TJCE - 3000793-92.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149925271
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149925271
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09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925271
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09/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138822794
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138822794
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17/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138822794
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17/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 07:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JORGE em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133231183
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133231182
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133231183
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133231182
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23/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133231183
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23/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133231182
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23/01/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751861
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17/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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16/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000793-92.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS JORGE PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Recebo a inicial, eis verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços cujo a destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos que autorizam o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, na modalidade virtual.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente, por meio eletrônico, bem como intime-se a autora na pessoa de sua advogada, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/whatsApp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de ambas à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida me favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). No ato da citação/intimação o réu deverá ficar ciente que, não havendo acordo na mencionada audiência, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato conciliatório, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Tratando-se de demandado com cadastro perante o Tribunal de Justiça, a teor do art. 246, §1º, CPC, providencie-se sua citação pelo meio eletrônico, a fim de imprimir maior celeridade ao feito.
Em caso contrário, expeça-se mandado de citação e providencie-se o envio através de carta registrada. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 08 de janeiro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131751861
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09/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751861
-
08/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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