TJCE - 3001849-26.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166941604
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166941604
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166941604
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166941604
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166941604
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166941604
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07/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941604
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07/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941604
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07/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941604
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31/07/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:34
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164418261
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164418261
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001849-26.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO SILVA RAFAEL REQUERIDO: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibos de Confirmações de Protocolamentos de Ordem de Judicial de Bloqueios de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP., por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 -
10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164418261
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09/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:22
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155360421
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155360421
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22/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155360421
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22/05/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:46
Processo Reativado
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19/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150808273
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150808273
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001849-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO SILVA RAFAEL REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO LUCIANO SILVA RAFAEL em face de MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EPP, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que, na data de 05/02/2020, firmou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel do tipo terreno, medindo 10,00 metros de largura por 20,00 metros de comprimento, correspondente ao lote n.º 33, da quadra 03, situado no loteamento Canaã, no município de Missão Velha.
Em razão de graves dificuldades financeiras, o requerente tornou-se inadimplente, impossibilitando-se de continuar com o pagamento das parcelas pactuadas.
Diante dessa situação, solicitou à requerida o distrato contratual.
O requerente já havia efetuado o pagamento do montante de R$ 6.774,74 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, ao requerer a rescisão contratual, foi informado de que somente lhe seria restituído o valor de R$ 3.387,37 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), em parcela única, com vencimento em 05/11/2025, sem qualquer correção monetária ou atualização.
Ressalte-se que a penalidade aplicada pela requerida excede o limite legal, uma vez que foi estipulada multa rescisória correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago - percentual superior ao previsto em lei e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, sentindo-se lesado, o requerente recorre a esta Egrégia Casa Judiciária a fim de ver resguardado o seu direito e reparada a injustiça sofrida.
Pretende a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando a requerida ao reembolso integral da quantia paga, o reconhecimento da abusividade da cláusula décima quinta e, alternativamente, requer a restituição mínima de 75% do valor pago.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição entre as partes, consoante registrado no Id n. 140620580.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 145257394.
Invocou a existência de cláusula de eleição de foro para a comarca de situação do bem imóvel, qual seja, Missão Velha-CE.
Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em relação ao mérito, esclareceu que o requerente pagou a quantia de R$ 6.750,74 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), descontando os encargos moratórios.
Defendeu que o pleito de desfazimento do negócio jurídico baseia-se unicamente em razões pessoais do promitente comprador, não sendo imputável qualquer culpa à requerida.
Argumentou a legalidade e legitimidade do percentual de retenção contratualmente previsto, de sorte que o autor não faz jus à restituição integral do montante.
Rebateu a ocorrência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Consigno, ademais, que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, precluindo no direito de produzir outras provas.
Rejeito a preliminar deduzida em contestação.
Com efeito, a relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.078/90, que visa, primordialmente, garantir o equilíbrio contratual, atentando-se para a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Dessa forma, admite-se a propositura da ação no foro do domicílio do réu.
Passo ao mérito.
Na hipótese, o autor afirma que enfrentou dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com o pagamento das prestações assumidas quando da celebração do compromisso de compra e venda.
Para que haja a revisão do contrato arrimada na teoria da base objetiva, ou ao abrigo da teoria da imprevisão, deve-se analisar o efetivo impacto da prestação na realidade econômica do devedor, pois os índices de correção monetária, por sua própria natureza, trazem consigo certa imprevisão e variação, realidade de pleno conhecimento das partes quando decidiram contratar.
A Teoria da Imprevisão, com dicção nos artigos 478 a 480 do Código Civil, ampara a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível, em que a desproporção entre prestações, ou a onerosidade em desfavor de um dos contratantes se mostrar evidente.
Esse princípio modifica ou mitiga o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato para permitir sua revisão.
A revisão pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que não haja alteração da base objetiva do negócio jurídico.
Para tanto basta que se considerem desproporcionais as prestações ou haja onerosidade excessiva em desfavor do contratante.
Não comprovou a parte autora qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tivesse originado prestações manifestamente desproporcionais.
Pontuo, outrossim, que o promovente não logrou êxito em comprovar que a ré tenha incorrido em descumprimento contratual, o que ensejaria a concorrência de culpas na resolução contratual e consequente repercussão no percentual de retenção.
Em razão da resolução do contrato, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção pela ré (promitente vendedora) de parte do montante pago, a título de cláusula penal, para ressarcimento das perdas e danos, eis que o distrato se deu por culpa exclusiva do autor.
Nesses termos, a súmula 543 do STJ: Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No presente caso, a rescisão se dá por culpa exclusiva do promitente comprador, motivo pelo qual, deve ser feita a restituição dos valores pagos, mas de forma parcial, retendo-se entre 10 a 25% do valor já pago.
Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALIDADE QUANDO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10 e 25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso. 2.
Na hipótese em epígrafe, a retenção de 10% é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. (STJ - Resp: 1721844 2018/0011234-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018).
Apesar de o instrumento contratual prever a retenção de metade sobre o valor total do contrato, conforme autoriza a lei ordinária federal nº 13.786/2018, responsável pelas recentes alterações na lei do parcelamento e uso do solo urbano (lei nº 6.766/79), vislumbro que a manutenção da referida cláusula viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, na medida em que sua incidência literal redundaria na perda substancial valor pago pelo consumidor, comprometendo o equilíbrio contratual.
Admitir a aplicação literal da cláusula oneraria excessivamente o autor, com enriquecimento sem causa da ré (promitente vendedora), até porque esta receberá de volta o bem, ficando autorizada a renegociá-lo junto a terceiros.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios admitem a retenção da multa em percentual sobre os valores pagos, senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
QUANTUM DE RETENÇÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Do recurso dos autores I.
Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance.
II.
Da rescisão pelo atraso na entrega da obra.
Não houve atraso na entrega da obra e não há se falar em termo final com base na data da entrega das chaves, pois a parte autora ajuizou a demanda de rescisão do contrato antes mesmo de findar o prazo da promitente compradora de fazer a efetiva entrega.
De considerar que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento integral do preço, que não ocorreu.
Desta forma, o inadimplemento contratual pela parte promitente-compradora é fato, impondo-se, portanto, a confirmação acerca da rescisão do pacto, com retorno das partes ao status quo ante.
III.
No que tange ao pleito relacionado à cláusula penal, admite-se sua incidência no caso de desfazimento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou vontade do promitente-comprador.
No caso, não há falar em restituição integral dos valores pagos, considerando a rescisão por culpa dos promitentes-compradores.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, não há falar em inversão da cláusula penal quando a rescisão decorre por culpa dos promitentes compradores.
V.
Dos honorários advocatícios.
Nas causas em que não houver condenação, não se puder estimar o proveito econômico e não for o valor da causa muito baixo, serão os honorários sucumbenciais fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Reformada sentença que fixou honorários com base na equidade.
Do recurso da ré I.
Cláusula de retenção. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como razoável, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações pagas.
In casu, considerando-se que a incorporadora pode usufruir de valor disponibilizado pelo comprador durante o período de vigência do contrato, o adquirente não chegou a tomar posse e usufruir da unidade habitacional e, a promitente vendedora poderá revender o bem a terceiro, mostra-se adequada a retenção no percentual fixado na sentença em 10%, a qual não acarreta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. De considerar ainda que o percentual fixado na sentença foi o previsto no contrato firmado entre as partes.
Assim, não procede a pretensão quanto à majoração do percentual fixado.
II.
Dos juros de mora.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp. nº 1.740.911/DF, representativo de controvérsia afetado pelo Tema 1002). À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*45-71, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente. 4.
Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 5.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1804123 /sp AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0076476-6, Relator Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, Dje11/09/2019). (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento. Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600887 /PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0225154-0, Relator Ministro Raul Araújo, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento 19/05/2015, Dje 22/06/2015).
Sendo assim, autorizo a retenção pela ré do percentual de 25% sobre o valor total pago pelo autor, devendo restituir 75% da quantia adimplida de uma só vez.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM, índice contratualmente previsto, desde os respectivos desembolsos.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir do trânsito em julgado, pois a rescisão operou-se por culpa do autor, inexistindo mora da ré (promitente vendedora).
Nesse sentido: "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp1211323- MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
O dano moral, por sua vez, não restou caracterizado, já que a questão se resolve pelo ressarcimento do prejuízo material.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min.
Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana" (REsp1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018).
Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a este(a) Julgador(a) conclusão diferente da acima estabelecida.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. 3.
Dispositivo Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar arguida pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por FRANCISCO LUCIANO SILVA RAFAEL em face de MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EPP, extinguindo o presente feito com resolução de mérito para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes por iniciativa do autor; b) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que autoriza a retenção da metade do valor pago; c) CONDENAR a ré à devolução, EM PARCELA ÚNICA, de 75% do valor pago (R$ 6.750,74), perfazendo a quantia nominal de R$ 5.063,05 (cinco mil e sessenta e três reais e cinco centavos), a ser atualizada monetariamente pelo índice contratual (IGPM), desde cada desembolso, e juros moratórios mensais, desde o trânsito em julgado da presente sentença, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, do inteiro teor deste decisum.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
28/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150808273
-
28/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133557494
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133557494
-
28/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133557494
-
28/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685174
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001849-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO SILVA RAFAEL REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 04/03/2025 às 13h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCO LUCIANO SILVA RAFAEL por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Júlio Saraiva dos Santos, nº 101, sala n° 01, bairro Cidade Universitária, Juazeiro do Norte - CE.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131685174
-
08/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685174
-
08/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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