TJCE - 0203720-90.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203720-90.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: LEUMAR RAMIRO CHAVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEUMAR RAMIRO CHAVES em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Conta, em apertada síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/09/1992 a 17/09/2015, tendo sido associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período.
Relata que em 17/09/2015, quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, teria passado a usufruir dos benefício da previdência complementar da CAPESESP.
Diz que ao escolher pelo resgate do valor arrecadado, teria tido a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no montante de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento).
Suscita que apesar de ter direito a receber a importância de R$ 7.608,02 (sete mil seiscentos e oito reais e dois centavos) - 100% (cem por cento), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) arbitrariamente, passando a receber apenas o importe de R$ 2.951,91 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), informa que ao questionar o motivo da redução no valor a ser pago a título de resgate, teria sido explicado que tal fato se justificaria porque o Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que apesar de ser devido o resgate, seria também devido o desconto da parcelas do custeio administrativo.
Argumenta que o percentual do desconto seria exorbitante e abusivo, inexistindo qualquer cláusula no regulamento que justificasse o desconto.
Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regate da totalidade das contribuições, bem como indenização pelos danos morais advindos.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de Id. 125953022 deferindo a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação do promovido.
Contestação apresentada em Id. 131594819.
Alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor em relação em relação ao recebimento da restituição dos valores pagos.
Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que por ser uma entidade fechada de previdência complementar não incidiria as normas do Código Consumerista.
Aduz pela inexistência de ilegalidade da retenção do custeio administrativo relatada pelo promovente.
Suscita pela impossibilidade do resgaste das parcelas destinadas ao custeio administrativo.
Relata a inexistência de violação ao direito da personalidade.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, alternativamente, na hipótese de procedência, que sejam descontados o valor devido a título de Imposto de Renda e os confessadamente/comprovadamente já recebido pelo Autor conforme provas produzidas nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos em analisar se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2015, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar.
Sobre a preliminar arguida, observo que não merece prosperar a alegada prescrição quinquenal, eis que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, regra geral contida no art. 205 do CC, não havendo prazo diferenciado. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649) Cumpre destacar inicialmente que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$ 7.608,02 (sete mil seiscentos e oito reais e dois centavos) - 100% (cem por cento); e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração do plano de previdência complementar.
Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Disso decorre que, de fato o promovente tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que,
por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento.
Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento.
Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido.
Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade.
Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$ 4.656,11 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da retenção, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido.
Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, não há dano moral a indenizar.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.656,11 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 8 de janeiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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