TJCE - 0248639-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:20
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 01:27
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:31
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25937916
-
15/08/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25937916
-
13/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25937916
-
30/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408060
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408060
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0248639-20.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408060
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22878634
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22878634
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0248639-20.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF POLO PASIVO: APELADO: TEREZINHA COSTA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878634
-
05/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 04:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20629164
-
26/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20629164
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0248639-20.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF POLO PASIVO: APELADO: TEREZINHA COSTA SILVA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PAGAMENTO DE PECÚLIO.
BENEFICIÁRIO REGULARMENTE INSCRITO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RELAÇÃO CIVIL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, destaca-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao pagamento do pecúlio, em caso de falecimento do segurado, aos dependentes devidamente indicados, como é o caso dos presentes autos. 2.
Ressalte-se que, como destacado pelo douto Procurador de Justiça, a relação mantida entre a recorrente e o extinto é civil, devendo ser respeitado, pois, o princípio do pacta sunt servanda, com a observância da indicação de habilitação da apelada na condição de dependente e beneficiária pelo pecúlio, motivo pelo qual o Julgador monocrático agiu com acerto. 3.
Ademais, não há o que se falar em nulidade do julgado por falta de prova de pretensão resistida, sobretudo porque a demonstração do requerimento prévio, no caso, é desnecessários, já que não demonstrado a comunicação formal das pendências e a necessária propositura da demanda para afastar a exigência de alvará judicial. 4.
Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0248639-20.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Postalis - Instituto de Previdência Complementar contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação ordinária ajuizada por Terezinha Costa e Silva, ora recorrida, para reconhecer o direito desta ao recebimento da complementação da pensão por morte de seu companheiro e condenar a recorrente ao pagamento do referido benefício, assim como determinar o pagamento do pecúlio, atualizado pelo índice INPC desde o dia seguinte ao falecimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida. 2.
Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada, alegando, em suma, que não foi apresentada requerimento administrativo acompanhado dos documentos necessários para sua análise, razão porque não restou configurada a pretensão resistida decorrente de eventual negativa da concessão do benefício.
Aduz que não foi expedido o competente alvará judicial em favor da recorrida com o objetivo de autorizar o levantamento dos valores relativos ao pecúlio por morte e à pensão do falecido.
Discorre sobre sua natureza jurídica e ao final pugna pela reforma da sentença. 3.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, ID 18080472, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4.
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. 5. É o relatório. V O T O 6.
De início, destaca-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao pagamento do pecúlio, em caso de falecimento do segurado, aos dependentes devidamente indicados, como é o caso dos presentes autos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POST MORTEM.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Cuida-se de ação de cobrança de pecúlio post mortem ajuizada pelos filhos de policial militar.
O interesse de agir restou configurado, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado por dois filhos do segurado e, ainda assim, o pagamento não foi realizado.
Desnecessário que o requerimento administrativo seja formalizado por todos os Autores .
Tema 350 do SRF: a ausência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário a postulação do segurado.
O Pecúlio é uma espécie de seguro de vida, que o servidor segurado forma para ser sacado pelos seus beneficiários no momento de seu falecimento.
Não se confunde com a herança, não se sujeitando, portanto, ao direito sucessório.
Art . 794 do CC.
O pecúlio deve ser pago ao beneficiário declarado pelo segurado, sendo irrelevante a eventual existência de demais herdeiros necessários.
Segurado que declarou como beneficiárias somente a esposa, já falecida, e suas duas filhas.
Dano moral configurado em razão do tempo desproporcional do Apelante em reconhecer o direito das beneficiárias .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02079650820218190001 202200189160, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE .
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO PAGA AO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS HERDEIROS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança de pecúlio por morte.
A estipulação dos beneficiários nos pecúlios é opção daquele que o contrata, não havendo qualquer imposição legal para escolha de esposa e filhos.
In casu, o cônjuge da parte autora ao contratar o plano de pecúlio por morte indicou como beneficiários seus pais, situação que não se modificou quando do seu casamento e do nascimento dos filhos, o que seria possível mediante simples comunicação à entidade ré.
Não se verifica negligência no agir da parte ré ao efetuar o pagamento do pecúlio à genitora do falecido, tendo em vista o passamento prévio do pai .
Pelo contrário, a entidade cumpriu adequadamente o contrato de pecúlio firmado com o cônjuge da parte autora, efetuando o pagamento do pecúlio a pessoa por ele indicada como beneficiária, inexistindo norma que obrigue a demandada a atualizar os cadastros de seus clientes, indagando o interesse destes em alterar o rol de beneficiários.
Sendo assim, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-58, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: ...
Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 10/12/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*45-58 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 10/12/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2014) 7.
Ressalte-se que, como destacado pelo douto Procurador de Justiça, a relação mantida entre a recorrente e o extinto é civil, devendo ser respeitado, pois, o princípio do pacta sunt servanda, com a observância da indicação de habilitação da apelada na condição de dependente e beneficiária pelo pecúlio, motivo pelo qual o Julgador monocrático agiu com acerto. 8.
Nesse sentido destaca-se julgado do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.
PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR.
REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.433.544/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 1/12/2016.). 9.
Ademais, não há o que se falar em nulidade do julgado por falta de prova de pretensão resistida, sobretudo porque a demonstração do requerimento prévio, no caso, é desnecessários, já que não demonstrado a comunicação formal das pendências e a necessária propositura da demanda para afastar a exigência de alvará judicial. 10.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
23/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20629164
-
22/05/2025 08:35
Conhecido o recurso de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213394
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213394
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0248639-20.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213394
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 04:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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