TJCE - 3006978-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:02
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164069500
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164069500
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006978-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA ARLETE DA SILVAEndereço: Rua Padre Luís Franzone, 160, - até 347/348, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-545 REQUERIDO(A)(S): Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: Avenida Furriel Luiz Antonio de Vargas, 250, 14 Andar, Sala A 1403, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria n 04/2025).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID.155431097), tendo a exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará (id.164007912). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164069500
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08/07/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161200373
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161200373
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3006978-44.2024.8.06.0167 - [Seguro, Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 155431097, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161200373
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18/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154280650
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154280650
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006978-44.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
23/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280650
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23/05/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 13:25
Processo Reativado
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22/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 145104583
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145104583
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006978-44.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA ARLETE DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTONIA ARLETE DA SILVA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/03/2025 (id.140555199).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134326024) e réplica (id.144388290) vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Não há preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme se observa, na Inicial, "ao analisar seu extrato bancário pôde verificar a existência de fato, de alguns descontos denominados "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITODIREITO S.A." Alega a parte autora que não conhece essas cobranças. Como provas desses fatos, apresentou extrato( id.132489492).
Já na contestação (id. 134328238), a parte ré alegou que a contratação do referido serviço foi celebrada por telefone.
Assim, inseriu apenas a gravação (id.134328265).
Pois bem.
Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova solicitada pela demandante e prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária.
Desse modo, caberia à requerente mostrar os descontos questionados e a parte requerida demonstrar que eles foram autorizados.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão à parte autora, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
Com base nas informações presentes no devido processo, verifico que não foi juntado nenhuma prova documental que confira veracidade aos fatos alegados, em contestação, de que a autora aderiu ao produto. Desse modo, para se desincumbir a requerida completamente de seu ônus, a instituição financeira deveria apresentar contrato devidamente assinado pela autora.
Todavia, não apresentou.
Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do referido serviço apresentada pela requerida é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço à parte autora (id.134328265).
Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira.
O que não ocorre no caso vertente.
Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de serviço via telefone, o contrato de serviço possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.
Portanto, não restou observado o dever de informação, uma vez que consta dos autos como comprovação da contratação em comento, tão somente um áudio de uma conversa com a autora idosa, que possui idade avançada, sem demonstrar a ciência inequívoca da autora acerca da apólice. DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se, como marco temporal, a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico no id.132489492 que os descontos iniciaram em outubro de 2024.
Assim, cabe a requerida devolver o valor de R$239,60 ( duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Verifico ainda a possibilidade de descontos posteriores à inicial, os quais devem ser provados em fase de cumprimento de sentença e devolvidos em dobro. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais - em tese - não aderiu.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo, a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim julgo procedente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de reparar a ofensa ocasionada.
Valor este suficiente para reparar o dano causado à parte autora.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora o valor de R$239,60( duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104583
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14/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:02
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:09
Decorrido prazo de ANTONIA ARLETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132851846
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132851846
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132851846
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132851846
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132851846
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006978-44.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/03/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM0YTQyMDktODc5YS00NmQ3LWJjMzItZGFkNTQ3ZTMxOTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 21 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851846
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851846
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851846
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851846
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31/01/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131644230
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006978-44.2024.8.06.0167 Despacho Verifico que, no extrato de ID 131431035, não consta nenhum desconto titulado como "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.", conforme mencionado na petição inicial (pág:2, id.131431029).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando documento que comprove os descontos realizados, titulados como "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.", conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Após a juntada do referido documento, voltem os autos concluso para apreciação da tutela de urgência.
Expedientes Necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de MirandaJuiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131644230
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07/01/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644230
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07/01/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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