TJCE - 3003139-14.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153114722
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153114722
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003139-14.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 0123317399308, que teve a primeira parcela descontada em janeiro do ano de 2017 e a última descontada no mês de julho do ano de 2019, conforme se comprova do documento de ID 130702558, em que a parte autora afirmar não ter celebrado qualquer avença com a parte requerida, sendo a referida cobrança indevida. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Com efeito, conforme se depreende do documento de ID nº 130702558, trazido pela própria parte autora, o contrato suso citado teve a última parcela descontada em 07/2019, sendo que a ação somente foi ajuizada em 12/2024, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, ainda que se considere a data do último desconto efetuado no benefício da autora, a pretensão está prescrita. A propósito, confira-se: "AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REITERADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Sendo a ré a responsável pelo lançamento das cobranças em faturas de telefonia enviadas para o endereço da parte autora, contendo, inclusive o seu logotipo, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2.
Aplica-se, ao caso, a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 3.
Ainda que seja incontroversa a existência de prestação dos serviços por parte da ré, diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar configurado. 5.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Precedentes.
Em relação à extensão, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente desde o primeiro desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME". (TJRS, Agravo n. *00.***.*49-14, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 12-12-2012) - grifo meu.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão, reconhecer o instituto da prescrição da pretensão autoral no presente caso. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114722
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09/05/2025 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2025 12:33
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066493
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135066493
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066493
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135066493
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3003139-14.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de março de 2025, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/274b60 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066493
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066493
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964357
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20/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003139-14.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964357
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08/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964357
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08/01/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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