TJCE - 3000804-65.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000804-65.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: BRAULINA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Parte executada intimada para pagamento voluntário, apresentou de logo comprovante de pagamento no valor integral indicado pelo exequente, requerendo a extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Cumprida integralmente a obrigação, com o pagamento de valor requerido, impõe-se a extinção do feito.
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários e pessoais para expedição de alvará eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o alvará, após arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
18/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRAULINA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080465
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000804-65.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRAULINA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Processo nº. 30008045-65.2023.8.06.0163 Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrida: Braulina Rodrigues da Silva Juízo de Origem: Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de São Benedito/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de negócio jurídico que fundamentasse os descontos questionados, determinando a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco recorre, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a devolução simples e a redução do valor da indenização do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são legítimos; (ii) estabelecer se é cabível a devolução simples ou dobrada dos valores descontados (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, § 2°, da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor. 4.
Cabe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e 6º, VIII do CDC, comprovar a legitimidade dos descontos questionados, o que não foi feito, haja vista a ausência de contrato assinado ou autorização da cliente para cobrança de tarifas bancárias, título de capitalização e pagamentos eletrônicos. 5.
Nos termos do art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou autorizada expressamente pelo cliente, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é a regra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STJ proferida no EAREsp 676608/RS, a devolução simples é cabível para os descontos realizados antes de 30/03/2021, na ausência de má-fé, aplicando-se a devolução dobrada somente aos posteriores a essa data. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da cobrança indevida reiterada, configurando falha na prestação do serviço e afronta ao dever de boa-fé objetiva (art. 14 do CDC).
O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, considerando os critérios de extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.698/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJ/CE, Recurso Inominado nº 3000382-13.2022.8.06.0006, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 27/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 10636348) contra a sentença de primeiro grau (ID 10636343), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Braulina Rodrigues da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas; B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, correspondente a R$ 4.099,34 (quatro mil, noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), decorrentes do negócio impugnado na inicial, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Irresignado, o banco recorrente interpôs o presente recurso de ID 10636348.
Argumenta, em suma, que a parte autora firmou contrato de abertura de conta corrente, onde consta a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias (item 4, letra "C").
Requer, portanto, a reforma da sentença para a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais e a devolução simples dos valores, alegando a inexistência de má-fé nas cobranças.
A parte autora apresentou contrarrazões de ID 10636354, requerendo que seja negado provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MERITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
A relação contratual em debate origina-se de uma relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2° da Lei nº 8.078/90.
Aliás, a súmula 297 do STJ expressamente dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa prevista no art. 373, II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade de descontos efetuados pela instituição financeira na conta da parte recorrida.
Na medida em que parte autora sustentou a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbia ao banco comprovar que houve a efetiva contratação entre as partes.
Este, porém, não apresentou nenhum contrato de autorização para cobrança de parcelas referentes a TARIFA BANCÁRIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA. É preciso destacar que consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, não pode ser compelido a apresentar prova negativa do seu direito, no caso, a de que não autorizou referidos descontos em sua conta bancária.
A prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas e os demais serviços cobrados estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso, tendo a parte recorrida/autora da ação logrado êxito em comprovar os descontos por intermédico dos extratos bancários de ID 10636022 a 10636026.
O banco acionado reconheceu a existência das cobranças e defendeu a sua licitude, deixando de juntar o instrumento contratual do referido negócio.
Desta forma, não tendo sido apresentado o instrumento contratual, as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora são consideradas indevidas, pelo ferimento à liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, respondendo o banco objetivamente pela falha da prestação do serviço, com base no art. 14, parágrafo único, do CDC.
Em suma, não se desincumbindo o banco de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação de contrato devidamente assinado, impõe-se o dever de reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FACIL SUPER".
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000382-13.2022.8.06.0006.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Juiz Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
Data da Publicação: 27/09/2023. É tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que:"a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Porém, não havendo prova concreta de má-fé na atuação do recorrente, observa-se que os descontos realizados antes de 30/03/2021 ainda devem ser devolvidos de forma simples, entendimento este que decorre da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial paradigma, que fixou sua aplicação apenas para os descontos realizados após a sua publicação.
Nesse seguimento, cabe o reembolso das parcelas descontadas, nas formas simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e dobrada, quanto aos posteriores a 30/03/2021, corrigidos monetariamente cada parcela pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do desconto (efetivo prejuízo), à luz da lei consumerista e da jurisprudência do Colendo STJ.
Analisando-se a documentação colacionada aos autos, ID 10636022 a ID 10636026, vê-se que há descontos antes e após as datas acima aprazadas, razão pela qual a sentença combatida deve ser reformada neste aspecto.
No que diz respeito aos danos morais, acompanho o comando sentencial integralmente, entendendo tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa).
O dano moral deve ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Dessa forma, em se tratando de relação contratual com descontos mensais, deve ser mantida a condenação a título de danos morais no valor arbitrado pelo juízo singular, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual entendendo ser razoável e proporcional, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento das Turmas Recursais.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo no que toca a repetição de indébito, onde o reembolso deverá ser realizado na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e dobrada, quanto aos posteriores a 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m a partir do efetivo prejuízo (cada desconto).
Devem permanecer inalterados os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080465
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080465
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de BRAULINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*44-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676961
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676961
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08/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676961
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07/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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