TJCE - 3000018-73.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168005934
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168005934
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168005934
-
07/08/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GEILSON DE SOUZA - CPF: *15.***.*11-79 (REU).
-
07/08/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165797107
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165797107
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000018-73.2025.8.06.0220 AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDA REU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c cobrança de aluguel de coisa móvel e pedido de liminar", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO; ALDEOTA LOCACOES LTDA contra FRANCISCO GEILSON DE SOUZA; JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra os autores, em síntese, que celebraram um contrato de locação com o primeiro requerido, FRANCISCO GEILSON DE SOUSA, referente a 16 andaimes e 3 plataformas, pelo valor mensal de R$ 262,00.
Alega que, a partir de abril de 2024, o locatário deixou de efetuar os pagamentos e não devolveu os bens locados, os quais permanecem sob a posse da segunda requerida, JF E A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Sustenta que, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução, não obteve êxito na restituição dos materiais nem no recebimento dos alugueres.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de evidência para imediata devolução dos bens, além da condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, com os devidos acréscimos legais.
Recebida a inicial, foi determinado a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para especificar os valores pretendidos, indicando os montantes devidos e os critérios utilizados para o cálculo, a fim de possibilitar o adequado processamento do feito.
Emenda à inicial apresentada no Id. 132447650.
Despacho no Id. 132485174 determinado a citação/intimação da parte requerida para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Prazo dos réus decorreu in albis. Audiência una realizada, com êxito na composição.
Os promoventes e o promovido JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA convergiram para uma composição amigável.
A citação/intimação do promovido FRANCISCO GEILSON DE SOUZA restou sem êxito, conforme Id.136693778. Homologação de sentença no Id. 137279862.
Audiência una realizada, sem êxito na composição. Os autores requereram o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas em instrução.
Contestação oral apresentação pelo réu FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, conforme Id. 154397216.
O promovido FRANCISCO GEILSON DE SOUZA apresentou documentação, conforme certidão de Id. 154438828. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. 160387460).
Réplica não apresentada. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação da parte promovente para que informe se recebeu os bens objeto da locação, conforme acordo homologado nos autos, bem como apresente planilha com os débitos, englobando as parcelas vencidas no curso da demanda até o recebimento dos bens, no prazo de cinco dias. Determinou-se, ainda, a intimação do promovido FRANCISCO GEILSON DE SOUZA para manifestação no mesmo prazo.
Após manifestações, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Perda superveniente parcial do objeto Reconheço a perda parcial do objeto no que se refere à obrigação de fazer, em razão do acordo celebrado entre os promoventes e o promovido JF e A Eventos, Administração de Imóveis e Comércio de Vestuário Ltda.
Conforme estipulado no termo de acordo homologado, a entrega integral dos bens se concretizou, conforme informado pela parte autora no petitório de Id. 164334689. IV) Questões de mérito A controvérsia dos autos gira em torno da existência, ou não, de débito decorrente da locação de andaimes, diante da alegação de inadimplemento no pagamento das mensalidades contratadas do período de abril a dezembro de 2024, além das vincendas no curso da demanda.
No presente caso, o pleito autoral merece acolhimento, pelos fundamentos que se seguem.
Verifica-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação de andaimes, conforme se depreende dos documentos juntados sob os Id.s 131677332, 154442334 e 154442335.
A parte autora alega, na petição inicial, que realizou a locação de 16 (dezesseis) andaimes no dia 23/03/2024, com entrega prevista para 05/04/2024, tendo ocorrido a renovação do período de locação.
No entanto, sustenta que, a partir de 14/04/2024, o réu deixou de adimplir com os pagamentos mensais devidos, mantendo-se inadimplente até a propositura da presente demanda.
Por sua vez, a parte demandada, embora alegue ter efetuado os pagamentos das mensalidades contratadas, trouxe aos autos comprovantes referentes apenas aos meses de março e abril de 2024, sem apresentar qualquer prova de quitação dos valores correspondentes à renovação do contrato, conforme alegado pela autora.
Nesse contexto, considerando o caráter bilateral do contrato celebrado, impõe-se ao contratante a obrigação de efetuar o pagamento integral das mensalidades relativas ao serviço de locação prestado, sob pena de configurar inadimplemento contratual.
O Código Civil assim trata do tema: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, acolhe-se parcialmente a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia inadimplida de R$ 3.068,06, correspondente às parcelas vencidas entre maio e dezembro de 2024, bem como ao pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2025, devidamente atualizadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, diante do acordo entre os promoventes e o promovido JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o promovido FRANCISCO GEILSON DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$3.068,06, referente às mensalidades vencidas, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva devolução dos andaimes, a qual se deu em 28/02/2025, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, pela a taxa SELIC, deduzido o IPCA, também a contar do vencimento das respectivas obrigações.
Determino à Secretaria que proceda à exclusão da empresa JF E A EVENTOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. do polo passivo da presente demanda, em razão do acordo homologado nos autos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165797107
-
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2025 20:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161646641
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161646641
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000018-73.2025.8.06.0220 AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDA REU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação da parte autora para que informe se recebeu os bens objeto da locação, conforme acordo homologado nos autos, bem como apresente planilha com os débitos, englobando as parcelas vencidas no curso da demanda até o recebimento dos bens, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o requerido FRANCISCO GEILSON DE SOUZA para manifestação, em cinco dias.
Decorrido os prazos, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161646641
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161646641
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161646641
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000018-73.2025.8.06.0220 AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDA REU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação da parte autora para que informe se recebeu os bens objeto da locação, conforme acordo homologado nos autos, bem como apresente planilha com os débitos, englobando as parcelas vencidas no curso da demanda até o recebimento dos bens, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o requerido FRANCISCO GEILSON DE SOUZA para manifestação, em cinco dias.
Decorrido os prazos, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161646641
-
27/06/2025 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 03:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154511184
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154511182
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154511184
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154511182
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000018-73.2025.8.06.0220AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDAREU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Parte intimada: MARIA EVANUSA FREIRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 11/06/2025 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
13/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511184
-
13/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511182
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138068242
-
10/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138068242
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000018-73.2025.8.06.0220 AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDA REU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Parte intimada: MARIA EVANUSA FREIRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/05/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
07/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138068242
-
06/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137279862
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137279862
-
05/03/2025 23:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137279862
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137279862
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000018-73.2025.8.06.0220 AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDA REU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes autora e a promovida JF E A EVENTOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes autora e a promovida JF E A EVENTOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. PROSSIGA-SE O FEITO, COM RELAÇÃO AO PROMOVIDO FRANCISCO GEILSON DE SOUZA - CPF: *15.***.*11-79.
NESSE SENTIDO, DESIGNE-SE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA UNA E CITE-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137279862
-
27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137279862
-
26/02/2025 22:23
Homologada a Transação
-
26/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/02/2025 05:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555227
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555227
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555227
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131694996
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132555227
-
16/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132555227
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000018-73.2025.8.06.0220 AUTOR: EMIDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ALDEOTA LOCACOES LTDA REU: FRANCISCO GEILSON DE SOUZA, JF E A EVENTOS, ADIMINISTRACAO DE IMOVEIS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO Diante da análise da petição inicial, verifica-se que a parte promovente não especificou os valores que pretende cobrar a título de mensalidades vencidas, referidas nos itens "e.2" e "e.3" dos pedidos da exordial.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do valor da causa com base nos valores postulados, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para especificar os valores pretendidos, indicando os montantes devidos e os critérios utilizados para o cálculo, a fim de possibilitar o adequado processamento do feito.
Após, voltem os autos à conclusão de urgência Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131694996
-
09/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694996
-
08/01/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200214-77.2024.8.06.0113
Francisco Vicente Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:28
Processo nº 0200214-77.2024.8.06.0113
Francisco Vicente Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 20:42
Processo nº 3040843-71.2024.8.06.0001
Thathyanny Batista de Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lucas Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:58
Processo nº 3000991-65.2024.8.06.0122
Nailton Pimenta dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 08:14
Processo nº 0253036-25.2023.8.06.0001
Maria das Neves Muniz de Sousa
Maria Edina de Oliveira
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 15:12