TJCE - 0200735-80.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159182895
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159182895
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200735-80.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PINHEIRO SOARES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
05/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159182895
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05/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154167382
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154167382
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200735-80.2022.8.06.0181.
AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO SOARES.
REU: BANCO PAN S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório.
MARIA APARECIDA PINHEIRO SOARES pretende, por meio desta ação, ser moralmente indenizada em razão de haver sido cobrado indevidamente por operação de crédito consignado que aduz não ter contratado, que não recebeu o aporte do valor do contrato em sua conta e que as parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
A ação fora proposta em desfavor do Banco Pan S/A, em impugnação ao contrato de n. 338357115-9, firmado de forma consignada junto ao primeiro requerido, no valor de R$ 4.751,93, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 127,50, com início em dezembro/2020.
Decisão de id. 130137537 indeferiu o pedido liminar, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação.
Na mesma decisão deferiu-se em favor da autora a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo.
Citado, o banco Pan apresentou contestação (id. 130137552), onde alegou matérias preliminares.
No entanto, sustenta que houve regularidade na contratação, devidamente assinado por a autora.
Anexou no documento de id. 130137549, o contrato impugnado pela autora.
Audiência de conciliação infrutífera, vide termo de id. 130137558.
A parte autora replicou a contestação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Este Juízo entendeu pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, julgando os presentes autos parcialmente procedente para condenar o promovido em indenização por danos morais e materiais e conceder liminar de suspensão dos descontos.
Após interposição de apelação, este julgado fora anulado em razão da necessidade de realização de prova pericial.
Em decisão de id. 130138389, este Juízo determinou realização da prova pericial grafotécnica para dirimir qualquer dúvida sobre a assinatura aposta no contrato impugnado.
As partes foram intimadas e não apresentaram quesitos.
O laudo pericial fora acostado no id. 130138595.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, não houve impugnação Era o que cabia relatar.
Decido 2.
Fundamentação Adianto que merece procedência em parte, os pedidos autorais.
Explico. É que no caso destes autos a perícia grafotécnica assentou que o contrato questionado na lide foi realizado de forma fraudulenta, possivelmente por terceiro.
Ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "Após realizar análises minuciosas indetificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos nos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO DA REQUERENTE." Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação da autora, isto é, que não foi ele quem assinou como contratante no instrumento de contrato discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de contratos bancários prestado pelo banco promovido. É responsabilidade do promovido, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O promovido assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente, de tal forma que esta foi atingida.
Ademais, tentativas de fraude no tocante a contratos bancários não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior, posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior.
Diante disso, quaisquer descontos relativos a tal contrato em face da autora são ilegais, a uma por se pautar em instrumento eivado de vício, já que sequer assinado pela parte autora, a duas por restar absurdamente abusiva tal conduta.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do Banco Pan e a ilegalidade dos descontos decorrentes da relação contratual viciada, passo a analisar o pedido de condenação por danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que lançou contra o autor cobrança e desconto indevido decorrente de negócio jurídico firmado em nome da autora, mas sem o seu consentimento.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) De outro lado, o fato de receber descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado por si só, conforme documentos trazidos com a inicial, já demonstra a ocorrência do abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo promovido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer relações consumeristas.
Cumpre registrar ainda que sequer se poderia cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobranças de dívidas fruto de contrato por ela não firmado e ameaça de inclusão de seu bom nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer participara ou realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela parte autora, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória, que não representa nenhuma compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer a empresa requerida.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
No mais, por consectário lógico, com relação ao suposto contrato impugnado, deve ser declarada inexistente a condição de avalista do requerente, não podendo nenhum efeito jurídico desta relação contratual, doravante, atingir a esfera jurídica da autora. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - DECLARAR nulo o contrato de nº 338357115-9; II - CONDENO o réu Banco Pan S/A, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; III - CONDENAR o Banco PAN S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora posteriores a 30.03.2021 em observância ao EAREsp 676.608/RS, sendo as demais parcelas de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora com correção monetária pelo INPC a partir da data do recebimento do crédito.
Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as parte via DJ.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154167382
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09/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138906227
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138906227
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138906227
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138906227
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17/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906227
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17/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906227
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14/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:59
Juntada de informação
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22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131750592
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200735-80.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO SOARES REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intimo para manifestar-se acerca da juntada de Laudo Pericial, conforme ID: 131746116. Várzea Alegre-Ceará, 8 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131750592
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08/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131750592
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08/01/2025 13:00
Juntada de laudo pericial
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11/12/2024 21:58
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 08:49
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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01/12/2024 10:51
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804409-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2024 10:26
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20/11/2024 00:48
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 21/11/2024 Numero do Diario: 3436
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18/11/2024 11:57
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 09:01
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 08:53
Mov. [67] - Documento
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18/11/2024 08:52
Mov. [66] - Documento
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18/11/2024 08:51
Mov. [65] - Documento
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13/11/2024 10:30
Mov. [64] - Documento
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13/11/2024 10:20
Mov. [63] - Documento
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31/10/2024 10:14
Mov. [62] - Encerrar análise
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21/10/2024 10:21
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803797-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 10:09
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03/10/2024 09:00
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:55
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:33
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:10
Mov. [57] - Mero expediente | Proceda-se a Secretaria os expedientes necessarios ao cumprimento da decisao de fls. 226/229. Expedientes necessarios. Varzea Alegre (CE), 19 de setembro de 2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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14/02/2024 14:16
Mov. [56] - Encerrar análise
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22/01/2024 10:19
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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21/01/2024 08:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800162-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2024 08:21
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08/01/2024 19:52
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 20:14
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804281-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 20:04
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18/12/2023 16:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804260-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 16:11
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13/12/2023 14:41
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 18:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804169-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 18:23
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25/11/2023 09:41
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:38
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 19:10
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2023 12:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/11/2023 12:27
Mov. [44] - Reativação | SENTENCA ANULADA
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09/11/2023 10:40
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/09/2023 21:34:27 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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28/06/2023 13:09
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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28/06/2023 13:07
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/06/2023 13:31
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 08:42
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 08:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 22:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802275-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2023 21:43
-
25/05/2023 03:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 12:31
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 09:50
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 18:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801634-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 18:17
-
11/04/2023 16:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801366-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/04/2023 15:41
-
23/03/2023 00:46
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 12:10
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 18:24
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 13:22
Mov. [28] - Encerrar análise
-
02/03/2023 12:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 20:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800693-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 20:07
-
09/02/2023 09:30
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2023 20:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800410-8 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 08/02/2023 20:12
-
07/02/2023 11:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 02:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 13:18
Mov. [21] - Mero expediente | R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao ace
-
30/01/2023 14:55
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2023 14:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 21:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800206-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2023 21:38
-
29/11/2022 08:37
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/11/2022 07:44
Mov. [16] - Encerrar análise
-
29/11/2022 07:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 13:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01805174-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2022 10:52
-
26/10/2022 08:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 00:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
25/10/2022 12:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01804670-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 11:57
-
24/10/2022 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 20:04
Mov. [9] - Audiência Designada | 29/11/2022, as 08:30h, a ser realizada por meio virtual atraves do link: https://link.tjce.jus.br/4da753
-
21/10/2022 19:58
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/09/2022 10:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 08:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01804184-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2022 08:44
-
08/09/2022 12:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2022 18:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803915-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 18:09
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26/08/2022 09:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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