TJCE - 0200214-77.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18384584
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18384584
-
11/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384584
-
11/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO VICENTE ALVES - CPF: *01.***.*90-00 (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971950
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971950
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200214-77.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971950
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200214-77.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200214-77.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO VICENTE ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais.
Pretensão recursal de majoração da condenação por danos morais.
Afastamento do dever de compensar os danos materiais.
Sentença em consonância com os precedentes desta Corte. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e de danos morais. II.
Questão em discussão 2.
Controverte o recorrente o valor do dano moral fixado, pretendendo sua majoração.
Busca ainda afastar a determinação de compensação de valores indevidamente cobrados com os depositados e efetivamente utilizados. III.
Razões de decidir 3.
O valor fixado a título de danos morais configura questão com margem de discricionariedade judicial, devendo o juízo estabelecer montante com base na razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa.
Valor ficado na origem em consonância com precedentes desta Corte.
Compensação de valores cobrados indevidamente com aqueles depositados na conta do recorrente e efetivamente utilizados, são devidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV.
Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CC,Art. 186. Precedentes citados: TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecido e desprovido.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relato ACÓRDÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO VICENTE ALVES em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos, morais movida contra o BANCO PAN S/A. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, em número de identificação (ID) 15297423: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO VICENTE ALVES em face de BANCO PAN S/A Em exordial, afirma que ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de descontos em seu benefício previdenciário sem sua anuência/aceite/contratação.
Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não contestou a pretensão autoral, conforme certificado às fls. 74. (…) Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). (…) No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela repetição do indébito, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação como prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 332926542-9; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C.
STJ). Irresignado, embora vencedor, o autor recorre a este Tribunal pretendendo: (i) a majoração do valor fixado na condenação a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 7.000,00 (sete mil) reais e (ii) a reforma da suposta determinação de devolução de valores que não teriam sido sequer creditados na conta do recorrente. O corrido não apresentou contrarrazões, assim como fora revel em primeira instância. Parecer do Ministério Público em ID 15659749, declinando de interesse jurídico no feito. É o relatório VOTO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Preparo dispensado em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem, ID 15297411. O apelante recorre a este Tribunal pretendendo a reforma parcial da sentença, a fim de majorar o valor de indenização por danos morais fixados na sentença e para afastar suposta determinação de devolução de valores creditados. Quanto à devolução de valores, em verdade o que se fez em juízo foi uma ressaltava, após condenar o demandado à restituição dos valores descontados indevidamente, de compensação com valores creditados e efetivamente utilizados pelo autor da ação. Além disso, seguindo estritamente os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juízo de origem, invocando o recurso especial repetitivo EAREsp 676608/RS, realizou também a ressalva de que a devolução dos valores se dá de forma simples antes de 30.03.2021, e em dobro após essa data. Todas as medidas estão de acordo com jurisprudência dominante e não merecem reparos, pois a anulação do negócio gera o retorno das partes ao status quo. Assim, é devida a compensação de valores, o que, segundo se depreende do julgado, será apurado em eventual liquidação ou cumprimento de sentença. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito à majoração dos danos morais. O juízo de origem, fundamentadamente, considerou: (i) o valor das parcelas descontadas (dano), (ii) a circunstância do caso concreto, de efetiva compensação patrimonial já garantida pela repetição do indébito, além dos precedentes desta Corte, para afastar os pretendidos R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fixar, atendendo à razoabilidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante indenizatório a título moral. Nesse cenário, é possível compreender os danos morais como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo, como a honra e sua dignidade, prejuízo à esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados a razoabilidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo razoável a quantia fixada de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância à razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, vejamos os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte (TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como na obrigação de cessar imediatamente e de forma permanente os descontos no benefício da parte autora. 2.
Deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 3.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização da contratação ora reputada fraudulenta; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário (apenas um salário mínimo), utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos. c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação requerida, não haveria o dano. 4.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado atualizado dos proventos do autor com fundamento no contrato questionado, na forma simples, conforme já reconhecido em sentença. 5.
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: ¿CESTA B.
EXPRESSO01¿ e ¿VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 01¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 60/72) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes.
Desse modo, mostrou-se equivocada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou a ocorrência de supressio quanto à faculdade jurídica de exigir a restituição dos valores descontados, em decorrência do tempo dos descontos.
Ora, em verdade, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido.
No que se refere à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021.
Por fim, cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta corrente da autora.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02005076220228060163 São Benedito, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DECISÃO VERGASTADA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INDEFERINDO OS DANOS MORAIS.
NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada; a restituição dos valores, na forma simples, das parcelas eventualmente descontadas no período anterior à outubro de 2020 e, de maneira dobrada, referente ao período posterior à novembro de 2020. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a existência de danos morais oriundos dos descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente em razão de seguro não contratado (negócio jurídico inexistente). 3.
A partir do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro, diante da ausência de juntada de documentação ao caderno processual, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico (art. 104, e incisos, do Código Civil). 4.
Salutar mencionar que não houve impugnação da parte promovida quanto ao objeto da demanda, sobre a configuração da falha na prestação do serviço.
Portanto, preclusa e resolvida a questão sobre a ilegalidade das deduções efetuadas na conta da promovente, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação de serviços do banco, fato esse que autoriza a reparação civil da consumidora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Especificamente sobre os danos extrapatrimoniais, é cediço que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos em verba salarial, mostrando-se desnecessária, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta. 6.
Assim, no caso concreto, tem-se que houve reiterados descontos no valor de R$ 33,72 da conta corrente da autora desde outubro de 2019 até setembro de 2020; de R$ 38,11 de outubro de 2020 até setembro de 2021; e de R$ 49,99 de outubro de 2021 até o ajuizamento da presente ação, em abril de 2022, o que totaliza R$ 3.543,54, conforme narrado na inicial.
Ressalto que a verba líquida da autora, de pouco mais de um salário mínimo, qual seja, aproximadamente R$ 1.211,47 (fl. 16), que, ressalte-se, já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 7.
Portanto, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal).
Os danos morais, portanto, são devidos. 8. É cediço que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente o desgaste subjetivo sofrido pela vítima do evento danoso em valores monetários, representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. 9.
Sob esse prisma, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao considerar que inexistem peculiaridades no caso concreto que possam motivar a alteração do entendimento jurisprudencial, atentando-se ao dever de mantê-lo estável, íntegro e coerente (art. 926, caput, do CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 02003553420228060124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Assim, fundamentada que foi a sentença com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores e em consonância com os julgados desta Corte, entendo que há não reparos a fazer no decisum. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de origem. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16928932
-
09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928932
-
18/12/2024 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO VICENTE ALVES - CPF: *01.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503942
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503942
-
05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503942
-
05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200331-91.2023.8.06.0052
Expedito Pereira de Vasconcelos
Advogado: Francisco Andre Sampaio Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 11:44
Processo nº 3040530-13.2024.8.06.0001
Ana Lucia Brito Lira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:17
Processo nº 0200881-55.2024.8.06.0051
Alexsandra de Castro Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 16:04
Processo nº 3002191-77.2024.8.06.0035
Francisca Elisabete Caminha
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Alfredo Narciso da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:12
Processo nº 3000928-88.2024.8.06.0300
Raimundo Singer de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Henrique Bandeira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:59