TJCE - 3000027-48.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137272527
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137272527
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137272527
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137272527
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137272527
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137272527
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000027-48.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: ITAMAR QUEIROZ GONCALVES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: ITAMAR QUEIROZ GONCALVES em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda da inicial para que a parte juntasse a procuração e comprovação de sua hipossuficiência, a parte prontamente atendeu a solicitação.
Recebo a inicial e sua respectiva emenda e defiro a gratuidade judiciária.
Adianto que o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 11/12/2024, favorável a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática voltada a identificar a quem compete o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, e tramitem no território nacional.
A medida se justifica pelo fato de que a temática afeta o rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e Documento eletrônico VDA44897944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 11/12/2024 16:45:11 Publicação no DJe/STJ nº 16 de 16/12/2024.
Código de Controle do Documento: 398e9482-0196-4a77-b76d-4afae704814d 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura. 11 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos até posterior decisão, fundamentada pelo julgamento do Recurso Especial de nº 216222 - PE (2024/0292186-1).
Ciência a parte autora.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
06/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137272527
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06/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137272527
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06/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137272527
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27/02/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:49
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131667803
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000027-48.2025.8.06.0151 Parte Promovente: ITAMAR QUEIROZ GONCALVES Parte Promovida: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação proposta por ITAMAR QUEIROZ GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL SA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou no autos, a procuração que em nome do causídico peticionante, sequer comprovação de sua hipossuficiência, constando como documentos no local onde restou com este título, microfilmagens bancárias.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados. Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131667803
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08/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667803
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07/01/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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