TJCE - 3001514-28.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168437555
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168437555
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168437555
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168437555
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001514-28.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAO CESAR SARAIVA MOTA RECLAMADO: Enel DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 167206004), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de agosto de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168437555
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22/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168437555
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12/08/2025 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO GUEDES FURTADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165092733
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165092733
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001514-28.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAO CESAR SARAIVA MOTA RECLAMADO: ENEL SENTENÇA JOAO CESAR SARAIVA MOTA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ENEL, todos qualificados nos autos, alegando em março de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso sem qualquer aviso prévio, apesar de estar com as contas devidamente pagas.
Após reconhecer o erro, a Enel restabeleceu o fornecimento e informou que o medidor apresentava defeito, mas "dariam um jeito" de religar a energia. A partir desse episódio, houve queda significativa nas faturas, que o autor atribuiu à mudança de familiares da residência, restando apenas ele, seu irmão especial e a mãe idosa.
Em abril de 2024, a Enel lavrou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) alegando irregularidades e gerando débito de R$ 6.902,09.
O irmão do autor foi chamado apenas para assinar o TOI, sem acompanhar a inspeção, que já havia ocorrido. O autor sustenta que a troca do medidor foi feita sem sua presença ou a de seu irmão e que a Enel não lhe enviou a cópia do TOI, como exigido pelo art. 591, §3º, II, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
A ausência do envio do TOI e do laudo técnico impediu o contraditório e a ampla defesa, além de caracterizar cobrança indevida e constrangedora. Tutela de urgência deferida (ID nº 115200626). A requerida apresentou contestação (ID: 152916630), na qual, em suas razões, argumenta que, em 08/04/2024, realizou inspeção na unidade consumidora do autor, ocasião em que constatou que o medidor não registrava corretamente o consumo de energia.
O equipamento foi então substituído e encaminhado ao laboratório 3C Services, credenciado pelo INMETRO, onde se verificou que o medidor estava violado. Segundo a concessionária, embora o medidor seja de sua responsabilidade, o dever de guarda é do consumidor, que estava na posse do aparelho.
Destaca que não é possível realizar inspeções mensais em todos os clientes devido à grande demanda, mas que, mesmo sem identificar o autor da suposta irregularidade, esta beneficiou diretamente o consumidor, que utilizou energia sem a devida cobrança. A empresa afirma que a cobrança não decorre de punição ou acusação de fraude, mas visa apenas recuperar o valor correspondente à energia efetivamente consumida e não registrada.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 60809494) foi lavrado e o débito apurado refere-se ao período entre 02/03/2023 e 07/04/2024. Assim, a Enel defende a regularidade da cobrança no valor de R$ 6.902,09, alegando que esta é compensatória e não punitiva, sendo legítima e baseada em critérios técnicos e legais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A parte autora não apresentou Réplica. É o relatório.
Decido. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O requerente, como usuário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor, ao passo que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, configura-se como fornecedora.
A incidência das normas consumeristas ao presente caso é, portanto, inquestionável, impondo-se à requerida a responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência da má prestação de seus serviços. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está consagrada no artigo 37, §6º, da CF/988, que estabelece a obrigação de reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.
Em consonância com tal preceito constitucional, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reforça que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de ação proposta em face de ENEL, visando à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à inexistência de débito no valor de R$ 6.902,09, lançado com fundamento em suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na residência do autor. O autor sustenta que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente em março de 2023, mesmo com as contas devidamente quitadas, sendo o serviço restabelecido após reconhecimento do erro pela própria concessionária. A partir desse episódio, houve significativa redução no valor das faturas, fato que atribui à saída de familiares da residência, o que teria reduzido o consumo. Apenas em abril de 2024, a ENEL lavrou o TOI nº 60809494, atribuindo ao autor um consumo não registrado por suposta violação do medidor, resultando na cobrança mencionada. A requerida, em contestação, alega que o medidor estava violado, o que impediu a aferição correta do consumo, razão pela qual foi lavrado o TOI, com posterior substituição do equipamento e envio para análise laboratorial. No entanto, observo que a ré não apresentou aos autos o laudo técnico da referida análise, documento imprescindível para comprovação da violação alegada. Tampouco demonstrou o cumprimento das exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021, em especial quanto à notificação prévia ao consumidor acerca da substituição do medidor, e a entrega do laudo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que o TOI foi assinado apenas pelo irmão do autor, que, segundo alegado e não impugnado de forma eficaz, não acompanhou a inspeção, conforme informação consignada no termo de inspeção (ID nº 111502288), apenas assinou o documento já pronto, não sendo possível atribuir-lhe validade plena na ausência de contraditório. Apesar da expressiva redução no consumo ao longo de mais de um ano, a empresa promovida não realizou qualquer inspeção prévia ou advertência ao consumidor, só vindo a agir após extenso período, acusando, sem provas, o autor de irregularidades, o que afasta a boa-fé objetiva e não justifica, por si só, o lançamento retroativo e unilateral de débito. Verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a suposta irregularidade apontada, deixando de demonstrar, de forma clara e fundamentada, por meio de laudo técnico, as razões que justificariam a cobrança realizada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tal omissão fragiliza a força probante do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 60809494. Ainda que existam indícios de eventual vício no medidor de energia, a apuração dos supostos valores devidos não pode se apoiar em provas produzidas unilateralmente pela concessionária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalte-se que o TOI possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente, por si só, para legitimar a cobrança do valor de R$ 6.902,09 (seis mil, novecentos e dois reais e nove centavos), que se fundamenta em memória de cálculo baseada em estimativa de consumo referente aos doze meses anteriores à alegada irregularidade.
Tal procedimento se revela inadequado, pois os autos não indicam, com precisão, a data de início da suposta falha no medidor da unidade consumidora, evidenciando, assim, uma apuração unilateral e carente da necessária robustez probatória. Dessa forma, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a irregularidade alegada, tampouco a legitimidade da cobrança imposta ao autor, motivo pelo qual esta deve ser desconsiderada. Para conhecimento, cito os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA UNILATERAL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II .
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança unilateral baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem a notificação prévia do consumidor, é válida, e se há comprovação suficiente do dano moral.
III.
Razões de decidir3 .
Conforme a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, é necessária a notificação do consumidor para que ele tenha a oportunidade de acompanhar a perícia sobre eventuais irregularidades.
A ausência de notificação inviabiliza a cobrança. 4 .
A mera lavratura do TOI, sem observância das garantias processuais do consumidor, não é suficiente para comprovar a irregularidade no medidor e justificar a cobrança.
O dano moral decorre da suspensão do fornecimento de energia e da negativação indevida.IV.
Dispositivo e tese5 .
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A cobrança unilateral baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem notificação prévia e sem regular procedimento administrativo, é inválida.
O dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia e da negativação indevida é configurado." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014390620178080017, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (grifei) AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS E DÍVIDAS C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Inspeção da Concessionária demandada, que atribui ao consumidor fraude no relógio medidor, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com apuração do consumo e cobrança de R$ 17.608,23, referentes ao período de setembro de 2019 a abril de 2022.
Demandante que nega a fraude e pede a declaração de inexigibilidade do débito, com indenização moral.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da Ação, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada.
EXAME: Cobrança indevida ante a ausência de prova da cogitada irregularidade. "TOI" unilateral que não basta para a comprovação de fraude no medidor de consumo do imóvel.
Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaração de inexigibilidade da cobrança que era mesmo de rigor.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual, com ameaça de corte que não se concretizou.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Caso que comporta a aplicação da sucumbência recíproca, "ex vi" do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032361-44.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifei) Diante disso, entendo que a cobrança é indevida. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito da fatura decorrente de TOI de nº 60809494, no montante de R$ 6.902,09 (seis mil, novecentos e dois reais e nove centavos). Determino à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou negativação relativa ao referido débito. Confirmo tutela de urgência deferida (ID nº 115200626). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165092733
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15/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO CESAR SARAIVA MOTA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:37
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131417529
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131417529
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001514-28.2024.8.06.0009 DESPACHO O promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela, alegando que em abril/2024 foi lavrado TOI nº 60809494, sob argumento de que havia sido encontrado irregularidade no medidor, acarretando um débito de R$ 6.902,09.
Assim, foi requerido a concessão da tutela de urgência para que a promovida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica, até o Trânsito em Julgado.
Este juízo, após análise dos autos e manifestação do promovido, concedeu a tutela de urgência determinando que o(a) promovido(a) Enel ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora que gerou os débitos discutidos nestes autos, pelos fatos aqui narrados, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte Ré veio aos autos (id nº 129839025), requerer a reconsideração do valor da multa arbitrada.
Em seguida, peticionou informando o cumprimento da decisão judicial, juntando tela de sistema interno (id nº 131564815).
Delibero.
Inicialmente, destaco que inexiste previsão legal, nos Juizados Especiais, sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão.
A verdade é que o Réu utiliza o referido pedido de reconsideração, em substituição ao Agravo de Instrumento, que é proibido no rito da Lei nº 9.099/95.
A decisão de deferimento da tutela antecipada, foi tomada com base no livre convencimento motivado do Juiz.
Assim, nada a acrescentar sobre a tutela deferida, devendo a mesma ser mantida em todos os termos concedidos.
A respeito da multa cominatória, não está subordinada a qualquer valor, podendo ser majorada ou minorada conforme o caso.
Ademais, as astreintes tem um viés pedagógico somente aplicável em casos de descumprimentos das ordens judiciais.
Não obstante, verifica-se que o Réu veio aos autos informar o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (id nº 131564815).
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131417529
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131417529
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131417529
-
08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131417529
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07/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:51
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 03:20
Decorrido prazo de Enel em 25/10/2024 14:59.
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23/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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