TJCE - 3000010-34.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161860948
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01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161860948
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01/07/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:20
Processo Reativado
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:41
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:56
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000010-34.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAU PEREIRA DA SILVA REU: JARDINS DOS ARACAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais deduzida por IZAU PEREIRA DA SILVA em face de JARDINS DOS ARAÇÁS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos em epígrafe.
Diz o autor que, em janeiro de 2019, celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (lote urbano) pelo preço total de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser adimplido em 150 parcelas mensais e sucessivas de R$ 199,00.
Alega que pagou vinte e nove parcelas, totalizando R$ 6.244,87 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), contudo, em virtude da superveniência da pandemia de COVID19, restou impossibilitado de honrar com os pagamentos, motivo pelo qual solicitou junto à ré o desfazimento da avença com a restituição de todo o montante pago.
Aduz que a requerida se recusou à devolução, impondo multa de 10% do valor total do contrato como condição ao ressarcimento.
Invocou a nulidade e abusividade de tal imposição, requerendo seu total afastamento, declarando a rescisão do contrato, condenando a ré ao imediato ressarcimento de toda a quantia paga, além do pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula penal de retenção de 10% do valor do contrato, adequando o desconto ao valor pago pelo requerente, condenando a ré à devolução do saldo.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição entre as partes, consoante registrado no Id n. 58531472.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 59667835.
Invocou a existência de cláusula de eleição de foro para a comarca de situação do bem imóvel, qual seja, Barbalha-CE.
Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em relação ao mérito, esclareceu que o requerente pagou a quantia de R$ 6.244,87 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), descontando os encargos moratórios e a taxa de corretagem.
Defendeu que o pleito de desfazimento do negócio jurídico baseia-se unicamente em razões pessoais do promitente comprador, não sendo imputável qualquer culpa à requerida.
Invocou a incidência ao caso da lei ordinária nº 13.786/2018 (“lei do distrato”), que prevê a possibilidade de retenção pelo promitente vendedor do percentual de 10% sobre o valor contrato, nas hipóteses de rescisão pelo comprador.
Rebateu a ocorrência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Consigno, ademais, que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, precluindo no direito de produzir outras provas.
Rejeito a preliminar deduzida em contestação.
Com efeito, a relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.078/90,que visa, primordialmente, garantir o equilíbrio contratual, atentando-se para a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Dessa forma, admite-se a propositura da ação no foro do domicílio do autor, conforme previsto no artigo 101, inciso I, do CDC.
Passo ao mérito.
Na hipótese, o autor afirma que enfrentou dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com o pagamento das prestações assumidas quando da celebração do compromisso de compra e venda.
Para que haja a revisão do contrato arrimada na teoria da base objetiva, ou ao abrigo da teoria da imprevisão, deve-se analisar o efetivo impacto da prestação na realidade econômica do devedor, pois os índices de correção monetária, por sua própria natureza, trazem consigo certa imprevisão e variação, realidade de pleno conhecimento das partes quando decidiram contratar.
A Teoria da Imprevisão, com dicção nos artigos 478 a 480 do Código Civil, ampara a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível, em que a desproporção entre prestações, ou a onerosidade em desfavor de um dos contratantes se mostrar evidente.
Esse princípio modifica ou mitiga o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato para permitir sua revisão.
A revisão pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que não haja alteração da base objetiva do negócio jurídico.
Para tanto basta que se considerem desproporcionais as prestações ou haja onerosidade excessiva em desfavor do contratante.
Não comprovou a parte autora qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tivesse originado prestações manifestamente desproporcionais.
Em razão da resolução do contrato, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção pela ré (promitente vendedora) de parte do montante pago, a título de cláusula penal, para ressarcimento das perdas e danos, eis que o distrato se deu por culpa do autor.
Nesses termos, a súmula 543 do STJ: Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No presente caso, a rescisão se dá por culpa exclusiva do promitente comprador, motivo pelo qual, deve ser feita a restituição dos valores pagos, mas de forma parcial, retendo-se entre 10 a 25% do valor já pago.
Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALIDADE QUANDO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10 e 25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso. 2.
Na hipótese em epígrafe, a retenção de 10% é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. (STJ – Resp: 1721844 2018/0011234-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018).
Apesar de o instrumento contratual prever a retenção sobre o valor total do contrato, conforme autoriza a lei ordinária federal nº 13.786/2018, responsável pelas recentes alterações na lei do parcelamento e uso do solo urbano (lei nº 6.766/79), vislumbro que a manutenção da referida cláusula viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, na medida em que sua incidência literal redundaria da perda da quase totalidade do valor pago pelo consumidor, comprometendo o equilíbrio contratual.
Admitir a aplicação literal da cláusula oneraria excessivamente o autor, com enriquecimento sem causa da ré (promitente vendedora), até porque esta receberá de volta o bem, ficando autorizada a renegociá-lo junto a terceiros.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios admitem a retenção da multa em percentual sobre os valores pagos, senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
QUANTUM DE RETENÇÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Do recurso dos autores I.
Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance.
II.
Da rescisão pelo atraso na entrega da obra.
Não houve atraso na entrega da obra e não há se falar em termo final com base na data da entrega das chaves, pois a parte autora ajuizou a demanda de rescisão do contrato antes mesmo de findar o prazo da promitente compradora de fazer a efetiva entrega.
De considerar que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento integral do preço, que não ocorreu.
Desta forma, o inadimplemento contratual pela parte promitente-compradora é fato, impondo-se, portanto, a confirmação acerca da rescisão do pacto, com retorno das partes ao status quo ante.
III.
No que tange ao pleito relacionado à cláusula penal, admite-se sua incidência no caso de desfazimento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou vontade do promitente-comprador.
No caso, não há falar em restituição integral dos valores pagos, considerando a rescisão por culpa dos promitentes-compradores.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, não há falar em inversão da cláusula penal quando a rescisão decorre por culpa dos promitentes compradores.
V.
Dos honorários advocatícios.
Nas causas em que não houver condenação, não se puder estimar o proveito econômico e não for o valor da causa muito baixo, serão os honorários sucumbenciais fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Reformada sentença que fixou honorários com base na equidade.
Do recurso da ré I.
Cláusula de retenção.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como razoável, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações pagas.
In casu, considerando-se que a incorporadora pode usufruir de valor disponibilizado pelo comprador durante o período de vigência do contrato, o adquirente não chegou a tomar posse e usufruir da unidade habitacional e, a promitente vendedora poderá revender o bem a terceiro, mostra-se adequada a retenção no percentual fixado na sentença em 10%, a qual não acarreta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
De considerar ainda que o percentual fixado na sentença foi o previsto no contrato firmado entre as partes.
Assim, não procede a pretensão quanto à majoração do percentual fixado.
II.
Dos juros de mora.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp. nº 1.740.911/DF, representativo de controvérsia afetado pelo Tema 1002). À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*45-71, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente. 4.
Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 5.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1804123 /sp AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0076476-6, Relator Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, Dje11/09/2019). (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600887 /PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0225154-0, Relator Ministro Raul Araújo, T4 – QUARTA TURMA, Julgamento 19/05/2015, Dje 22/06/2015). (grifo nosso).
Sendo assim, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, afasto a cláusula contratual 17.1.2 quanto à base de cálculo da retenção da multa de 10%, a qual deverá incidir sobre o valor total pago pelo requerente.
Ainda, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária, desde os respectivos desembolsos.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir do trânsito em julgado, pois a rescisão operou-se por culpa do autor, inexistindo mora da ré (promitente vendedora).
Nesse sentido: "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp1211323- MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
De mais a mais, em que pese ter alegado a necessidade de retenção da comissão de corretagem e do IPTU do imóvel, em momento algum a requerida comprova que houve o pagamento das mencionadas quantias, motivo pelo qual, os valores referentes à alegada comissão e ao tributo não devem ser retidos.
O dano moral, por sua vez, não restou caracterizado, já que a questão se resolve pelo ressarcimento do prejuízo material.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min.
Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra,imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia,constrangimento, vexame ou humilhação.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana” (REsp1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas,denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018).
Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a este(a) Julgador(a) conclusão diferente da acima estabelecida.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por IZAU PEREIRA DA SILVA em desfavor de JARDINS DOS ARAÇAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, extinguindo o presente feito com resolução de mérito para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes por iniciativa do autor; b) CONDENAR a ré à devolução, EM PARCELA ÚNICA, de 90% do valor pago pelo autor (R$ 6.244,87), perfazendo a quantia de R$ 5.620,38 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo índice contratual (IGPM) e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, do inteiro teor deste decisum.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
22/06/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:42
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/04/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 03/05/2023 13:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: IZAU PEREIRA DA SILVA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: JARDINS DOS ARACAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., Avenida dos Municípios, 2018, Loteamento Barão de Araruna, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 por Oficial de Justiça.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/05/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/03/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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