TJCE - 3000344-50.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152720285
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152720285
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04/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152720285
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29/04/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152009866
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24/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009866
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24/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144304807
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144304807
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04/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144304807
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04/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142534372
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29/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142534372
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534372
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137457696
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137457696
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27/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457696
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27/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 104283574
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10/01/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000344-50.2024.8.06.0161 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FERNANDO DA COSTA FILHO EMBARGADO: MEGA PORTAS AUTOMATICAS LTDA. DO APENSAMENTO Apensem-se aos autos 0200136-36.2024.8.06.0161. DA GRATUIDADE Defiro, ao embargante, os auspícios da gratuidade judiciária. DA TUTELA PROVISÓRIA O embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo que "o perigo de dano" consiste no risco de que "seja feita a penhora de valores em sua conta"; quiçá, ignore o procurador que a concessão de efeito suspensivo não impede atos constritivos - neste sentido: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
O risco, portanto, não seria contornado pela concessão de efeito suspensivo.
Ademais é de rigor recordar que para concessão de efeito suspensivo é de rigor a garantia à execução [art. 919, § 1º, do CPC], pressuposto objetivo não cumprido.
Enfim, embora na hipótese não se infira abstração cartular - embora a autonomia do cheque - a tese de preenchimento abusivo é ônus do embargado [art. 429, I, do CPC]; o que no caso não foi comprovado, mesmo diante da possibilidade de que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" [enunciado sumular 387 do Supremo Tribunal Federal]. DO PROSSEGUIMENTO Apensado os embargos à execução e procedido o cadastro do embargado/exequente, cite-se/intime-se para, em querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
Na sequência, ao embargante.
Enfim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 104283574
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09/01/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283574
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08/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/09/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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