TJCE - 0376059-14.2000.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0376059-14.2000.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Resgate de Contribuição (10590) Apelante: Antônio da Silva Cordeiro Apelada: Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC Apelação cível nº 0376059-14.2000.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Previdência privada fechada.
Desligamento por adesão a plano de demissão voluntária.
Restituição de contribuições previdenciárias.
Limitação a 50% das contribuições pessoais.
Impossibilidade de devolução das contribuições patronais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Antônio da Silva Cordeiro contra sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de restituição integral das contribuições previdenciárias vertidas à Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC, limitando a devolução a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais, conforme previsão expressa no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da entidade e em consonância com a Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 10 de novembro de 1997, requereu a devolução da totalidade das contribuições, pessoais e patronais, acrescidas de correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano, alegando que a devolução parcial realizada pela CABEC não refletiu a integralidade de seus direitos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a adesão ao Plano de Demissão Voluntária configura cancelamento voluntário da inscrição na entidade de previdência, legitimando a limitação da restituição a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais, conforme previsto no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC; (ii) verificar se os valores restituídos ao autor foram devidamente corrigidos, nos termos legais e contratuais; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível a devolução das contribuições patronais, à luz da Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, embora incentivada pelo empregador, possui natureza consensual, sendo considerada ato inequívoco de vontade do participante, caracterizando cancelamento voluntário de inscrição na entidade de previdência fechada.
Assim, incide plenamente a limitação imposta pelo art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC, que prevê a restituição de apenas 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas, com correção monetária.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo desligamento voluntário, o participante não faz jus à devolução integral das contribuições pessoais, tampouco às patronais. 4.
A pretensão de restituição das contribuições patronais revela-se juridicamente inviável, porquanto tais valores não se incorporam ao patrimônio do participante, destinando-se exclusivamente ao fundo coletivo destinado à garantia do pagamento dos benefícios previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 290, é firme no sentido de que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador".
Dessa forma, não há fundamento legal ou contratual que autorize a devolução das contribuições efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará em benefício do autor. 5.
Quanto à alegação de insuficiência na correção monetária dos valores restituídos, não foi produzida qualquer prova robusta que infirmasse a regularidade da atualização realizada pela CABEC.
A parte autora limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar demonstração concreta de erro ou omissão na correção dos valores.
O encargo probatório competia ao autor, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, elementos nos autos que justifiquem a revisão da quantia restituída. 6.
A aplicação do Estatuto da entidade no momento da rescisão contratual está em conformidade com o regime jurídico vigente à época em que o participante reuniu as condições para o desligamento e para o eventual resgate dos valores, conforme preceitua o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001.
Assim, correta a aplicação das regras estatutárias que limitaram a restituição à metade das contribuições pessoais, com a exclusão das cotas patronais, assegurando-se, inclusive, a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do plano de benefícios. 7.
Por fim, a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que solucionou a controvérsia com precisão, observando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao sistema previdenciário fechado, especialmente quanto à preservação das reservas constituídas para o pagamento dos benefícios aos demais participantes e assistidos. IV.
Dispositivo 8.
Recurso improvido. 9.
Teses de julgamento. 9.1. adesão ao Plano de Demissão Voluntária caracteriza cancelamento voluntário da inscrição na entidade de previdência complementar, legitimando a limitação da restituição a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais, conforme previsto no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC. 9.2.
A devolução das contribuições patronais é juridicamente impossível, pois tais valores não integram o patrimônio jurídico do participante, nos termos da Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça. 9.3.
Inexistindo prova concreta de inadequação na correção monetária dos valores restituídos, presume-se a regularidade da atualização, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventual irregularidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivos relevantes citados: Estatuto da CABEC, art. 73, parágrafo único; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 290; STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS; STJ, Tema 1.059.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe em parte, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0376059-14.2000.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Resgate de Contribuição (10590) Apelante: Antônio da Silva Cordeiro Apelada: Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC Relatório Apelação cível interposta por Antônio da Silva Cordeiro contra sentença prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, nos autos da ação de restituição de contribuições previdenciárias registrada sob o nº 0376059-14.2000.8.06.0001.
A demanda originou-se de vínculo estabelecido entre o autor, enquanto ex-servidor do extinto Banco do Estado do Ceará, e a entidade de previdência complementar fechada Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC, responsável pela administração do plano de benefícios do qual participou durante sua trajetória funcional.
Segundo os elementos constantes dos autos, o autor aderiu a plano de previdência privada mantido pela CABEC, contribuindo mensalmente com uma cota pessoal correspondente a 1/3 da reserva, sendo os 2/3 restantes aportados pelo patrocinador, o Banco do Estado do Ceará, formando conjuntamente uma poupança previdenciária individual.
Em 10 de novembro de 1997, Antônio da Silva Cordeiro desligou-se da instituição bancária mediante adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), ocasião em que solicitou o resgate dos valores acumulados durante sua filiação à entidade previdenciária.
Na petição inicial, o autor requereu a restituição integral das contribuições pessoais e patronais, acrescidas de correção monetária e juros de 6% ao ano, amparando sua pretensão em documentos e planilhas de cálculo acostadas às fls. 47/58 dos autos originários.
Alegou que a devolução realizada restringiu-se à sua cota pessoal, sem atualização monetária adequada e com exclusão da totalidade das contribuições patronais, cuja natureza, segundo ele, também integraria o seu patrimônio previdenciário.
Citada, a CABEC apresentou defesa escrita na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e documentos indispensáveis, além de sustentar carência de ação e ausência de pressupostos processuais.
No mérito, defendeu a legalidade da restituição parcial realizada, invocando o art. 73, parágrafo único, do Estatuto Social da entidade, o qual prevê que, em casos de cancelamento voluntário e antecipado da inscrição, é assegurado ao participante o recebimento de 50% das contribuições pessoais vertidas, com correção monetária, afastando-se qualquer restituição dos valores aportados pelo patrocinador.
Aduziu, ademais, que os valores pagos foram devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 6% ao ano, conforme os critérios internos da CABEC, observando os índices aplicáveis à época.
Ressaltou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com entidades fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, por fim, a total improcedência da demanda.
Durante a instrução, os demais autores que integravam a petição inicial celebraram acordo com a ré, homologado por sentença às fls. 334, tendo sido extinto o feito em relação a esses.
Restou em litígio apenas o ora apelante.
Em sequência, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, o que foi acolhido, culminando na prolação da sentença combatida.
O juízo singular julgou totalmente improcedente a pretensão do autor, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre atualizado valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro." Na fundamentação, a magistrada afastou a alegação de inépcia da inicial e rejeitou as demais preliminares, reconhecendo a suficiência da causa de pedir e da documentação apresentada.
Com relação ao mérito, ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de entidade de previdência privada fechada, atraindo o entendimento da Súmula 563 do STJ.
Reconheceu que o autor contribuía com 1/3 da reserva mensal, sendo os 2/3 restantes de responsabilidade do patrocinador, mas destacou que, ao aderir voluntariamente ao PDV, o desligamento da entidade previdenciária também se deu de forma voluntária, enquadrando-se no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC.
Nesse sentido, afirmou que apenas 50% das contribuições pessoais seriam passíveis de restituição, com a exclusão legítima da cota patronal, em conformidade com a Súmula 290 do STJ.
A magistrada registrou, ainda, que os valores já haviam sido restituídos ao autor com os devidos acréscimos legais, não subsistindo direito algum à nova complementação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que sua desfiliação da CABEC não se deu por cancelamento voluntário, mas por força do PDV implementado pelo empregador, o que afastaria a aplicação do art. 73, parágrafo único.
Alega que a devolução foi insuficiente e desprovida de correção monetária adequada, circunstância que não teria sido devidamente apreciada pelo juízo a quo.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais e patronais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano.
A CABEC, por sua vez, apresentou contrarrazões rebatendo todos os argumentos do apelante.
Defendeu que o PDV, embora estimulado pela instituição bancária, tem natureza consensual, sendo a adesão um ato inequívoco de vontade do servidor.
Argumentou que, diante da voluntariedade na adesão ao PDV, configura-se cancelamento antecipado nos moldes do estatuto da entidade, incidindo, portanto, a limitação prevista no art. 73, parágrafo único.
Esclareceu que os valores restituídos foram devidamente corrigidos conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos e que não há fundamento jurídico para a restituição das cotas patronais, cuja titularidade é da própria entidade, conforme pacificado pela jurisprudência, especialmente à luz da Súmula 290 do STJ.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais.
Diante dos elementos constantes dos autos, o objeto recursal restringe-se à análise da legalidade da restituição parcial efetuada pela entidade de previdência fechada, especificamente quanto à: (i) interpretação do art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC à luz da adesão ao PDV; (ii) eventual correção monetária insuficiente dos valores restituídos; e (iii) possibilidade jurídica da restituição das contribuições patronais. É o relatório.
Voto I.
Da admissibilidade Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais.
II.
Caso em exame Antônio da Silva Cordeiro interpõe apelação contra sentença da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente seu pedido de restituição integral das contribuições previdenciárias vertidas à Caixa de Previdência do Banco do Estado do Ceará S.A. - CABEC, limitando a devolução a 50% das contribuições pessoais, com fundamento no art. 73, parágrafo único, do estatuto da entidade e na Súmula 290 do STJ.
O recorrente sustenta que a adesão ao Plano de Demissão não configura cancelamento voluntário da inscrição, afastando a incidência da norma estatutária, e alega ausência de correção monetária adequada sobre os valores já restituídos. Por sua vez, a apelada defende a manutenção integral da sentença, reafirmando a legalidade da restituição e a impossibilidade de devolução das cotas patronais.
O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar: (i) a aplicabilidade do art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC à hipótese de adesão ao PDV; (ii) a suficiência da correção monetária das importâncias restituídas; e (iii) a possibilidade de devolução das contribuições patronais.
III.
Questões em discussão e objeto recursal estrito Há, portanto, três questões a serem analisadas: (i) determinar se a adesão ao Plano de Demissão Voluntária caracteriza cancelamento voluntário da inscrição na entidade de previdência, legitimando a limitação da restituição a 50% das contribuições pessoais, conforme previsto no art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC; (ii) verificar se os valores restituídos ao autor foram devidamente corrigidos, nos termos legais e contratuais; e (iii) estabelecer se é juridicamente possível a devolução das contribuições patronais, à luz da Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça.
O desfecho recursal dependerá da apreciação desses pontos, que definem a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de improcedência.
Em suma, o objeto recursal restringe-se à análise da legalidade da restituição parcial efetuada pela entidade de previdência fechada, com a análise acessória de três pontos nevrálgicos posta sob revisão ao juízo "ad quem". Todavia, como se verá a seguir, a análise detida de cada um desses aspectos conduz, com a segurança que se espera da prestação jurisdicional, à manutenção da sentença de improcedência, reverbera, com convicção de estar aos auspícios do art. 8º do CPC, no improvimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir De início, cumpre afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, em pacificado entendimento, consagrou que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador" (STJ, Súmula 290, restringindo, portanto, o direito à restituição apenas às contribuições vertidas pessoalmente pelo participante. Por sua vez, a sentença recorrida, com acerto técnico e fidelidade à orientação consolidada, consignou, em ilação parafraseada, não necessariamente com estas palavras, que não cabe ao autor receber os valores depositados pelo empregador a título de cotas patronais.
O próprio regulamento da entidade, vigente à época da rescisão contratual, é categórico ao limitar a devolução das contribuições pessoais ao percentual de 50%. O art. 73, parágrafo único, do Estatuto da CABEC, estabelece: "Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o participante terá direito à restituição parcial de suas contribuições vertidas, com correção monetária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado, de acordo com as normas sobre a matéria".
A sentença, com precisão e aderência à ordem jurídica, assinalou: "Assim, deve-se reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pelo autor, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ou seja, na sua demissão". Trata-se de conclusão irrepreensível, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência das normas estatutárias ocorre conforme o regime jurídico vigente no momento em que o participante reúne os requisitos para o benefício (Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único).
Quanto à alegação recursal relativa à suposta inadequação na correção dos valores restituídos, cumpre salientar que inexiste nos autos qualquer prova robusta que infirmasse a regularidade da atualização efetuada. O encargo probatório, como bem se sabe, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus que não foi adequadamente satisfeito. A sentença, em rigor técnico, concluiu pela improcedência do pleito, assinalando a ausência de elementos que demonstrassem o descumprimento da obrigação pela requerida.
Por derradeiro, quanto à pretensão de devolução das contribuições patronais, é forçoso reconhecer sua completa inviabilidade jurídica.
A jurisprudência pátria é firme ao repelir tal pleito, não só em face da Súmula 290 do STJ, mas também pela compreensão consolidada de que as contribuições do patrocinador não se incorporam ao patrimônio jurídico do participante, constituindo-se como verba vinculada à finalidade exclusiva de formação do fundo coletivo, destinado ao pagamento de benefícios previdenciários, e não ao enriquecimento individual.
Como bem sublinhou na origem: "Em decorrência disso não cabe ao autor receber os valores depositados pelo empregador a título de cotas patronais". Tal assertiva alinha-se com as reiteradas decisões do STJ, que reconhecem, com clareza, a natureza institucional das contribuições patronais em regimes fechados de previdência complementar, afastando qualquer pretensão de devolução individual, salvo se expressamente previsto no regulamento, o que não ocorre in casu.
Diante dessas razões, em conformidade com a interpretação sistemática do Estatuto da CABEC, da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem solucionou a lide, com observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar.
Por conseguinte, a apelação não merece provimento, devendo ser preservada a decisão que julgou improcedentes os pedidos autorais, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o devido respeito às normas que regem o regime de previdência privada.
IV.
Honorários advocatícios Majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre a quantia e o parâmetro (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS) nela anteriormente estabelecidos, a serem suportados pela parte vencida, o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego-lhe provimento para manter a sentença íntegra.
Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da parte vencida em 10% sobre a quantia e o parâmetro nela estabelecidos (STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 1.679.766/MS), respeitando-se eventual exigibilidade suspensa desta condenação, caso haja benefício da justiça gratuita preexistente (efeito ex nunc) em benefício da parte vencida (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; e 98, § 3º). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
26/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:16
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129385253
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0376059-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Requerente: Francisco Edmilson Sousa Arruda e outros (4) Requerido: Caixa de Previdencia do Banco do Estado do Ceara S/A - Cabec R.h Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta no ID 126904626 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129385253
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07/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385253
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09/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 00:07
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:42
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:43
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 11:39
Mov. [135] - Documento Analisado
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24/10/2024 11:44
Mov. [134] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 21:25
Mov. [133] - Concluso para Sentença
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21/02/2024 20:27
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2024 20:26
Mov. [131] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/01/2024 19:25
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 02:00
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 13:47
Mov. [128] - Documento Analisado
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09/01/2024 16:30
Mov. [127] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 13:24
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 15:22
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
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13/02/2023 13:13
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872814-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 12:57
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03/11/2021 11:03
Mov. [123] - Encerrar análise
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10/08/2021 13:58
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2021 11:16
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02147487-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2021 10:58
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23/06/2021 11:22
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02135238-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 10:47
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08/06/2021 20:13
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
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07/06/2021 02:17
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 16:30
Mov. [117] - Documento Analisado
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26/05/2021 21:22
Mov. [116] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:28
Mov. [115] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264
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22/10/2019 12:15
Mov. [114] - Certidão emitida
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03/09/2019 13:35
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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02/08/2019 14:41
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01449291-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2019 14:28
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03/10/2018 12:24
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:10
Mov. [110] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
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21/07/2018 00:26
Mov. [109] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
-
28/06/2018 11:25
Mov. [108] - Certidão emitida
-
04/06/2018 11:55
Mov. [107] - Decurso de Prazo
-
17/05/2018 16:25
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2018 Data da Disponibilizacao: 16/05/2018 Data da Publicacao: 17/05/2018 Numero do Diario: 1905 Pagina: 248/250
-
15/05/2018 10:53
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2018 10:17
Mov. [104] - Encerrar análise
-
26/04/2018 12:05
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 17:52
Mov. [102] - Conclusão
-
05/04/2018 17:31
Mov. [101] - Certidão emitida
-
26/03/2018 10:21
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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26/03/2018 10:21
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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26/03/2018 10:20
Mov. [98] - Recebimento
-
25/10/2017 11:59
Mov. [97] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
20/10/2017 12:45
Mov. [96] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2016 15:23
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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18/11/2016 14:21
Mov. [94] - Reativação
-
12/02/2016 16:36
Mov. [93] - Certidão emitida
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24/04/2014 12:00
Mov. [92] - Certificação de Processo Julgado
-
23/09/2013 12:00
Mov. [91] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Restituitoria - Numero: 80001 - Protocolo: PROT13006252570
-
11/09/2013 12:00
Mov. [90] - Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Mov. [89] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Adonias Gomes Assuncao
-
23/08/2013 12:00
Mov. [88] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Restituitoria - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006110634
-
26/04/2013 08:03
Mov. [87] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2013 11:28
Mov. [86] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2013 11:27
Mov. [85] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2013 12:54
Mov. [84] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
30/01/2013 16:20
Mov. [83] - Definitivo | ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 00 NUMERO DE APENSOS: 00 PARA REMETER AO ARQUIVO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2013 09:12
Mov. [82] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2012 09:59
Mov. [81] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RICARDO PINHEIRO MAIA FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 300 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/12/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 14/12/2012 tel
-
13/11/2012 15:51
Mov. [80] - Definitivo | ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 00 NUMERO DE APENSOS: 00 CAIXA 661 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2012 14:26
Mov. [79] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2010 10:11
Mov. [78] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2009 17:27
Mov. [77] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2009 17:07
Mov. [76] - Transitado em julgado | TRANSITADO EM JULGADO DATA: 29/07/2009 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2009 12:06
Mov. [75] - Sentença publicada no diário da justiça | SENTENCA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 26/06/2009 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2009 12:58
Mov. [74] - Homologação de Transação | HOMOLOGADA A TRANSACAO HOMOLOGADA A TRANSACAO Isto posto, em face das consideracoes retro expendidas, homologo, por sentenca, com resolucao de merito, o acordo anunciado as fls. 298/299, com esteio no art. 269, III,
-
25/05/2009 14:06
Mov. [73] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2008 16:20
Mov. [72] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 12:04
Mov. [71] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2007 11:04
Mov. [70] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2007 16:44
Mov. [69] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO do expediente 85/2007 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2007 12:51
Mov. [68] - Aguardando | AGUARDANDO fazer DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 12:11
Mov. [67] - Concluso | CONCLUSO com a Juiza - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2003 10:38
Mov. [66] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2001 10:31
Mov. [65] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: 1 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [64] - Histórico de partes atualizado | Luis Jairon Moraes Cavalcante
-
31/12/2000 12:00
Mov. [63] - Histórico de partes atualizado | Francisco Edmilson Sousa Arruda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [62] - Histórico de partes atualizado | Antonio da Silva Cordeiro
-
31/12/2000 12:00
Mov. [61] - Histórico de partes atualizado | Maria do Socorro Macedo dos Santos
-
31/12/2000 12:00
Mov. [60] - Histórico de partes atualizado | Caixa de Previdencia do Banco do Estado do Ceara S/A - Cabec
-
31/12/2000 12:00
Mov. [59] - Histórico de partes atualizado | Manuel Carlos de Sousa
-
22/11/1999 13:34
Mov. [58] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/1999 17:18
Mov. [57] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTAR PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/1999 09:16
Mov. [56] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. PAULO OTAVIO M. CORREIA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/1999 09:49
Mov. [55] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 192/99 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/1999 15:49
Mov. [54] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/1999 11:14
Mov. [53] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/1999 16:38
Mov. [52] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTAR PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/1999 13:05
Mov. [51] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: RICARDO PINHEIRO MAIA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/1999 11:43
Mov. [50] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 172/99 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/1999 15:45
Mov. [49] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/1999 12:26
Mov. [48] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/1999 10:55
Mov. [47] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTAR PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/1999 13:34
Mov. [46] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: AMAILZA SOARES PAIVA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/1999 09:48
Mov. [45] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 155/99 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/1999 14:38
Mov. [44] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/1999 14:05
Mov. [43] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/1999 13:23
Mov. [42] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTAR PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/1999 17:08
Mov. [41] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/1999 14:00
Mov. [40] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/1999 09:06
Mov. [39] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/1999 17:20
Mov. [38] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/1999 11:43
Mov. [37] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 090/99 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/1999 17:01
Mov. [36] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/1999 12:15
Mov. [35] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/1998 10:58
Mov. [34] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/1998 15:12
Mov. [33] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/1998 13:39
Mov. [32] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. PAULO OTAVIO M. CORREIA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/1998 09:49
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 197/98 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/1998 15:34
Mov. [30] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/1998 14:47
Mov. [29] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/1998 15:32
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/1998 15:31
Mov. [27] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/1998 10:59
Mov. [26] - Contestação | CONTESTACAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/1998 15:48
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/1998 16:27
Mov. [24] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. RICARDO PINHEIRO MAIA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/1998 09:14
Mov. [23] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 140/98 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/1998 15:58
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/1998 16:11
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/1998 13:25
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/1998 14:05
Mov. [19] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. PAULO OTAVIO MOTA CORREIA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/1998 17:24
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 113/98 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/1998 16:03
Mov. [17] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/1998 09:30
Mov. [16] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/1998 09:27
Mov. [15] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/1998 12:28
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/1998 12:30
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 098/98 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/1998 14:19
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/1998 14:30
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/1998 11:20
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/1998 11:45
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/1998 16:23
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: XEROX - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/1998 15:45
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: SELAR - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/1998 16:33
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPEDIR CITACAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/1998 12:00
Mov. [5] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. PAULO O. MOTA CORREIA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/1998 16:51
Mov. [4] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/1998 10:57
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/1998 16:14
Mov. [2] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/1998 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/1998
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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