TJCE - 3044499-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PATRICIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PATRICIO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135887116
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135887116
-
17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044499-36.2024.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Em despacho, a parte foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, apresentando laudo médico circunstanciado atualizado e legível, a evidenciar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não realização imediata do procedimento requerido, bem como adequar o valor da causa, devendo o quantum refletir o real valor econômico, nos termos do art. 292, § 1º e § 2º do CPC e sob pena de indeferimento. Contudo, o promovente quedou-se inerte. Dispõe o art. 321, do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320, do CPC, que não foram sanados pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.
Veja-se: "Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (destaquei) Registre-se que conclusão em sentido diverso implicaria em patente prejuízo ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, possibilitando a eternização do litígio, a mercê da vontade das partes. Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
AÇÃO PROPOSTA COM DOCUMENTOS EQUIVOCADOS DE OUTRA PESSOA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DE JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS BOLETINS GERAIS, POSTO QUE A PRETENSÃO DA DEMANDA É JUSTAMENTE A PROGRESSÃO DE NÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836074-64.2016.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135887116
-
13/02/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:32
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PATRICIO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131684699
-
10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044499-36.2024.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não realização imediata do procedimento requerido, bem como quanto a aventual necessidade de leito de UTI; além de proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131684699
-
09/01/2025 03:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684699
-
07/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045760-36.2024.8.06.0001
Julio Rocha Aquino
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cavalcante de Paula Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 12:59
Processo nº 3045074-44.2024.8.06.0001
Andre Luiz de Souza Campos
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 21:53
Processo nº 3045074-44.2024.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Andre Luiz de Souza Campos
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 08:46
Processo nº 3043246-13.2024.8.06.0001
Edna Barros Matias
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:47
Processo nº 3004747-97.2024.8.06.0117
Alexandre Martins Frota
Renato Aires Ibiapina Portela
Advogado: Francisco Cleyrton de Souza Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 14:49