TJCE - 3003252-13.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE AURELIO BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131669367
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003252-13.2024.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCA JOSIANE FREIRE BARROS SILVA Parte Promovida: MARIA FRANCILENE FREIRE BARROS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por FRANCISCA JOSIANE FREIRE BARROS SILVA em face do MARIA FRANCILENE FREIRE BARROS. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de demanda ajuizada perante o sistema PJe desta Comarca de Quixadá.
Sucede que, nos termos da Portaria nº 2449/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apenas os processos de competência da Fazenda Pública e de Execução Fiscal devem tramitar perante o sistema do PJE desta unidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decretou o início da 4ª Fase do Projeto de Expansão do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Quixadá está compreendida no 3º Ciclo de Migração, iniciado em 14/10/2024, incluindo, as competências: Procedimento Comum Cível, exceto família, sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências e Infância e juventude, nos termos da Portaria nº 02039/2024 (DJe 11/09/2024).
Considerando que a demanda versa de nomeação de curatela, o feito deve tramitar no e-SAJ.
Conforme a Portaria nº 2626/2022 (DJe 12/12/2022), a inobservância da competência exclusiva do Sistema PJe autoriza o cancelamento da distribuição, a fim de que a parte possa dar entrada perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJPG), consoante dicção do artigo 1º da referida norma, veja-se: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Por essa razão, deve ser cancelada a distribuição com baixa do feito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, por inobservância ao art. 3º da Portaria nº 2449/2022 (DJe 18/11/2022).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para protocolo no sistema correto.
Independente de prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131669367
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08/01/2025 12:37
Cancelada a Distribuição
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08/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669367
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07/01/2025 17:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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