TJCE - 3045367-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:34
Juntada de Ofício
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19/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/01/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3045367-14.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131752993
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09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131752993
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08/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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