TJCE - 3045339-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138417026
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138417026
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01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138417026
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26/03/2025 10:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135428837
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135428837
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17/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135428837
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16/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131719682
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045339-46.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: EVA MARIA MAURICIO LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. B) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; C) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que impossibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; D) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131719682
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09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719682
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09/01/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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