TJCE - 0270009-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
28/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 21:47
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131409900
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0270009-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Liminar, Telefonia] REQUERENTE: AUTOR: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
REQUERIDO: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Pedido de Tutela De Urgência e Danos Morais ajuizada por Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA - Centro Universitário Fametro - UNIFAMETRO em face de Telefônica Brasil S.A/VIVO S/A , ambos amplamente qualificados nos autos do processo.
Narra na exordial de Id. 123957736 que "A Promovente possuía contrato de telefonia com a GVT, firmado em 27/03/2014, que posteriormente foi adquirida pela Telefônica, e incorporada à VIVO em 2016.
Ocorre que, em 12/06/2023, a Promovente firmou contrato de serviços telefônicos com a empresa ALGAR TELECOM e, consequentemente, realizou a PORTABILIDADE do número telefônico 85 - 32066400, sendo finalizada a portabilidade em 15/06/2023.
Todavia, para espanto da Promovente, ela foi surpreendida com e-mails de cobrança e só então descobriu que o plano não havia sido cancelado, bem como constavam em aberto as faturas dos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023.
Demais disso, é importante mencionar que houve emissão de fatura 23/06/2023 referente a proporcionalidade de uso da Promovente até a realização da portabilidade com vencimento em 16/07/2023, restando devidamente paga.
Com isso, não há justificativa para as cobranças no montante total de R$ 3.469,37 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), nem mesmo motivo para não ter sido realizado o cancelamento automático, ante a realização da portabilidade.
Diante do narrado, não restou outra solução a não ser requerer a devida prestação jurisdicional, em virtude da evidente lesão sofrida, bem como o claro descumprimento da Promovida da legislação vigente." Decisão interlocutória de id. 123957037 concedendo a tutela de urgência.
Contestação apresentada no Id. 123957068, aduz, preliminarmente, a ausência de quantificação do valor pretendido a título de dano moral.
No mérito, afirma a regularidade das cobranças Réplica Id.123957072. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Feito em ordem, estando corretamente preenchidas as condições da ação, os pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual dela tomo conhecimento.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4a T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP, in RTJ 115/789).
Passo a análise do mérito.
No caso em tela, tendo em vista que a questão envolve relação de consumo, importa esclarecer que o CDC adotou a regra da inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII), caso verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A finalidade da norma que prevê a inversão é facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a vitória.
Com efeito, expressiva corrente da doutrina e da jurisprudência pátria, adota a teoria finalista, que caracteriza a parte como consumidora, quando ela é a destinatária fática e também econômica do bem ou serviço adquirido.
Percebe-se que a autora contratou a linha para sua utilização, não revendendo os serviços ofertados pela ré, sendo inclusive a única responsável pelo pagamento das faturas, restando, dessa forma, caracterizada como destinatária final do serviço, de forma a atrair, portanto, as regras protetivas do CDC.
Senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas celebradas por Pessoa Jurídica na qualidade de destinatária final de serviço prestado, mesmo que este seja utilizado como insumo da atividade negocial desempenhada pelo consumidor. 2.
Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10060567520218260073 SP 1006056-75.2021.8.26.0073, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 23/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Pois bem.
Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o autor, desde de 15/06/2023, realizou a portabilidade dos serviços de telefonia para a ALGAR TELECOM, todavia, considerando que não tinha conhecimento da necessidade de solicitar junto a requerida o cancelamento de todos os serviços, uma vez, que imaginou que isto ocorreria de maneira automática, não o fez.
Assim, as cobranças referentes a tais serviços, continuaram sendo realizadas pela ré, conforme se observa das faturas de Ids. 123957742, 123957740, 123957737, 123957754.
Além disso, afirma que ao tentar solucionar de forma administrativa com a requerida não obteve resultado.
Incumbia, assim, à requerida apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ocorre que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os valores cobrados entre os meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023 se referiam a serviços devidamente utilizados pelo autor.
Outrossim, a ré não comprovou a continuidade do uso dos serviços para prosseguimento das cobranças, na medida que cabia a ela notificar o autor sobre o fato, como bem consta no Código de defesa do consumidor no seu artigo 6°.
Quanto a condenação em dano moral, o caso concreto merece análise mais aprofundada e ponderada.
Isso porque Além de não ter sido comprovada a negativação do nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito, a parte também não descreveu qualquer situação de desgaste emocional, dor, ou sofrimento concreto vivenciado em decorrência do recebimento das faturas questionadas, ou das cobranças realizadas pela ré.
Diante dessas circunstâncias, embora seja ilícita e reprovável a conduta da empresa, ao realizar a cobrança indevida (dívida excessiva), não vislumbro qualquer mácula à imagem e à honra da promovente (abalo de ordem moral), a ensejar indenização.
Situações como a retratada nos autos, sem negativação no cadastro de inadimplentes, ainda que incômodas, não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial, o que não foi vislumbrado nos autos.
A propósito, colho julgados símiles: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO MORAL, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/Ce, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato litigioso, bem como os efeitos dele decorrentes. 2.
NO CASO VERTENTE, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelante é consumidor final dos serviços de telefonia prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
A discussão vertida nas razões do recurso diz respeito somente condenação indenizatória por danos morais. 4.
Disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 5.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 6.
Na hipótese em comento, não há que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, uma vez que não configura dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores, como evidenciado no caso em apreço.
De acordo com atual posicionamento do STJ: ¿a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores¿ ( AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 7.
Destarte, no que diz respeito a inscrição do nome do autor aos Órgãos de Proteção de Crédito, verifico que o documento anexado (fl. 115) não comprova a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes conforme alegado pelo mesmo, posto que esse documento é referente ao ¿Serasa Limpa Nome/Serasa Consumidor¿, sistema que tem por objetivo a recepção de mensagens, ferramenta que não se confunde, nem se identifica com inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. 8.
Desse modo, as cobranças indevidas de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes ou que não gera qualquer ato vexatório, não enseja a circunstância indenizatória por danos morais.
Assim, os sentimentos negativos que o apelante, por ventura, tenha experimentado com a situação, tais como raiva, frustração ou indignação, não passaram de meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Portanto, mantenho incólume a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pelo Autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00503270420218060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). (grifo nosso).
Da mesma forma, no caso concreto, a cobrança relatada não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário.
Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer abalo psicológico incomum ou ofensa à personalidade, não se justifica a reparação de ordem moral, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para declarar a inexistência dos débitos cobrados indevidamente, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Declarar encerrado o contrato de telefonia.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131409900
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09/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131409900
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19/12/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:33
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 08:19
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2024 16:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390874-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 15:44
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27/09/2024 18:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:29
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 16:20
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340902-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:08
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06/09/2024 18:32
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 11:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 10:24
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/08/2024 17:40
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 07:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 16:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100005-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 16:46
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17/05/2024 17:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna - Portaria 01/2024. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Inti
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16/05/2024 09:27
Mov. [34] - Documento Analisado
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03/05/2024 10:03
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna - Portaria 01/2024. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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26/02/2024 08:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 16:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 16:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883344-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 15:51
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30/01/2024 09:47
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/01/2024 13:47
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/01/2024 09:20
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 18:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836150-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 17:41
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26/01/2024 14:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835029-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 14:10
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19/12/2023 11:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 10:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517800-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 10:33
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07/12/2023 12:58
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 12:58
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/12/2023 15:40
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 14:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493281-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 14:34
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06/12/2023 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492427-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:14
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20/11/2023 19:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 09:23
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 16:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/11/2023 01:00
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 20:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 12:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 09:28
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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23/10/2023 11:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 09:27
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/10/2023 09:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/10/2023 12:08
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516786-00 no valor de 1.163,16
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19/10/2023 17:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398814-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/10/2023 17:31
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18/10/2023 12:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 18/10/2023 atraves da Guia n 001.1516786-00
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18/10/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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