TJCE - 3003139-14.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153114722
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153114722
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114722
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09/05/2025 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2025 12:33
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066493
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066493
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066493
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066493
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066493
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066493
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964357
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20/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003139-14.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964357
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08/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964357
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08/01/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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