TJCE - 3001323-33.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172316780
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001323-33.2024.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO GM S.A. Requerido: OSLENE OLIVEIRA FARIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 169740900 no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172316780
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05/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172316780
-
04/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 01:54
Decorrido prazo de OSLENE OLIVEIRA FARIAS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:43
Decorrido prazo de OSLENE OLIVEIRA FARIAS em 04/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144747503
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144747503
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07/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144747503
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07/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:43
Decorrido prazo de OSLENE OLIVEIRA FARIAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:43
Decorrido prazo de OSLENE OLIVEIRA FARIAS em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136182365
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136182365
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001323-33.2024.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
G.
S. Requerido: REU: O.
O.
F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado do Ceará. À Secretaria para que observe as anotações e intimações quanto à promovida. Apreciando o pedido de justiça gratuita feito pela promovida, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, Dje 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a promovida requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à promovida. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de pagamento do débito, apresentada no id. 136170993. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Observe-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à promovida. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em Respondência (portaria nº 1145/2024) -
19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136182365
-
19/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:38
Juntada de pedido (outros)
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11/02/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133520873
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31/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133520873
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30/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133520873
-
30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/01/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001323-33.2024.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: B.
G.
S.
Requerido: O.
O.
F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel (regida pelo Decreto-Lei n° 911/69 e arts. 1.361 a 1.368, do CC) ajuizada pelo B.
G.
S. em face de O.
O.
F., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que, em decorrência da inadimplência da parte requerida em contrato de alienação fiduciária (ID 131566706), tem o direito de obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Vieram o demonstrativo de débito (ID 131566708) e o instrumento de notificação extrajudicial com aviso de recebimento para efeito de constituição em mora do devedor (ID 131566707). Em IDs 131593266, 131593268, 131593270 e 131593273, comprovantes de pagamento das custas processuais. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial nos termos em que é proposta, uma vez que foram atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, vislumbro caracterizada a pactuação entre as partes de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, o que atrai a incidência do Decreto-Lei n° 911/1969. Observo, por igual, a comprovação da mora ou do inadimplemento do(a) promovido(a) no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento (ID 131566707).
Estão provados, portanto, os requisitos legais dos arts. 2°, § 2°, e 3°, caput, do referido Decreto-Lei. Acerca da comprovação de constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Tema nº 1132, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel.
Para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel.
Para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Ademais, foi consignado que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Quanto ao aviso de "não procurado", eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA DEVEDORA EXTRAJUDICIAL NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
QUESTIONAMENTO UNIFORMIZADO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA Nº 72 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
I ¿ A decisão agravada concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, comprovada a expedição de notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pela devedora fiduciária, constatando-se que o aviso de recebimento contém a informação "não procurado".
II ¿ No julgamento do tema repetitivo nº 1.132 do Superior Tribuna de Justiça uniformizou a interpretação da legislação federal para firmar tese no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
III ¿ In casu, evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada à devedora no endereço constante do contrato, tem-se que a constituição em mora ocorreu da forma prevista em lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e na Súmula nº 72 do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0635370-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Com efeito, verifica-se que o(a) promovido(a), mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, firmado com a promovente, adquiriu um veículo, já devidamente individualizado na inicial, comprometendo-se a pagamentos mensais e sucessivos de quantia certa durante determinado período, tendo, todavia, deixado de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos contraído, incorrendo, assim, em mora para com o autor. 2.1 PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, a demanda de busca e apreensão em apreço não se amolda a nenhuma das exceções legais do art. 189 do CPC e os argumentos apresentados pelo(a) autor(a) não são suficientes para afastar a regra geral de publicidade.
A parte autora apresentou alegações de que a ausência do sigilo processual afronta a proteção da intimidade.
Ocorre que esta afirmação é genérica e abstrata, não se referindo a nenhum fato concreto - e comprovado - de fato ocorrido e vinculado à devedora destes autos.
Além disso, a precaução apresentada pelo(a) autor(a) - proteção da intimidade do devedor - pode ser adotada no âmbito privado pelas próprias partes, uma vez que compete tanto à instituição financeira garantir a segurança dos produtos e serviços que oferta por seus meios, quanto ao devedor adotar medidas de cautela no momento de eventual negociação/pagamento de seu débito, a fim de que não caia em algum fato excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Não há, assim, situação que justifique o afastamento da regra geral de publicidade dos atos processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do feito em segredo de justiça. 2.2 PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao(à) requerido(a) o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente deixou de quitar as parcelas do seu débito, deu ensejo à busca e apreensão do veículo, com fulcro no art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69, que dispõe in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nos termos do § 2°, do art. 2°, do Decreto-lei n° 911/69 (que dispõe que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário"), a mora do(a) devedor(a) encontra-se comprovada pelo documento de ID 131566707. Assim, cumpridos os requisitos autorizadores, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja: Marca CHEVROLET, modelo MONTANA LT 1.2 TURBO MT 133 CV, chassi n.º 9BGEB43B0PB252792, ano 2023, cor BRANCO, placa SAO1J78, Renavam *34.***.*55-30. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Apreendido o bem, seja ele depositado em mãos do autor, na pessoa do representante a ser por este indicado, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário. Registre-se o presente gravame de circulação (restrição total), por meio do sistema RENAJUD, até que se proceda ao cumprimento da medida de apreensão.
Realizada a apreensão, determino a retirada da restrição. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que lhe serão restituídos os bens livres do ônus da alienação fiduciária e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
08/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676327
-
08/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/12/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/12/2024 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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