TJCE - 0237726-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131657038
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0237726-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CLEIDE FERREIRA DAMASCENO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulado com indenização por danos morais que move a autora contra Unimed do Ceará.
Alega a parte autora que é idosa, beneficiária da promovida há 15 anos e em 2009 foi diagnosticada com problema neurológico definido como espasmo hemifacial à direita, que faz uso contínuo de toxina botulínica e que passou a utilizar a medicação Dysport a cada 03 meses com a última aplicação na data de 31 de outubro de 2023.
Isso porque, em março de 2024 ao solicitar ao plano o medicamento, o mesmo apesar de autorizado ainda não foi entregue. Aditamento inicial de Id 120143051 informou que houve a entrega da medicação, com isso houve perda do objeto quanto a obrigação de fazer, requer o prosseguimento do feito em relação ao pedido de reparação. Determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (Id 120143057), sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas ou qualquer manifestação. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento das custas, sendo esta exigida apenas nos casos de recolhimento parcial (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Considerando a inércia a ausência de recolhimento das custas processuais, constata-se a falta de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora. P.R.I Após trânsito julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131657038
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08/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657038
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07/01/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:50
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 19:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2024 Teor do ato: Dessa forma, indefiro a gratuidade. Providencie a autora o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extincao. Advogados(s): Savio Regis Cavalcante Sa (OAB 3296
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17/09/2024 22:45
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:02
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça | Dessa forma, indefiro a gratuidade. Providencie a autora o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extincao.
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15/07/2024 11:03
Mov. [10] - Conclusão
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15/07/2024 11:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190737-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/07/2024 10:43
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21/06/2024 21:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: Dessa forma, intime-se a autora para emendar a inicial e juntar documentos aptos a analise da gratuidade ou recolha custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extincao.
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20/06/2024 11:18
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/06/2024 05:28
Mov. [5] - Mero expediente | Dessa forma, intime-se a autora para emendar a inicial e juntar documentos aptos a analise da gratuidade ou recolha custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extincao.
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05/06/2024 09:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101109-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 05/06/2024 09:22
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03/06/2024 09:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094171-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2024 08:49
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28/05/2024 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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