TJCE - 3043863-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136352173
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136352173
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14/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352173
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24/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131654561
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131654561
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3043863-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: SILVANIA MARIA MARQUES ALMEIDA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SILVANIA MARIA MARQUES ALMEIDA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de BANCO BRADESCO S.A., Argui haver celebrado contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Réu, que desconta mensalmente o valor de R$ 2.870,36 (dois mil oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos)., mais precisamente um Contrato de Empréstimo Pessoal Nº 492615141, tendo autorizado os descontos na forma de débito automático da parcela na conta corrente da Autora, a mesma em que ela recebe seu salário; visando organizar suas finanças, em 23 de novembro de 2024, a Autora protocolou a Reclamação Nº 2024.11/*00.***.*39-42, através da plataforma consumidor.gov.br, requerendo a revogação da autorização de desconto do empréstimo pessoal de contrato Nº 492615141 e, por óbvio, a conversão do pagamento da parcela através de débito automático para boleto bancário, porém, apesar do pedido realizado, o Banco Demandado não efetuou a providencia requerida e continua a proceder aos descontos; a Autora já tentou resolver a controvérsia junto ao Banco, para que fossem cessadas as cobranças da parcela supracitada de forma automática, revogando qualquer autorização nesse sentido, porém, não obteve exito.; a solicitação foi negada e a Requerente foi informada que o Contrato Nº 492615141 é de empréstimo consignado e que, por isso, não seria permitida a alteração da forma de pagamento para boleto bancário.
Ocorre que não há dúvidas que o Contrato Nº 492615141 é de empréstimo pessoal, considerando que é informado isso na própria legenda do desconto.
Busca através desta ação compelir o Demandado a cumprir a obrigação de não fazer consistente em não realizar descontos automáticos relativos às parcelas do Contrato de Empréstimo Pessoal Nº 492615141 na conta bancária da Requerente, em razão da revogação da autorização, em respeito ao Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, bem como Resolução 4.970 do BACEN, a Lei n. 10.820/03 e o art. 833, IV, do CPCivil.
Em sede de tutela antecipada pleiteou decisão visando cessar de imediato os descontos, consistente em não realizar descontos automáticos relativos às parcelas do Contrato de Empréstimo Pessoal Nº 492615141 na conta bancária da Requerente, em razão da revogação da autorização .
Vieram conclusos para análise do pedido antecipatório.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental, na qual, a parte Autora alega que desautorizou formalmente que o Demandado continue a proceder aos descontos de empréstimo firmado entre os Litigantes mediante débito em conta.
Apesar da desautorização, os descontos continuam sendo processados.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os documentos colacionadas, se constata o pedido efetuado pela Promovente.
Neste contexto, se constata a plausibilidade do direito invocado, mormente quanto ao fato que os descontos necessariamente tem que ser autorizados.
Ademais, não haverá irreversibilidade em detrimento da Promovida, porquanto, o que se busca é tao somente alterar a forma como a amortização do empréstimo vem sendo realizada.
Ademais, esta alteração não impede o cumprimento da obrigação.
Outrossim, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar .
Neste sentido, a decisão ementada adiante corrobora este entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO N. 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a contrato de mútuo, conforme decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente ( AgInt no REsp 1.500.846/DF). 2.
Ao apreciar a questão do (des) cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Não prospera a alegação de descabimento da revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente a contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Resolução n. 4.790/2020 do BCB, pois já havia norma anterior do CMN que assegurava ao consumidor o direito de revogar tais autorizações (Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016). 4.
A revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente não importa em ofensa aos artigos 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. 4.1.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição 5.
A análise do pedido de devolução de valores adentra o mérito da ação e se constitui em medida de difícil reversibilidade, considerando o superendividamento da agravante, razão pela qual impõe a competente dilação probatória, não podendo ser decidida pela via de cognição sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07014566920238070000 1689498, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
Diante do exposto, concedo a tutela jurisdicional antecipada de urgência pretendida e, em conseqüência, determino que a Demandada no prazo de cinco dias, proceda a alteração da forma de pagamento do contrato de empréstimo firmado entre ambas no prazo de cinco dias., suspendendo o desconto do empréstimo em conta corrente, mediante débito em conta.
Na hipótese de descumprimento das medidas acima, fixo a pena cominatória, diária, em desfavor de cada Demandado, que ora arbitro no valor de 10% (dez por cento), do valor da parcela descontada em proveito da parte Autora.
Deixo de exigir a caução fidejussória porquanto, o contrato tem suas garantias e o que se busca é tão somente acatar o desiderato na forma de desconto, atualmente realizado, sem a autorização do consumidor.
Intime-se a Promovida para cessar os descontos, no prazo determinado.
Cumpra-se.
Conciliação deverá ocorrer a cargo da CEJUSC.-Fortaleza., a ser realizada posteriormente.
Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia.
Defiro a gratuidade judiciária em proveito da parte Autora, em face da documentação apresentada.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131654561
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131654561
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07/01/2025 21:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131654561
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07/01/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131654561
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07/01/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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