TJCE - 3031047-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25553824
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24/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25553824
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031047-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSEMIR DO CARMO SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Josemir do Carmo Santos, contra acórdão de ID:23374833.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 15/07/2025 (ID:25352321), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25553824
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003108
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003108
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031047-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSEMIR DO CARMO SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO ÀS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE VAGAS EFETIVAS CORRESPONDENTES E PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CANDIDATO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado (ID 19688019) interposto pelo Autor contra a sentença (ID 19688015) proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que objetivava provimento judicial que obrigasse o Estado a nomeá-lo para o cargo de enfermeiro assistencial, para o qual foi aprovado no concurso público da FUNSAÚDE (Edital nº 02/2021) na 1301ª colocação, como cadastro de reserva, ante a previsão de 600 vagas. 2.
Inconformado, o autor interpôs recurso, reiterando suas alegações de direito à nomeação por preterição em razão de desistências de candidatos e contratações irregulares de cooperados/terceirizados, pedindo a reforma da sentença. 3.
Como é cediço, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreram.
Essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF, no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 784), firmou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação exsurge em três hipóteses: 1.
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; 2.
Quando houver preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; 3.
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Tal preterição deve ser caracterizada por "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 4.
No caso em tela, o recorrente foi aprovado na 1301ª colocação, enquanto o edital previa 600 vagas para ampla concorrência.
Evidencia-se, pois, que o autor não se classificou dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, o que o coloca na situação de mero cadastro de reserva, possuindo, em princípio, apenas expectativa de direito. 5.
O recorrente alega que a desistência de 119 candidatos das vagas diretas e a contratação de cooperados gerariam o direito à sua convocação.
Contudo, a própria sentença singular, corretamente, aponta que o autor "confunde desistência (apta a gerar o remanejamento da vaga aos demais classificados) com exoneração, o primeiro possibilita o remanejamento da vaga, o segundo, não".
A jurisprudência do STF (ARE 1.344.138/PE) diferencia claramente a desistência da exoneração, afirmando que a desistência de candidatos mais bem classificados pode gerar direito subjetivo, mas esse entendimento "não se estende aos casos de exoneração de servidor público", pois a exoneração pode ocorrer a qualquer momento e aceitar que a vaga dela decorrente deva ser obrigatoriamente oferecida "traz grave insegurança jurídica".
Assim, não foi demonstrado que as 119 vagas alegadas pelo recorrente decorreram de desistências que geram o direito subjetivo para a sua posição. 7.
No que tange à alegação de preterição em razão da contratação de terceirizados e cooperados, o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é que a mera contratação temporária de profissionais, por si só, não comprova a preterição arbitrária e imotivada.
Para que a contratação temporária seja considerada um ato arbitrário e imotivado, é indispensável a comprovação de que essa contratação não se destina ao suprimento de vacância temporária e, crucialmente, que existam cargos vagos efetivos em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado, e que esses cargos estejam sendo ocupados por tais profissionais de forma irregular. 7.
Ademais, é importante notar que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, sendo prorrogado até 2026.
Dentro desse período, a Administração Pública possui poder discricionário para escolher o melhor momento para realizar as nomeações, desde que respeite o prazo de validade do concurso.
A Lei Estadual nº 18.338/2023, inclusive, estabeleceu um cronograma de convocações para os aprovados no concurso da extinta FUNSAÚDE até 2026, com redução progressiva da contratação de cooperativas.
Tal cronograma demonstra que a Administração está atuando de forma planejada e dentro de sua discricionariedade, em observância aos princípios da legalidade e razoabilidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003108
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de JOSEMIR DO CARMO SANTOS - CPF: *35.***.*04-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19755389
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19755389
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031047-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSEMIR DO CARMO SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Josemir do Carmo Santos em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:19688015.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19755389
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30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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