER PESSOAL.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 10.820/2003.
TEMA Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da existência de ato ilícito indenizável oriundo de descontos supostamente indevidos decorrentes de empréstimos celebrados pelo recorrente. 3.
Inicialmente, importa registrar que, no julgamento do Resp nº 1872441/SP 2019/0371161-1, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1.085, realizando a diferenciação entre os descontos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento da remuneração, hipótese em que não há que se falar na referida limitação. 4.
Nesse sentido, foi firmada a tese repetitiva de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 5.
Verifica-se, portanto, a partir do entendimento do STJ, que o empréstimo consignado, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, se distingue, por suas características peculiares, do empréstimo bancário comum, havendo, neste último, previsão expressa de descontos em conta-corrente, ao passo que, no empréstimo consignado, o desconto é em folha de pagamento, ou seja, a parcela não chega a ingressar na conta do correntista. 6.
Ou seja, nos contratos de empréstimo pessoal, o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta-corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta-corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade. 7.
Já no empréstimo consignado, por representar uma modalidade de negócio jurídico com menores riscos de inadimplência para o agente financeiro, cujos descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento do devedor, há a previsão de juros significativamente menores, quando comparados com outros tipos de empréstimo. 8.
No caso dos autos, verifica-se que houve a contratação de empréstimos bancários na modalidade crédito pessoal (documentação ID nº 18460652, 18460653 e 18460656), sendo incabível, portanto, a limitação atinente aos empréstimos consignados, já que os débitos são efetuados na conta-corrente do contratante. 9.
Dessa forma, ao efetuar os descontos na conta-corrente do recorrente, o banco promovido agiu licitamente, haja vista a deliberação do próprio correntista em contratar um empréstimo de natureza pessoal, mediante livre manifestação de vontade, não havendo, portanto, que se impor condenação em desfavor da instituição financeira.
Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 18460704), o promovente requer o provimento do presente recurso para que "seja reconhecida a matéria de defesa arguida pelo Recorrente no que diz respeito à falha do Recorrido quanto ao dever de prestar informações sobre a operação, antes de ela ter sido contratada, pois restou demonstrado que o Recorrente contratou o serviço acreditando cegamente que não estaria se prejudicando com a contratação do item, além das indenizações a título de danos morais e materiais, vez que o Recorrente gastou seu tempo útil para sanara a situação de forma administrativa e ainda ficou com vários débitos e passou por situações vexatórias, sem alimentos e medicamentos, forçando-o a pedir verba a terceiros para não ficar em completa miserabilidade, considerando ainda a litigância de má-fé, pois o Recorrente somente realizou apenas um contrato e desconhece a existência dos demais, bem como não ficou devidamente comprovado que o Recorrente fora o responsável pela formalização dos demais contratos, devendo haver a reforma da r. sentença, julgando o feito PROCEDENTE em sua integralidade.".
Contrarrazões na documentação ID nº 18460709. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da existência de ato ilícito indenizável oriundo de descontos supostamente indevidos decorrentes de empréstimos celebrados pelo recorrente.
Inicialmente, importa registrar que, no julgamento do Resp nº 1872441/SP 2019/0371161-1, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1.085, realizando a diferenciação entre os descontos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento da remuneração, hipótese em que não há que se falar na referida limitação.
Nesse sentido, foi firmada a tese repetitiva de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Verifica-se, portanto, a partir do entendimento do STJ, que o empréstimo consignado, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, se distingue, por suas características peculiares, do empréstimo bancário comum, havendo, neste último, previsão expressa de descontos em conta-corrente, ao passo que, no empréstimo consignado, o desconto é em folha de pagamento, ou seja, a parcela não chega a ingressar na conta do correntista.
Ou seja, nos contratos de empréstimo pessoal, o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta-corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta-corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade.
Já no empréstimo consignado, por representar uma modalidade de negócio jurídico com menores riscos de inadimplência para o agente financeiro, cujos descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento do devedor, há a previsão de juros significativamente menores, quando comparados com outros tipos de empréstimo.
No caso dos autos, verifica-se que houve a contratação de empréstimos bancários na modalidade crédito pessoal (documentação ID nº 18460652, 18460653 e 18460656), sendo incabível, portanto, a limitação atinente aos empréstimos consignados, já que os débitos são efetuados na conta-corrente do contratante.
Dessa forma, ao efetuar os descontos na conta-corrente do recorrente, o banco promovido agiu licitamente, haja vista a deliberação do próprio correntista em contratar um empréstimo de natureza pessoal, mediante livre manifestação de vontade, não havendo, portanto, que se impor condenação em desfavor da instituição financeira.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE .
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, por meio do qual a autora, ora recorrente, postula a fixação do limite de 30% (trinta por cento) para os descontos relativos aos empréstimos firmados junto com a recorrida, além da devolução do valor descontado que o excedeu e a condenação da instituição financeira a ressarci-la pelos danos morais sofridos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve autorização para a efetivação de descontos em conta-corrente relativamente aos contratos firmados; ii) se possível estabelecer limite para os descontos autorizados em conta-corrente relativamente a empréstimos pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Embora a apelante afirme, em suas razões recursais, que não autorizou os descontos em conta-corrente relativamente às avenças firmadas, verifica-se dos instrumentos juntados por ela própria às fls. 18/31 que os contratos de nº 443382548 e de nº 443827951 preveem o débito em conta-corrente como forma de pagamento estipulada. 4.
Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1 .085), ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿ . 5.
Dessa forma, não há ilegalidade nos descontos efetuados pela instituição financeira na conta-corrente da apelante, ainda que atinja seu salário, devendo ser mantida a sentença combatida.
IV.
DISPOSITIVO 6 .
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ ¿ REsp: 1.863.973/SP, RELATOR MINISTRO Marco Aurélio Bellizze, J . 9/3/2022; TJCE ¿ AC: 0015759-97.2018.8.06 .0141, RELATOR DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 21/02/2024; TJCE - AC:- 0046383-45.2013 .8.06.0064, RELATOR DES.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J . 30/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004390820228060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE OBEDECEM A MARGEM LIMITE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.820/23 .
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAIS QUE NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O douto magistrado de primeiro grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, pois, entendeu que os empréstimos consignados, obedecem a limitação de 30% (trinta por cento), enquanto os empréstimos pessoais, não possuem tal limitação, conforme a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, firmado em regime de demandas repetitivas, no julgamento dos RESp ns. 1863973, 1877113 e 1872441. 2.
Os empréstimos consignados consistem no tipo de mútuo no qual há desconto em folha, nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora, como forma de adimplemento do negócio jurídico realizado .
Contudo, tais descontos possuem um teto, determinado pela Lei nº. 10.820/03, que deve ser respeitado, ou seja, de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor. 3 .
Em relação ao tema, a Suprema Corte de Justiça fez distinção entre empréstimos consignados e empréstimos pessoais, adotando o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003, ou seja, os 30% (trinta por cento). 4.
No caso em tela, não observo qualquer abusividade por parte da instituição financeira/apelada, já que, conforme as próprias provas acostadas pela parte autora/apelante, em especial, a tabela de fls . 31, a soma dos empréstimos consignados perfazem uma margem de 28,62% dos proventos da recorrente, respeitando o limite imposto pela legislação.
Ademais, os empréstimos bancários comuns, como os demais realizados pela apelante, não precisam obedecer a limitação estabelecida pela Lei 10.820/2003, podendo extrapolar, o percentual de 30% desde que autorizado pelo mutuário. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0266422-59.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 10.820/2003.
TEMA Nº 1.085 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recente tese, no Tema nº 1.085: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ 2 .
No contrato firmado na modalidade de averbação em folha de pagamento, o banco deve analisar os rendimentos do contratante e, com base na margem consignável de 30% (trinta por cento), limitar o valor mensal que pode ser comprometido, não podendo superá-lo.
Esse fator, porém, não se encontra presente nos contratos de empréstimo pessoal, pois nessa modalidade o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade. 3 .
Cumpre ressaltar que o autor, ora agravante, autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente, estando ciente do comprometimento da margem consignável, fato incontroverso nos autos.
Logo, inexistem circunstâncias concretas capazes de afastar a aplicação do Tema nº 1.085 do STJ. 4 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625865-65.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em visa o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em seu favor.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014289
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30/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO SIDNEY TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578515
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578515
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0218483-83.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578515
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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