TJCE - 3038650-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138347173
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138347173
-
13/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3038650-83.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
12/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138347173
-
12/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134784787
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134784787
-
06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3038650-83.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, em 15 dias, replicar a contestação de ID 132856154.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134784787
-
05/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129789492
-
09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3038650-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Cristiane Almeida Silva dos Santos contra o Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional determinando que o requerido reconheça seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais. É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
A pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pleito liminar, no caso concreto, além de implicar o esgotamento do pedido principal, exige a prévia oitiva do ente público, porque não foram juntadas as decisões administrativas que teriam violado o direito defendido em Juízo. Assim, entendo não haver a comprovação de que a autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria especial, nos termos do disciplinado pela Súmula Vinculante nº 33, o que não impede a reanálise do pedido após a apresentação da contestação. Esse é o entendimento da jurisprudência, em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com o intento de reformar a decisão proferida em sede de Ação de Ordinária (Processo de nº 3000374-72.2023.8.06.0112) na qual o autor/agravante pleiteia a incorporação aos seus proventos de gratificação por desempenho funcional, nos termos da Lei Municipal nº 2.251/1998. 02.
A concessão de tutela de urgência que permita o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC. 03.
Assim, não se mostra possível a concessão da tutela antecipada agora pleiteada, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, o que é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória, quando o grau de convencimento ainda é superficial. 04.
Outrossim, a concessão dessa gratificação em sede de tutela esgotará, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que é vedado segundo o artigo 1º, caput e seu § 3º, da Lei Federal nº 8.437 /1992. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001095-69.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 06/12/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu.
Fortaleza/CE, 2 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129789492
-
08/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789492
-
08/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 17:24
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 12:00
Declarada incompetência
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128133301
-
05/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128133301
-
04/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128133301
-
04/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000946-12.2024.8.06.0300
Abilio Sales Pinheiro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 10:16
Processo nº 3000946-12.2024.8.06.0300
Abilio Sales Pinheiro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 08:22
Processo nº 3045798-48.2024.8.06.0001
Kalyane Dantas de Castro
Reitor da Universidade Estadual do Ceara...
Advogado: Alexandre de Faria Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 14:39
Processo nº 3000943-57.2024.8.06.0300
Abilio Sales Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:33
Processo nº 3000943-57.2024.8.06.0300
Abilio Sales Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:46