TJCE - 3044188-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165821449
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165821449
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08/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165821449
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28/07/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 23:28
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES COLETTI em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138470545
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138470545
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3044188-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa, Prova de Títulos] AUTOR: ANA MARTINS VIEIRA DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração de ID 132821731 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138470545
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12/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:01
Decorrido prazo de TEKYOU SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131729823
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20/01/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3044188-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa, Prova de Títulos] AUTOR: ANA MARTINS VIEIRA DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Vistos hoje. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada por Ana Martins Vieira da Silva em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA e Tekyou Soluções em Tecnilogia da Informação LTDA, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Narra, em síntese, que é médica traumato-ortopedista e, nessa qualidade, participou de processo seletivo de novos cooperados regulamentado pelo edital respectivo, publicado em 05.08.2024, visando ao preenchimento de uma das 5 vagas destinadas a sua especialidade. Ressalta que durante a verificação dos títulos referente a segunda etapa do certame, a demandante teve sua pontuação concedida a menor pelas rés.
Alega que a não convocação da autora para a participação na etapa subsequente se deu porque não lhe foram computados os pontos correspondentes à experiência profissional nas Unidades da própria Unimed Fortaleza, conforme previsão no edital da seleção. Refere que comprovou ter desempenhado atividades de traumato-ortopedia na Policlínica Pecém, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, no período compreendido entre março de 2023 e julho de 2024, de modo que a mencionada clínica está expressamente incluída na área de atuação da Unimed Fortaleza, que se vale justamente da estrutura da Policlínica para garantir o atendimento de seus beneficiários na região. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as rés computem 05 (cinco) pontos referentes à experiência profissional da autora na Policlínica Pecém, a fim de que retifiquem sua pontuação final na segunda etapa do certame para 164,00 pontos e, por conseguinte, procedam à sua imediata convocação para a terceira etapa do processo seletivo (Curso para Novos Cooperados), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece os requisitos e a condição para a concessão da tutela de urgência, dentre os primeiros a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade da medida, sendo necessária a configuração conjunta dos fatores para o deferimento da medida, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela constituição do requisito da probabilidade do direito da parte autora, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, considerando que a autora apresentou somente o que parece ser um print de uma cartilha de informações da Unimed Fortaleza, contendo a Policlinica do Pécem como hospital credenciado à operadora. No entanto, em pesquisa à rede mundial de computadores, notadamente o site oficial da Unimed Fortaleza (https://www.unimedfortaleza.com.br/), não há menção da Policlínica do Pecém como como unidade de atendimento credenciada. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem. Na sequência, no tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131729823
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08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131729823
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08/01/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/12/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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