TJCE - 3001811-81.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:29
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145051913
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145051913
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145051913
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145051913
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145051913
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001811-81.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JADER BEZERRA DA COSTA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO JADER BEZERRA DA COSTA contra 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que sofreu um acidente de moto que o impossibilitou de trabalhar e se deslocar.
Para resolver questões relacionadas ao seguro DPVAT, contou com a ajuda de um primo, que abusou de sua confiança.
Aduz que o primo usou os seus documentos e fotografias para criar uma conta fraudulenta no aplicativo 99, com a qual passou a exercer atividade de motorista parceiro em nome dele.
Afirma que, após se recuperar do acidente e decidir trabalhar como motorista de aplicativo, descobriu que a conta já estava criada em seu nome de forma indevida.
Alega que relatou o ocorrido ao suporte da 99, apresentou um boletim de ocorrência e forneceu os documentos comprobatórios, mas a plataforma apenas suspendeu a conta, sem cancelá-la ou permitir que ele regularizasse a situação.
Afirma que a promovida é responsável por monitorar e corrigir irregularidades nas contas, falhou ao não excluir a conta fraudulenta, impedindo de usar o aplicativo e comprometer sua capacidade de trabalho e sustento.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer o desbloqueio da sua conta e a condenação da ré em compensação por danos morais, Proferida decisão interlocutória, no Id. 131665703, indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id 138323955.
Em suas razões, preliminarmente, argui incompetência territorial e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, que o perfil foi bloqueado devido ao não reconhecimento facial da foto enviada pela parte autora à 99.
Argumenta que quando ocorre as sinalizações de irregularidades, não há outra opção que não seja realizar o bloqueio para proceder com as averiguações de praxe.
Afirma que o contrato estabelece que o bloqueio pode ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, caso haja descumprimento das cláusulas dos termos de uso.
No caso específico, o Autor não atendeu às normas e políticas do contrato, prejudicando a confiabilidade de todos os usuários.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais.
Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica oral apresentada em audiência no Id.138442528. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pela promovida deve ser rejeitada, uma vez a lei 9.099/95 nos termos do artigo 4º, inciso III autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte autora. II.2) Impugnação a Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se mencionar que a relação estabelecida entre autor e ré não é de consumo, porquanto, nessa relação contratual, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Assim, trata-se de relação obrigacional autônoma de parceria, regida pelo Código Civil. Sobre a liberdade contratual, assim dispõe o CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Com efeito, como se vê, o art. 421 do Código Civil prevê o princípio da liberdade de contratar. In casu, tem-se que o autor, de livre e espontânea vontade, cadastrou-se para trabalhar como motorista, aceitando, por conseguinte, as normas e condições estabelecidas para atuar na plataforma tecnológica da promovida. A controvérsia trazida aos autos consiste na existência ou não de licitude do ato praticado pela promovida consistente no bloqueio do cadastro do autor como motorista parceiro no referido aplicativo. O autor, na exordial, alega que um primo usou seus documentos e fotos para criar uma conta fraudulenta no aplicativo 99, fazendo-se passar por motorista parceiro.
Afirma que, após se recuperar de um acidente e decidir trabalhar como motorista, descobriu que a conta já havia sido criada de forma indevida, momento em que relatou o ocorrido ao suporte da 99, apresentou boletim de ocorrência e documentos comprobatórios.
No entanto, a plataforma apenas suspendeu a conta, sem cancelá-la ou permitir que ele regularizasse a situação. Ao analisar as provas constantes nos autos, constatou-se, principalmente pelas fotos apresentadas pela ré, que o bloqueio do perfil ocorreu após a identificação de uma irregularidade no reconhecimento facial.
Isso porque a foto enviada pelo autor (à esquerda) e a cadastrada na base de dados da requerida (à direita) não correspondem à mesma pessoa.
Tal conclusão é possível ao comparar o formato do rosto, lábios, olhos e nariz. Ressalta-se que, embora o autor alegue que o perfil tenha sido criado por um primo seu, inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
O boletim de ocorrência juntado pelo autor é unilateral e apenas registra as declarações do interessado, não possuindo, presunção de veracidade. Diante disso, verifica-se que a ré agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o bloqueio ocorreu devido ao não reconhecimento facial da foto enviada pela parte autora à plataforma 99.
A utilização do perfil por terceiros viola os termos de uso, aos quais a parte autora anuiu no momento de seu cadastro na plataforma digital. Do mais, não cabe a este Órgão Jurisdicional imiscuir-se na liberdade contratual para fixar critérios que deveriam haver sido pactuados pelas partes.
As questões envolvendo rescisão contratual [e suas motivações] é matéria atinente à autonomia negocial e, assim, devem ser acordadas entre as partes. Salienta-se que, muito embora o contrato tratado nos autos seja considerado contrato de adesão, uma vez que as cláusulas foram unilateralmente definidas pela parte promovida, ao promovente é dada a alternativa de aceitá-lo ou não.
Sobre o tema, o CC disciplina que: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. As cláusulas atinentes à exclusão do aderente [motorista parceiro] não se relevam contraditórias, cujos termos são claros.
Ademais, as cláusulas atinentes à matéria aqui tratada não estipulem renúncia a direitos. Nessa esteira, denota-se que a demandada agiu no exercício regular do seu direito em atenção ao que previamente pactuado entre as partes, cujas normas eram de conhecimento do promovente. A respeito do tema, convém elencar o entendimento dos tribunais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANIMENTO DE PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA DA EMPRESA.
RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30012811220218060017, 6ª Turma Recursal Provisória) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO (99 TECNOLOGIA LTDA).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA .
AUTOR QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS RESULTANTES DE SUA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA que merece reforma.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA E TERMOS E CONDIÇÕES FIRMADOS ENTRE AS PARTES .
DIREITO DE DESATIVAÇÃO DO MOTORISTA PARCEIRO ANTE A PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SOCIEDADE DEMANDADA QUE POSSUI PLENA AUTONOMIA DE ESCOLHER, DE ACORDO COM SEUS CRITÉRIOS E VALORES, OS SEUS MOTORISTAS, NÃO PODENDO SER COMPELIDA A MANTER PARCERIA COM AQUELES QUE NÃO CUMPRAM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE QUALQUER ILEGALIDADE EM SUA CONDUTA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00197985920218190210 202400165479, Relator.: Des(a) .
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024) A conta criada no aplicativo foi realizada supostamente através de fraude, não podendo ser restabelecida, Destarte, tendo a ré agido no exercício de um direito contratualmente reconhecido, não há o que se falar em conduta ilícita, razão pela qual os pleitos autorais não merecem acolhimento.
Cabe ao autor pleitear um novo cadastro no aplicativo, e não o restabelecimento do perfil fraudulento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051913
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08/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051913
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08/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051913
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07/04/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133240105
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133240104
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133240105
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133240104
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23/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133240105
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23/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133240104
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132023936
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20/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001811-81.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JADER BEZERRA DA COSTA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Parte intimada: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
JOVINA D'ÁVILA BORDONI, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/02/2025 09:00.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência da prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações da parte requerente, INDEFIRO a tutela requestada. ...".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
JOVINA D'ÁVILA BORDONI Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132023936
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09/01/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132023936
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09/01/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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