TJCE - 0376059-14.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA SILVA CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CABEC - CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA BEC em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23877020
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23877020
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0376059-14.2000.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Resgate de Contribuição (10590) Apelante: Antônio da Silva Cordeiro Apelada: Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC Apelação cível nº 0376059-14.2000.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Previdência privada fechada.
Desligamento por adesão a plano de demissão voluntária.
Restituição de contribuições previdenciárias.
Limitação a 50% das contribuições pessoais.
Impossibilidade de devolução das contribuições patronais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Antônio da Silva Cordeiro contra sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de restituição integral das contribuições previdenciárias vertidas à Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC, limitando a devolução a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais, conforme previsão expressa no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da entidade e em consonância com a Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 10 de novembro de 1997, requereu a devolução da totalidade das contribuições, pessoais e patronais, acrescidas de correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano, alegando que a devolução parcial realizada pela CABEC não refletiu a integralidade de seus direitos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a adesão ao Plano de Demissão Voluntária configura cancelamento voluntário da inscrição na entidade de previdência, legitimando a limitação da restituição a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais, conforme previsto no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC; (ii) verificar se os valores restituídos ao autor foram devidamente corrigidos, nos termos legais e contratuais; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível a devolução das contribuições patronais, à luz da Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, embora incentivada pelo empregador, possui natureza consensual, sendo considerada ato inequívoco de vontade do participante, caracterizando cancelamento voluntário de inscrição na entidade de previdência fechada.
Assim, incide plenamente a limitação imposta pelo art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC, que prevê a restituição de apenas 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas, com correção monetária.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo desligamento voluntário, o participante não faz jus à devolução integral das contribuições pessoais, tampouco às patronais. 4.
A pretensão de restituição das contribuições patronais revela-se juridicamente inviável, porquanto tais valores não se incorporam ao patrimônio do participante, destinando-se exclusivamente ao fundo coletivo destinado à garantia do pagamento dos benefícios previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 290, é firme no sentido de que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador".
Dessa forma, não há fundamento legal ou contratual que autorize a devolução das contribuições efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará em benefício do autor. 5.
Quanto à alegação de insuficiência na correção monetária dos valores restituídos, não foi produzida qualquer prova robusta que infirmasse a regularidade da atualização realizada pela CABEC.
A parte autora limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar demonstração concreta de erro ou omissão na correção dos valores.
O encargo probatório competia ao autor, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, elementos nos autos que justifiquem a revisão da quantia restituída. 6.
A aplicação do Estatuto da entidade no momento da rescisão contratual está em conformidade com o regime jurídico vigente à época em que o participante reuniu as condições para o desligamento e para o eventual resgate dos valores, conforme preceitua o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001.
Assim, correta a aplicação das regras estatutárias que limitaram a restituição à metade das contribuições pessoais, com a exclusão das cotas patronais, assegurando-se, inclusive, a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do plano de benefícios. 7.
Por fim, a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que solucionou a controvérsia com precisão, observando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao sistema previdenciário fechado, especialmente quanto à preservação das reservas constituídas para o pagamento dos benefícios aos demais participantes e assistidos. IV.
Dispositivo 8.
Recurso improvido. 9.
Teses de julgamento. 9.1. adesão ao Plano de Demissão Voluntária caracteriza cancelamento voluntário da inscrição na entidade de previdência complementar, legitimando a limitação da restituição a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais, conforme previsto no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC. 9.2.
A devolução das contribuições patronais é juridicamente impossível, pois tais valores não integram o patrimônio jurídico do participante, nos termos da Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça. 9.3.
Inexistindo prova concreta de inadequação na correção monetária dos valores restituídos, presume-se a regularidade da atualização, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventual irregularidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivos relevantes citados: Estatuto da CABEC, art. 73, parágrafo único; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 290; STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS; STJ, Tema 1.059.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe em parte, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0376059-14.2000.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Resgate de Contribuição (10590) Apelante: Antônio da Silva Cordeiro Apelada: Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC Relatório Apelação cível interposta por Antônio da Silva Cordeiro contra sentença prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, nos autos da ação de restituição de contribuições previdenciárias registrada sob o nº 0376059-14.2000.8.06.0001.
A demanda originou-se de vínculo estabelecido entre o autor, enquanto ex-servidor do extinto Banco do Estado do Ceará, e a entidade de previdência complementar fechada Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC, responsável pela administração do plano de benefícios do qual participou durante sua trajetória funcional.
Segundo os elementos constantes dos autos, o autor aderiu a plano de previdência privada mantido pela CABEC, contribuindo mensalmente com uma cota pessoal correspondente a 1/3 da reserva, sendo os 2/3 restantes aportados pelo patrocinador, o Banco do Estado do Ceará, formando conjuntamente uma poupança previdenciária individual.
Em 10 de novembro de 1997, Antônio da Silva Cordeiro desligou-se da instituição bancária mediante adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), ocasião em que solicitou o resgate dos valores acumulados durante sua filiação à entidade previdenciária.
Na petição inicial, o autor requereu a restituição integral das contribuições pessoais e patronais, acrescidas de correção monetária e juros de 6% ao ano, amparando sua pretensão em documentos e planilhas de cálculo acostadas às fls. 47/58 dos autos originários.
Alegou que a devolução realizada restringiu-se à sua cota pessoal, sem atualização monetária adequada e com exclusão da totalidade das contribuições patronais, cuja natureza, segundo ele, também integraria o seu patrimônio previdenciário.
Citada, a CABEC apresentou defesa escrita na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e documentos indispensáveis, além de sustentar carência de ação e ausência de pressupostos processuais.
No mérito, defendeu a legalidade da restituição parcial realizada, invocando o art. 73, parágrafo único, do Estatuto Social da entidade, o qual prevê que, em casos de cancelamento voluntário e antecipado da inscrição, é assegurado ao participante o recebimento de 50% das contribuições pessoais vertidas, com correção monetária, afastando-se qualquer restituição dos valores aportados pelo patrocinador.
Aduziu, ademais, que os valores pagos foram devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 6% ao ano, conforme os critérios internos da CABEC, observando os índices aplicáveis à época.
Ressaltou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com entidades fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, por fim, a total improcedência da demanda.
Durante a instrução, os demais autores que integravam a petição inicial celebraram acordo com a ré, homologado por sentença às fls. 334, tendo sido extinto o feito em relação a esses.
Restou em litígio apenas o ora apelante.
Em sequência, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, o que foi acolhido, culminando na prolação da sentença combatida.
O juízo singular julgou totalmente improcedente a pretensão do autor, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre atualizado valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro." Na fundamentação, a magistrada afastou a alegação de inépcia da inicial e rejeitou as demais preliminares, reconhecendo a suficiência da causa de pedir e da documentação apresentada.
Com relação ao mérito, ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de entidade de previdência privada fechada, atraindo o entendimento da Súmula 563 do STJ.
Reconheceu que o autor contribuía com 1/3 da reserva mensal, sendo os 2/3 restantes de responsabilidade do patrocinador, mas destacou que, ao aderir voluntariamente ao PDV, o desligamento da entidade previdenciária também se deu de forma voluntária, enquadrando-se no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC.
Nesse sentido, afirmou que apenas 50% das contribuições pessoais seriam passíveis de restituição, com a exclusão legítima da cota patronal, em conformidade com a Súmula 290 do STJ.
A magistrada registrou, ainda, que os valores já haviam sido restituídos ao autor com os devidos acréscimos legais, não subsistindo direito algum à nova complementação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que sua desfiliação da CABEC não se deu por cancelamento voluntário, mas por força do PDV implementado pelo empregador, o que afastaria a aplicação do art. 73, parágrafo único.
Alega que a devolução foi insuficiente e desprovida de correção monetária adequada, circunstância que não teria sido devidamente apreciada pelo juízo a quo.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais e patronais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano.
A CABEC, por sua vez, apresentou contrarrazões rebatendo todos os argumentos do apelante.
Defendeu que o PDV, embora estimulado pela instituição bancária, tem natureza consensual, sendo a adesão um ato inequívoco de vontade do servidor.
Argumentou que, diante da voluntariedade na adesão ao PDV, configura-se cancelamento antecipado nos moldes do estatuto da entidade, incidindo, portanto, a limitação prevista no art. 73, parágrafo único.
Esclareceu que os valores restituídos foram devidamente corrigidos conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos e que não há fundamento jurídico para a restituição das cotas patronais, cuja titularidade é da própria entidade, conforme pacificado pela jurisprudência, especialmente à luz da Súmula 290 do STJ.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais.
Diante dos elementos constantes dos autos, o objeto recursal restringe-se à análise da legalidade da restituição parcial efetuada pela entidade de previdência fechada, especificamente quanto à: (i) interpretação do art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC à luz da adesão ao PDV; (ii) eventual correção monetária insuficiente dos valores restituídos; e (iii) possibilidade jurídica da restituição das contribuições patronais. É o relatório.
Voto I.
Da admissibilidade Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais.
II.
Caso em exame Antônio da Silva Cordeiro interpõe apelação contra sentença da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente seu pedido de restituição integral das contribuições previdenciárias vertidas à Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC, limitando a devolução a 50% das contribuições pessoais, com fundamento no art. 73, parágrafo único, do estatuto da entidade e na Súmula 290 do STJ.
O recorrente sustenta que a adesão ao Plano de Demissão não configura cancelamento voluntário da inscrição, afastando a incidência da norma estatutária, e alega ausência de correção monetária adequada sobre os valores já restituídos. Por sua vez, a apelada defende a manutenção integral da sentença, reafirmando a legalidade da restituição e a impossibilidade de devolução das cotas patronais.
O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar: (i) a aplicabilidade do art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC à hipótese de adesão ao PDV; (ii) a suficiência da correção monetária das importâncias restituídas; e (iii) a possibilidade de devolução das contribuições patronais.
III.
Questões em discussão e objeto recursal estrito Há, portanto, três questões a serem analisadas: (i) determinar se a adesão ao Plano de Demissão Voluntária caracteriza cancelamento voluntário da inscrição na entidade de previdência, legitimando a limitação da restituição a 50% das contribuições pessoais, conforme previsto no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC; (ii) verificar se os valores restituídos ao autor foram devidamente corrigidos, nos termos legais e contratuais; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível a devolução das contribuições patronais, à luz da Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça.
O desfecho recursal dependerá da apreciação desses pontos, que definem a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de improcedência.
Em suma, o objeto recursal restringe-se à análise da legalidade da restituição parcial efetuada pela entidade de previdência fechada, com a análise acessória de três pontos nevrálgicos posta sob revisão ao juízo "ad quem". Todavia, como se verá a seguir, a análise detida de cada um desses aspectos conduz, com a segurança que se espera da prestação jurisdicional, à manutenção da sentença de improcedência, reverbera, com convicção de estar aos auspícios do art. 8º do CPC, no improvimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir De início, cumpre afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, em pacificado entendimento, consagrou que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador" (STJ, Súmula 290, restringindo, portanto, o direito à restituição apenas às contribuições vertidas pessoalmente pelo participante. Por sua vez, a sentença recorrida, com acerto técnico e fidelidade à orientação consolidada, consignou, em ilação parafraseada, não necessariamente com estas palavras, que não cabe ao autor receber os valores depositados pelo empregador a título de cotas patronais.
O próprio regulamento da entidade, vigente à época da rescisão contratual, é categórico ao limitar a devolução das contribuições pessoais ao percentual de 50%. O art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC, estabelece: "Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o participante terá direito à restituição parcial de suas contribuições vertidas, com correção monetária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado, de acordo com as normas sobre a matéria".
A sentença, com precisão e aderência à ordem jurídica, assinalou: "Assim, deve-se reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pelo autor, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ou seja, na sua demissão". Trata-se de conclusão irrepreensível, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência das normas estatutárias ocorre conforme o regime jurídico vigente no momento em que o participante reúne os requisitos para o benefício (Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único).
Quanto à alegação recursal relativa à suposta inadequação na correção dos valores restituídos, cumpre salientar que inexiste nos autos qualquer prova robusta que infirmasse a regularidade da atualização efetuada. O encargo probatório, como bem se sabe, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus que não foi adequadamente satisfeito. A sentença, em rigor técnico, concluiu pela improcedência do pleito, assinalando a ausência de elementos que demonstrassem o descumprimento da obrigação pela requerida.
Por derradeiro, quanto à pretensão de devolução das contribuições patronais, é forçoso reconhecer sua completa inviabilidade jurídica.
A jurisprudência pátria é firme ao repelir tal pleito, não só em face da Súmula 290 do STJ, mas também pela compreensão consolidada de que as contribuições do patrocinador não se incorporam ao patrimônio jurídico do participante, constituindo-se como verba vinculada à finalidade exclusiva de formação do fundo coletivo, destinado ao pagamento de benefícios previdenciários, e não ao enriquecimento individual.
Como bem sublinhou na origem: "Em decorrência disso não cabe ao autor receber os valores depositados pelo empregador a título de cotas patronais". Tal assertiva alinha-se com as reiteradas decisões do STJ, que reconhecem, com clareza, a natureza institucional das contribuições patronais em regimes fechados de previdência complementar, afastando qualquer pretensão de devolução individual, salvo se expressamente previsto no regulamento, o que não ocorre in casu.
Diante dessas razões, em conformidade com a interpretação sistemática do Estatuto da CABEC, da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem solucionou a lide, com observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar.
Por conseguinte, a apelação não merece provimento, devendo ser preservada a decisão que julgou improcedentes os pedidos autorais, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o devido respeito às normas que regem o regime de previdência privada.
IV.
Honorários advocatícios Majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre a quantia e o parâmetro (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS) nela anteriormente estabelecidos, a serem suportados pela parte vencida, o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego-lhe provimento para manter a sentença íntegra.
Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da parte vencida em 10% sobre a quantia e o parâmetro nela estabelecidos (STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 1.679.766/MS), respeitando-se eventual exigibilidade suspensa desta condenação, caso haja benefício da justiça gratuita preexistente (efeito ex nunc) em benefício da parte vencida (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; e 98, § 3º). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
26/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877020
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:56
Conhecido o recurso de ANTÔNIO DA SILVA CORDEIRO (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878690
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878690
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0376059-14.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878690
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05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19073024
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29/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19073024
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0376059-14.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) ANTÔNIO DA SILVA CORDEIRO CABEC - CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DA SILVA CORDEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Restituição de Contribuições Previdenciárias ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA CORDEIRO e outros em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - CABEC, julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro nos art. 487, I do CPC (id. 19019827). Razões recursais (id. 19019831). Contrarrazões (id. 19019835). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19073024
-
27/03/2025 16:10
Declarada incompetência
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26/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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