TJCE - 3035463-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140684530
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140684530
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21/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140684530
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18/03/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136108249
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136108249
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17/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136108249
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035463-67.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: ISAC XIMENES GOMES SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial, requerendo a extinção da ação. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131694505
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08/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694505
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08/01/2025 12:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125979010
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21/11/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979010
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21/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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