TJCE - 0008758-24.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE BASTOS LIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17025837
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10/01/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA ORIGEM.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
COMPROMETIMENTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01.
JOSÉ BASTOS LIRA ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo em sua peça inicial, que verificou o lançamento de débito em sua conta corrente, sob a égide "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mês de abril de 2013, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 4489491), no qual se vê a presença da cobrança em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 4489489). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 4489515), a instituição financeira alega a regular contratação do título de capitalização, pelo que indevida a devolução de valores, posto que o promovente usufruiu dos serviços, permanecendo protegido enquanto contribuiu com o prêmio, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável.
Destaca-se que o banco não anexou o contrato de capitalização questionado aos autos. 05.
Sobreveio sentença (id 4489548), que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando: a) a inexistência do negócio jurídico e consequente nulidade da cobrança "título de capitalização"; b) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 4489561), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 07.
Contrarrazões não apresentadas. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 10. Entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de título de capitalização pelo autor para com a instituição financeira promovida. 17.
No caso em análise, tratando-se de negativa de contratação de título de capitalização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mês de abril de 2013, a parte autora comprovou documentalmente (id 4489491) os danos materiais sofridos. 18.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu que o autor fora devidamente comunicada a respeito dos referidos serviços e prestou a cobertura devida durante o período em que contribuiu com o prêmio, sustentando não caber a devolução, tampouco a indenização por danos morais.
Contudo, não juntou nenhuma prova do alegado pacto, restando incontroversa a ausência de prova da contratação de título de capitalização e o caráter indevido dos descontos que permeiam a contenda. 19.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação, encargo probatório sob sua alçada, pois não há cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado título de capitalização e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 20.
Configurada a conduta ilícita do banco, a partir da irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 21.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 22.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 23.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 24.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 25.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 26.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 27.
Como no presente caso, o único desconto do título de capitalização se deu em abril de 2013, a restituição do indébito deve se dar de forma simples. 28.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de título de capitalização que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 29.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 30.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 31.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 32.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 33.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA, desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação. 34.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 35.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 36.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 37.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada para: CONDENAR o banco recorrido a restituição do indébito, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício do requerente, atualizados com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, e juros de mora no percentual de 1% a partir da citação.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 38.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17025837
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09/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17025837
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08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de Bradesco Capitalizaçao (RECORRIDO) e provido em parte
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19/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE BASTOS LIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE BASTOS LIRA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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