TJCE - 0200187-91.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150251328
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150251328
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150251328
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150251328
-
11/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251328
-
11/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251328
-
11/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135433366
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135433366
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135433366
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135433366
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135433366
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135433366
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135433366
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135433366
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200187-91.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI BENTO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA GORETTI BENTO DA SILVA em face do BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A. Em resumo, aduz a parte autora que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário percebeu à existência do contrato de emprestimo nº 55111143 (já encerrado), com o qual não consentiu.
Afirmou que administrativamente requereu a cópia do instrumento (ID 99937720), oportunidade que constatou sua fraude, considerando que desconhece a pessoa que assinou a rogo, assim como às testemunhas, e a digital aposta não é tão fiel à impessão do RG.
Ao final, requreu "que seja determinada a inexistência do débito junto à instituição bancária promovida, bem como a repetição indébito dos valores descontados indevidamente....ao pagamento de indenização por danos morais". Por meio da decisão de ID 99936621 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 99937676 e alegou: (i) incidência da prescrição; (ii) que o contrato objeto da ação foi refinanciado, gerando um novo contrato (nº 615031098); (iii) ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariaamente, à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. O documento de ID 99937690 foi juntado em dupliciadade. Réplica no ID 99937711, oportunidade em que ratificou os termos da inicial. Conciliação frustrada (ID 105291145). Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 126924570, sem insurgência das partes. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. De logo, deve ser afastada à preliminar de prescrição.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso, considerando a data de finalização do contrato (01/2020) e a data do ajuizamento da ação (02/2024).
Antes de adentrar na análise do mérito da postulação, é necessário distinguir declaração inexistência com declaração de nulidade de negócio jurídico. Pois bem, ao passo que na inexistência a relação jurídica sequer existe, na anulação o contrato existe, mas por não respeitar os pressupostos de validade previstos em lei, não terá nenhuma eficácia e, por consequência, serão desfeitos os efeitos por ele gerados. Tal apanhado é imprescindível para se delimitar o objeto da ação e, por consequência, saber qual matéria pode ser enfrentada na sentença judicial, já que esta deve respeitar os limites objetivos traçados na causa de pedir. No caso em deslinde, a causa de pedir delimitada na inicial está relacionada AO PLANO DE EXISTÊNCIA da relação jurídica, na medida em que a autora sustenta que não realizou o contrato que ora se questiona, ou seja, nega a existência da relação jurídica em si, por ausência de um dos seus elementos constitutivos, qual seja, a manifestação de vontade. Desta forma, não cabe analisar no presente processo, se o desconto é eivado, ou não, de nulidade, pois tal indagação está no plano de validade do negócio jurídico e não em seu plano de existência. Postas tais premissas, entendo que o pedido não merece prosperar, pois o Banco Promovido demonstrou, por meio do contrato de IDs 99937720, 99937684, 99937681 que a contratação existiu.
Assim, apesar da autora afirmar que não conhece às pessoas que assinaram a rogo e como testemunhas, em nenhum momento requereu a NULIDADE do contrato, mas requereu, em seu pedido inicial, apenas a declaração de sua INEXISTÊNCIA.
Assim, não há que se falar em INEXISTÊNCIA de relação jurídica. Vale mencionar, ainda, que a improcedência da presente ação não impede que a parte autora ingresse com nova demanda questionando a validade do negócio jurídico objeto da presente ação, dada a causa de pedir ser diversa. Em casos semelhantes, foi este o entendimento encampado pela jurisprudência, inclusive pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme se apanha dos seguintes julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO EFETUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO: A recorrente se mostra irresignada com provimento de mérito que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; alegando, em síntese, que nunca celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária requerida, sendo, portanto, ilegais os descontos em seu benefício previdenciário.
II.
Apesar de sua negativa, o banco juntou aos auto s, vários documentos comprobatórios da relação jurídica, tais como: ficha de adesão ao contrato de empréstimo, com as cláusulas da avença, devidamente instruído com cópias dos documentos pessoas ;da recorrente, além de comprovante de endereço.
III.
A produção probatória realizada em 1º Grau demonstra, sem réstia à dúvida, que o contrato realmente ocorreu entre as partes, com a manifestação inequívoca de vontade da recorrente.
IV.
Inviável, portanto, o pedido de inexistência do débito, como bem salientou o Juízo de 1º Grau.
V.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário, celebrado por partes capazes, tendo por objeto avença possível, lícita e séria.
VI.
Suposta discussão acerca das condições do pacto celebrado entre as partes, poderá ser objeto de outra demanda.
VII.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, para o fim de MANTER a sentença de primeiro grau. (3681-10.2014.8.06.0045/1 - RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Julgado em 27 de fevereiro de 2018.
Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO). RECURSO INOMINADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO.
INVIABILIDADE.
INICIAL FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE SE MOSTRA SEMELHANTE AOS DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA, SENDO SOMENTE SUSTENTADA A TESE DE QUE HOUVE ASSINATURA DE DOCUMENTO EM BRANCO, POSICIONADO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO.
TERMOS DO INSTRUMENTO CLAROS E PRECISOS.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300464-55.2018.8.24.0040, de Laguna, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020). Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10%, cobranças que restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 11 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433366
-
24/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433366
-
24/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433366
-
24/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433366
-
11/02/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126924570
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126924570
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica.
O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126924570
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126924570
-
08/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924570
-
08/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924570
-
25/11/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 09:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:14
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 11:23
Mov. [28] - Documento
-
21/08/2024 08:52
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 12:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805821-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 11:45
-
22/07/2024 23:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:38
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:36
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/07/2024 15:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 17:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804865-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 16:47
-
02/07/2024 10:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
28/06/2024 11:07
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/04/2024 19:42
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 19:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802796-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 18:26
-
15/04/2024 17:20
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802792-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:52
-
29/02/2024 15:46
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:57
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
-
26/02/2024 11:25
Mov. [9] - Conclusão
-
26/02/2024 11:25
Mov. [8] - Documento
-
26/02/2024 09:33
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/02/2024 09:33
Mov. [6] - Documento
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22/02/2024 08:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000500-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
22/02/2024 08:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/02/2024 11:03
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 21:10
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2024 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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