TJCE - 0218483-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0218483-83.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO SIDNEY TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS DE CARÁTER PESSOAL.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 10.820/2003.
TEMA Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da existência de ato ilícito indenizável oriundo de descontos supostamente indevidos decorrentes de empréstimos celebrados pelo recorrente. 3.
Inicialmente, importa registrar que, no julgamento do Resp nº 1872441/SP 2019/0371161-1, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1.085, realizando a diferenciação entre os descontos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento da remuneração, hipótese em que não há que se falar na referida limitação. 4.
Nesse sentido, foi firmada a tese repetitiva de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 5.
Verifica-se, portanto, a partir do entendimento do STJ, que o empréstimo consignado, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, se distingue, por suas características peculiares, do empréstimo bancário comum, havendo, neste último, previsão expressa de descontos em conta-corrente, ao passo que, no empréstimo consignado, o desconto é em folha de pagamento, ou seja, a parcela não chega a ingressar na conta do correntista. 6.
Ou seja, nos contratos de empréstimo pessoal, o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta-corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta-corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade. 7.
Já no empréstimo consignado, por representar uma modalidade de negócio jurídico com menores riscos de inadimplência para o agente financeiro, cujos descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento do devedor, há a previsão de juros significativamente menores, quando comparados com outros tipos de empréstimo. 8.
No caso dos autos, verifica-se que houve a contratação de empréstimos bancários na modalidade crédito pessoal (documentação ID nº 18460652, 18460653 e 18460656), sendo incabível, portanto, a limitação atinente aos empréstimos consignados, já que os débitos são efetuados na conta-corrente do contratante. 9.
Dessa forma, ao efetuar os descontos na conta-corrente do recorrente, o banco promovido agiu licitamente, haja vista a deliberação do próprio correntista em contratar um empréstimo de natureza pessoal, mediante livre manifestação de vontade, não havendo, portanto, que se impor condenação em desfavor da instituição financeira.
Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 18460704), o promovente requer o provimento do presente recurso para que "seja reconhecida a matéria de defesa arguida pelo Recorrente no que diz respeito à falha do Recorrido quanto ao dever de prestar informações sobre a operação, antes de ela ter sido contratada, pois restou demonstrado que o Recorrente contratou o serviço acreditando cegamente que não estaria se prejudicando com a contratação do item, além das indenizações a título de danos morais e materiais, vez que o Recorrente gastou seu tempo útil para sanara a situação de forma administrativa e ainda ficou com vários débitos e passou por situações vexatórias, sem alimentos e medicamentos, forçando-o a pedir verba a terceiros para não ficar em completa miserabilidade, considerando ainda a litigância de má-fé, pois o Recorrente somente realizou apenas um contrato e desconhece a existência dos demais, bem como não ficou devidamente comprovado que o Recorrente fora o responsável pela formalização dos demais contratos, devendo haver a reforma da r. sentença, julgando o feito PROCEDENTE em sua integralidade.".
Contrarrazões na documentação ID nº 18460709. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da existência de ato ilícito indenizável oriundo de descontos supostamente indevidos decorrentes de empréstimos celebrados pelo recorrente.
Inicialmente, importa registrar que, no julgamento do Resp nº 1872441/SP 2019/0371161-1, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1.085, realizando a diferenciação entre os descontos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento da remuneração, hipótese em que não há que se falar na referida limitação.
Nesse sentido, foi firmada a tese repetitiva de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Verifica-se, portanto, a partir do entendimento do STJ, que o empréstimo consignado, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, se distingue, por suas características peculiares, do empréstimo bancário comum, havendo, neste último, previsão expressa de descontos em conta-corrente, ao passo que, no empréstimo consignado, o desconto é em folha de pagamento, ou seja, a parcela não chega a ingressar na conta do correntista.
Ou seja, nos contratos de empréstimo pessoal, o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta-corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta-corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade.
Já no empréstimo consignado, por representar uma modalidade de negócio jurídico com menores riscos de inadimplência para o agente financeiro, cujos descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento do devedor, há a previsão de juros significativamente menores, quando comparados com outros tipos de empréstimo.
No caso dos autos, verifica-se que houve a contratação de empréstimos bancários na modalidade crédito pessoal (documentação ID nº 18460652, 18460653 e 18460656), sendo incabível, portanto, a limitação atinente aos empréstimos consignados, já que os débitos são efetuados na conta-corrente do contratante.
Dessa forma, ao efetuar os descontos na conta-corrente do recorrente, o banco promovido agiu licitamente, haja vista a deliberação do próprio correntista em contratar um empréstimo de natureza pessoal, mediante livre manifestação de vontade, não havendo, portanto, que se impor condenação em desfavor da instituição financeira.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE .
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, por meio do qual a autora, ora recorrente, postula a fixação do limite de 30% (trinta por cento) para os descontos relativos aos empréstimos firmados junto com a recorrida, além da devolução do valor descontado que o excedeu e a condenação da instituição financeira a ressarci-la pelos danos morais sofridos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve autorização para a efetivação de descontos em conta-corrente relativamente aos contratos firmados; ii) se possível estabelecer limite para os descontos autorizados em conta-corrente relativamente a empréstimos pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Embora a apelante afirme, em suas razões recursais, que não autorizou os descontos em conta-corrente relativamente às avenças firmadas, verifica-se dos instrumentos juntados por ela própria às fls. 18/31 que os contratos de nº 443382548 e de nº 443827951 preveem o débito em conta-corrente como forma de pagamento estipulada. 4.
Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1 .085), ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿ . 5.
Dessa forma, não há ilegalidade nos descontos efetuados pela instituição financeira na conta-corrente da apelante, ainda que atinja seu salário, devendo ser mantida a sentença combatida.
IV.
DISPOSITIVO 6 .
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ ¿ REsp: 1.863.973/SP, RELATOR MINISTRO Marco Aurélio Bellizze, J . 9/3/2022; TJCE ¿ AC: 0015759-97.2018.8.06 .0141, RELATOR DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 21/02/2024; TJCE - AC:- 0046383-45.2013 .8.06.0064, RELATOR DES.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J . 30/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004390820228060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE OBEDECEM A MARGEM LIMITE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.820/23 .
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAIS QUE NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O douto magistrado de primeiro grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, pois, entendeu que os empréstimos consignados, obedecem a limitação de 30% (trinta por cento), enquanto os empréstimos pessoais, não possuem tal limitação, conforme a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, firmado em regime de demandas repetitivas, no julgamento dos RESp ns. 1863973, 1877113 e 1872441. 2.
Os empréstimos consignados consistem no tipo de mútuo no qual há desconto em folha, nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora, como forma de adimplemento do negócio jurídico realizado .
Contudo, tais descontos possuem um teto, determinado pela Lei nº. 10.820/03, que deve ser respeitado, ou seja, de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor. 3 .
Em relação ao tema, a Suprema Corte de Justiça fez distinção entre empréstimos consignados e empréstimos pessoais, adotando o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003, ou seja, os 30% (trinta por cento). 4.
No caso em tela, não observo qualquer abusividade por parte da instituição financeira/apelada, já que, conforme as próprias provas acostadas pela parte autora/apelante, em especial, a tabela de fls . 31, a soma dos empréstimos consignados perfazem uma margem de 28,62% dos proventos da recorrente, respeitando o limite imposto pela legislação.
Ademais, os empréstimos bancários comuns, como os demais realizados pela apelante, não precisam obedecer a limitação estabelecida pela Lei 10.820/2003, podendo extrapolar, o percentual de 30% desde que autorizado pelo mutuário. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0266422-59.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 10.820/2003.
TEMA Nº 1.085 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recente tese, no Tema nº 1.085: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ 2 .
No contrato firmado na modalidade de averbação em folha de pagamento, o banco deve analisar os rendimentos do contratante e, com base na margem consignável de 30% (trinta por cento), limitar o valor mensal que pode ser comprometido, não podendo superá-lo.
Esse fator, porém, não se encontra presente nos contratos de empréstimo pessoal, pois nessa modalidade o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade. 3 .
Cumpre ressaltar que o autor, ora agravante, autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente, estando ciente do comprometimento da margem consignável, fato incontroverso nos autos.
Logo, inexistem circunstâncias concretas capazes de afastar a aplicação do Tema nº 1.085 do STJ. 4 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625865-65.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em visa o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em seu favor.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132611322
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132611322
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132611322
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130398548
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132611322
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17/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132611322
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17/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0218483-83.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: FRANCISCO SIDNEY TEIXEIRA DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por Francisco Sidney Teixeira de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A.
Afirma, em síntese, que contraiu empréstimo para pagamento em pequenas parcelas sem comprometer seu rendimento, mas a partir de janeiro/2019 o promovido começou a cobrar o valor total do empréstimo com juros e correções abusivas, não deixando qualquer valor em sua conta.
Entende que o demandado não poderia cobrar acima de 35% de seus proventos de aposentadoria.
Acrescenta que sofreu vários problemas de saúde e que o comprometimento de 100% de sua renda o impediu de prover seu próprio sustento.
Vem a Juízo postular a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citação ordenada no id 116405660.
Na mesma oportunidade, foi deferida gratuidade judiciária em favor do autor. Em sua contestação, o promovido argui preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva bem como impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que o autor celebrou 03 contratos de empréstimo: BB Crédito Automático, que se trata de empréstimo pessoal sem limitador definido em lei e concedido mediante análise financeira completa do cliente com a apresentação de comprovante de renda; BB Crédito Benefício, que se trata de linha de crédito fornecida aos correntistas que recebem a título de proventos renda advinda de benefício de qualquer natureza e BB Crédito Renovação, linha de crédito com desconto em conta corrente e que permite ao mutuário o alongamento das parcelas vincendas, tendo como objetivo a liberação da margem consignável para a viabilizar a concessão de novo crédito.
Afirma que o autor pretende limitar os descontos decorrentes de empréstimos pessoais, ou seja, empréstimos cujos débitos não ocorrem em seu contracheque e que o autor firmou espontaneamente os contratos em questão.
Insurgindo-se contra os danos morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 116408662). No id 116408665 consignei que as partes foram instadas à manifestação, mas não requereram a produção de provas.
Na oportunidade, determinei a conclusão dos autos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Preliminarmente, o promovido impugna a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que o autor é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção.
Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/15, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Prosseguindo, sustenta carência de ação por falta de interesse de agir alegando que o autor contratou 3 (três) operações bancárias na modalidade empréstimo pessoal, cujos valores referentes aos descontos das parcelas não estão à mercê das limitações pretendidas pelo Autor por não se aplicar analogia em relação às limitações dos empréstimos consignados.
O interesse de agir refere-se à necessidade de provocação do Poder Judiciário para a solução de um litígio bem como à adequação da via eleita pelo autor para alcançar tal desiderato.
O argumento levantado pelo promovido não diz respeito à condição da ação, mas ao próprio mérito da demanda - o que torna inadequada sua análise em sede preliminar.
Portanto, considero prejudicada a preliminar de carência de ação. Ainda em sede preliminar, o demandado argui ilegitimidade passiva aduzindo que as operações em questão foram cedidas a Ativos S/A.
O autor questiona descontos feitos em seus vencimentos, os quais foram praticados pelo promovido, conforme extratos acostados à inicial.
Portanto, o demandado tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não houve outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento do meritum causae. O autor insurge-se contra descontos praticados pelo banco, aduzindo que comprometeram a totalidade de seus vencimentos.
O demandado, a seu turno, afirma que o autor de livre e espontânea vontade celebrou 03 contratos de empréstimo pessoal e que não se submetem às limitações dos empréstimos consignados. Conforme relato da inicial, o autor insurge-se contra os descontos praticados a partir de janeiro/2019.
Analisando os extratos exibidos nos id's 116409777 e 116408668, vê-se que os descontos incidiram diretamente sobre o numerário de sua conta corrente, não se tratando de desconto direto em folha de pagamento.
Logo, conclui-se que não houve contratação de empréstimo consignado, mas de empréstimo pessoal - que não se submete às limitações previstas no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003. Sobre o tema, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob a sistemática do regime dos recursos repetitivos - a que se deve obediência: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante." (STJ - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - grifei - Não há, pois, ilicitude imputável ao promovido.
A improcedência da pretensão autoral, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) REJEITO todas as preliminares suscitadas pelo promovido; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I. Transitada em julgado, arquivar com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130398548
-
07/01/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130398548
-
17/12/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:19
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 18:59
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
04/09/2024 10:56
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 16:25
Mov. [47] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl. 223, as partes nao requereram a producao de provas. Ainda, houve audiencia de conciliacao, conforme termo fls. 291/292, lamentavelmente sem exito. Sendo assim, facam os autos conclusos para ju
-
19/06/2024 14:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 10:51
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/09/2023 15:58
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/09/2023 15:07
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/09/2023 13:41
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
01/09/2023 13:50
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 20:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297945-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 20:09
-
21/06/2023 21:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:30
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 14:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/06/2023 21:05
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 21:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 02:08
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 12:47
Mov. [33] - Documento Analisado
-
12/06/2023 10:20
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 09:30
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2023 Hora 15:10 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
06/06/2023 19:35
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/06/2023 19:35
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 12:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2022 08:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530486-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 08:43
-
12/09/2022 12:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 22:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2022 12:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02219687-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2022 12:01
-
04/07/2022 14:05
Mov. [22] - Documento Analisado
-
28/06/2022 23:34
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 07:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2022 09:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 18:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091672-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2022 18:36
-
28/04/2022 21:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 09:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2022 Teor do ato: Visto em inspecao! Sobre a contestacao de fls. 104/141, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(
-
27/04/2022 08:04
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/04/2022 16:47
Mov. [14] - Mero expediente | Visto em inspecao! Sobre a contestacao de fls. 104/141, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
-
18/04/2022 14:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 12:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02019925-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2022 12:28
-
06/04/2022 14:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 21:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01999223-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 20:55
-
24/03/2022 21:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0307/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
-
24/03/2022 17:51
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/03/2022 10:37
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/03/2022 08:40
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/03/2022 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/03/2022 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 10:28
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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