TJCE - 3000160-80.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:33
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66786341
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66786341
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000160-80.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FILHO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 15 de agosto de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/09/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:18
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000160-80.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FILHO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO BARBOSA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38,caput, da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 5678168).
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
A parte autora sustenta na peça vestibular que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas a título de tarifa bancária.
Diante de tal circunstância, ingressou em juízo para ver declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos moais e materiais.
Ao receber a inicial, o Juízo inverteu o ônus da prova, convencido de que cumpriria à acionada produzir prova contrária ao alegado pela promovente.
Em outras palavras, caberia ao banco trazer aos autos o contrato de abertura da conta com a anuência da cliente ao pacote de serviços bancários.
Em que pesem as alegações vertidas na contestação de ID 53729004, o banco acionado não se desincumbiu do encargo probatório, distribuído desde o despacho inicial, visto que a defesa veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar a contratação do pacote de serviços bancários pela autora.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo, ou até mesmo a efetivação utilização dos serviços bancários, alegações descabidas e que não conduzem à configuração de excludente de responsabilidade civil à espécie.
Como consabido, a legislação e jurisprudência pátria consagram que é legítimo aos prestadores de serviços bancários a cobrança de mensalidade pela manutenção da conta e pela disponibilização de pacote de serviços ao correntista, desde que, é claro, pactuadas entre as partes e não exorbitante.
No que concerne aos danos morais, este magistrado entende que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor ou aborrecimento.
Explico. É que a acionada, inadvertidamente, efetuou descontos indevidos, a despeito da ausência de consentimento da parte requerente na contratação do produto descrito nos autos.
Tenho que os descontos indevidos (comprovados nos documentos de ID 34366515 – 34366518; ID 34366696, e 34366691), na espécie, causaram aflição, perturbação e constrangimento à parte autora, sobretudo porque foram realizados diretamente em sua conta-corrente, o que inegavelmente prejudica sua subsistência, mesmo considerando aqueles excluídos do quinquídio anteriores ao ajuizamento da ação, pois prescritos.
Ocorreu, sim, violação aos direitos da personalidade da parte autora; ademais, é presumida a angústia daquele que vê seus recursos financeiros minguarem sem causa legítima.
O quantum deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Assim, considerando essas diretrizes, além dos valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela ausência de boa-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obsatnte, é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, de que a cobrança indevida dos valores, quando contrária à boa-fé objetiva, autoriza a devolução em dobro. É esse o caso dos autos pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Obtempere-se que a modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro do indébito caberá a partir do momento definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados acima exarados.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado aos valores efetivamente comprovados no documento de ID 34366515 – 34366518; ID 34366696, e 34366691) – excluídas as que fazem menção ao quinquênio anterior à propositura da ação, pois prescritas - acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ).
A devolução em dobro caberá a partir do momento definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados destacados; para o período anterior, a devolução deverá ocorrer de forma simples. b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Demanda isenta de condenação em custas e despesas processuais (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de irresignação, o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), do qual deverá ser intimada a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, independentemente de novo despacho, os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 21 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
23/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:11
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 53992222. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
07/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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