TJCE - 3002699-03.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168972339
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168972339
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002699-03.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ISAIAS ANDRE VERISSIMO Parte Promovida: ASPECIR PREVIDENCIA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamentação O processo de execução nos Juizados Especiais segue procedimento simplificado, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não conflitar com os princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Conforme determina o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Esta norma busca conferir celeridade e efetividade ao procedimento executório no âmbito dos Juizados Especiais, evitando a eternização de execuções infrutíferas.
No caso em análise, foram realizadas tentativas de localização de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, ambas sem êxito.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente limitou-se a requerer pesquisa de CPF de pessoa que sequer integra o polo passivo da demanda.
O pedido de pesquisa de CPF do presidente da executada não merece acolhimento.
Primeiro, porque compete ao exequente fornecer os dados necessários à execução, incluindo o CPF dos executados quando necessário.
Segundo, porque a pessoa indicada (Milton Amengual Machado) não é parte na relação processual.
A ausência de indicação de bens penhoráveis pelo exequente, após regular intimação, caracteriza a situação prevista no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, impondo a extinção do processo executório.
Ademais, o artigo 51, §1º, da mesma lei estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, reforçando o princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, combinado com o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a ausência de bens penhoráveis.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de CPF via Sisbajud, pelos fundamentos acima expostos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Tauá/CE, data do sistema. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá -
19/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168972339
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18/08/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166391486
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166391486
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002699-03.2024.8.06.0171 Parte Exequente: ISAIAS ANDRE VERISSIMO Parte Executada: ASPECIR PREVIDENCIA e outros A(o) advogado(a) da parte exequente: Advogado(s) do reclamante: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXEQUENTE, através do advogado habilitado nos autos devidamente INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Tauá/CE, 24/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
24/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391486
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24/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:42
Desentranhado o documento
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04/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/06/2025 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157722599
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157722599
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30/05/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157722599
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29/05/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:13
Processo Reativado
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131741150
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL Número dos Autos: 3002699-03.2024.8.06.0171 Parte Exequente: ISAIAS ANDRE VERISSIMO Parte Executada: ASPECIR PREVIDENCIA e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 131681974, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 08/01/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131741150
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08/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741150
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07/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124720852
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124720852
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12/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124720852
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12/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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12/11/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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11/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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