TJCE - 3003207-09.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159193687
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159193687
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06/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003207-09.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: DELANO SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Destinatários:LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159193687
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:16
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131762236
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16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003207-09.2024.8.06.0151 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: DELANO SANTOS DE SOUSA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA R.H.
Inicialmente, compulsando os autos, constato que a procuração e a declaração de hipossuficiência (doc. 08) acostada aos autos contém assinatura por e-mail que não pode ser conferida, desta feita, intime-se o autor, inicialmente por seu advogado, para (1) comparecer na Secretaria do Juízo, ainda que por Balcão Virtual, para confirmar a validade de sua assinatura, a ser certificado nos autos pelo servidor responsável pelo atendimento; OU (2) apresentar novo mandato (2.1) assinado a punho; OU (2.2) novo mandato com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) OU (2.3) assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.br), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada da procuração (doc. 08) não possui inscrição ativa na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora, neste momento, se mostra irregular.
Diante disso, intime-se a causídica para regularizar a situação da inscrição suplementar ou juntar comprovação de que possui até 05 (cinco) causas em tramitação por ano neste estado, no prazo retro.
Por fim, deverá colacionar comprovante de endereço atualizado (com data de emissão em no máximo de 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora ou em nome de terceiro com declaração por este (terceiro) subscrita de que o(a) requerente(a) reside no local, para fins de fixação da competência deste Juízo, já que o constante nos autos (doc. 05) sequer consta a data.
O não cumprimento das determinações resultará na extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Com ou sem emenda, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise com etiqueta "Conclusos inicial".
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131762236
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09/01/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131762236
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08/01/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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