TJCE - 0277189-93.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEDROSA TELES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LAZARO LAGO GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130819820
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0277189-93.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): PAULO ROBERTO ALEXANDRE GADELHAREQUERIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO ALEXANDRE GADELHA contra BANCO ITAUCARD S/A, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dívida decorrente de transações não reconhecidas em seu cartão de crédito e a indenização por danos morais.
Narra a parte autora na exordial que recebeu ligação por meio de telefone fixo de sua residência de um suposto funcionário da empresa Seguradora da Credicard, na qual solicitou-lhe informações acerca de uma suposta compra no cartão de crédito de titularidade do autor, no valor de R$ 2.349,97 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos); aduz que, em verdade, a compra nunca existiu e não reconhecia a referida operação, quando informou o atendente da seguradora que o cartão seria bloqueado e o autor deveria fazer uma carta de próprio punho para apuração do ocorrido e entregar o cartão para perícia em envelope lacrado, o qual seria recolhido mediante confirmação de um código por um funcionário identificado como Rodrigo Ferreira, que vestia uniforme com crachá e logo da empresa, Afirma, ainda, que efetuou, no mesmo dia, uma ligação à central operadora do cartão de crédito, que informou todos os dados do cartão, dados pessoais e a senha, assim para confirmar que havia sido bloqueado; que a linha de telefone fixo residência havia sido interceptada para redirecionar a ligação.
Aduz que efetuou nova ligação através de aparelho celular à central operadora do cartão de crédito, quando foi informado que o cartão não havia sido bloqueado e efetuaram compras que totalizaram o valor de R$ 7.317,05 (sete mil trezentos e dezessete reais e cinco centavos).
Por fim, afirma que vem recebendo ligações de cobranças pelo não pagamento do valor total da dívida, teve os dados inclusos nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, além de a empresa requerida ter efetuar um parcelamento, sem autorização, em forma de financiamento das compras na fatura do cartão em 12 (doze) parcelas de R$ 1.421,08 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos). Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos na fatura do cartão de crédito e a retirada do nome do cadastro restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 17.317,05 (dezessete mil trezentos e dezessete reais e cinco centavos).
Decisão interlocutória de ID 118282501, deferindo a gratuidade de justiça, e concedendo em parte o pleito antecipatório, "para fins de determinar que a empresa promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão dos dados do autor PAULO ROBERTO ALEXANDRE GADELHA, CPF sob o nº º 317.977.76304, dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado na presente ação, referente ao contrato 002303245840000 no valor de R$ 1.684,96 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais noventa e seis centavos), sob pena de aplicação de multa diária/astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento, até ulterior determinação deste Juízo" Em sua contestação (ID 118291079), o Banco réu sustenta, no mérito, que não houve falha na prestação de serviço por sua parte, o que eximiria a instituição de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, o banco requer seja a ação julgada improcedente. Houve réplica de ID 118291086.
Foi realizada audiência de instrução do feito (ID 127266239), na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram memoriais, reafirmando suas pretensões.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
No caso, não há necessidade de produção de demais provas, diante das provas já acostadas, que são suficientes à formação da convicção do julgador quanto aos fatos, sendo desnecessárias a produção de outras.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
De fato, o magistrado deve, em rega, decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018).
Pois bem.
Inicialmente, verifico cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame, visto que a parte requerente, na qualidade de cliente do banco, é destinatária final do produto/serviço ofertado pela empresa requerida, sendo esta, pois, fornecedora, inclusive, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Deste modo, é direito básico da parte requerente, na condição de consumidora, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Todavia, quanto aos danos morais, não vislumbro razoável a inversão do onus probandi, até porque seria impossível atribuir à parte ré a incumbência de comprovar que a parte autora não sofreu dano em seu íntimo, o que seria, inclusive, prova diabólica.
O ponto central da controvérsia é decidir se o Banco réu deve ser responsabilizado pelas compras fraudulentas realizadas na conta bancária da parte autora, e pela inscrição do nome dela nos órgãos de crédito.
Em outras palavras, cabe analisar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexigibilidade dos débitos e a indenização pleiteada.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa.
No mérito, cabe analisar a responsabilidade do banco quanto à segurança das operações realizadas com os cartões de crédito fornecidos aos seus clientes.
Isto posto, passo à análise. É pacífico para o Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva quanto à segurança dos serviços prestados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na hipótese de fortuito interno envolvendo operações/transações bancárias.
A responsabilidade objetiva do banco está fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço.
E, em decorrência da aplicação dessa teoria, em hipóteses semelhantes, tem a Terceira Turma do STJ decidido que, apesar de reconhecer necessário ser cauteloso o consumidor, as instituições financeiras devem responder pelos prejuízos causados ao consumidor em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, como no "Golpe do Motoboy" quando demonstrado que "as transações fraudulentas não condizem com o perfil de consumo habitual do cliente".
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) A promovente alega, e é razoável concluir, que suas despesas habituais com o cartão de crédito são limitadas, de modo que o banco "não se incumbiu de seu dever de apurar a regularidade do uso do cartão, ainda mais se tratando de compras e operações que fugiam drasticamente do perfil do Autor." Confira-se, principalmente, as documentações de IDs 118291087 e seguintes, nas quais as compras mais expressivas foram, justamente os alegados golpes.
A instituição financeira, por sua vez, teve a oportunidade de contestar e expor e requerer o que de direito entendesse, todavia não apresentou evidências suficientes de que as transações fraudulentas estariam em conformidade com o padrão médio de gastos da parte autora.
Configura-se, pois, em meu entender, a responsabilidade civil do banco pelos danos materiais, por ter o golpe ocorrido, na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, em virtude, principalmente, de falha na prestação do serviço.
E, portanto, declaro a inexigibilidade do débito contestado pela parte promovente e cobrado pelo banco, uma vez que realizado sem sua vontade, e, sobretudo, por ter o promovente demonstrado que as compras contestadas fugiram do seu padrão de consumo.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais, rememorando que, quanto a estes, incumbe a sua prova à parte promovente, uma vez sendo impossível ao réu provar a inexistência dos danos morais. É imperioso considerar que o consumidor deve agir com razoável cautela e diligência.
No caso concreto, o autor forneceu informações sensíveis a terceiro, sem se certificar se era funcionário do banco.
Por essa razão, em meu juízo, a condenação do banco réu por danos morais não é possível no caso em tela, sobretudo em razão da ausência de cautela por parte do consumidor. É dizer, de outro modo, que embora haja responsabilidade objetiva da instituição financeira para ressarcir a parte autora por eventuais danos materiais, bem como reconhecer a responsabilidade pela falha na prestação no serviço, não vislumbro, de qualquer modo, como seria possível atribuir condenação à ré, por danos morais.
Assim, no caso concreto, levando em consideração, ainda, que não é a parte autora isenta de culpa quanto ao dano por ela sofrido, deveria haver circunstância que fugisse do ordinário, como um grave desrespeito, por parte da instituição ré, ao seu cliente, para além da falha na prestação do serviço, que, para essa hipótese, só presta a configurar a responsabilidade objetiva no tocante aos danos materiais sofridos.
Logo, não vislumbro comprovado, pela autora, relevante abalo em sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhe incumbiria.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, no sentido de: A) Declarar a inexigibilidade das operações fraudulentas realizadas na conta bancária da parte promovente; B) Confirmar a liminar concedida anteriormente na decisão de ID 118282501.
Em razão da sucumbência recíproca, por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Assim o faço, observando o benefício econômico pretendido pela parte autora inicialmente.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte adversa o valor equivalente a 10% do proveito econômico por esta obtido, qual seja, o valor que conseguiu se esquivar da condenação por danos morais, enquanto a parte ré deverá pagar o valor de 10% da dívida declarada como inexigível.
Observe-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade em favor da autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130819820
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08/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130819820
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18/12/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 18:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 07:03
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:45
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 18:26
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332158-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 18:09
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06/09/2024 00:41
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/08/2024 20:07
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:56
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 10:56
Mov. [74] - Documento Analisado
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13/08/2024 17:13
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:46
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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10/05/2024 09:40
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 09:39
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/05/2024 09:38
Mov. [69] - Documento Analisado
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26/04/2024 13:28
Mov. [68] - Mero expediente | Cumpra-se a determinacao de pg. 341, com a brevidade possivel. Fortaleza (CE), 26 de abril de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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08/01/2024 11:35
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2023 09:48
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 11:20
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 20:43
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239613-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 20:23
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20/07/2023 13:42
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 10:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202966-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 10:20
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13/07/2023 20:56
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 01:52
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 16:36
Mov. [59] - Documento Analisado
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07/07/2023 14:04
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 09:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 18:04
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852879-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 17:49
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17/01/2023 20:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 11:45
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 11:14
Mov. [53] - Documento Analisado
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16/01/2023 09:49
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 14:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 21:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02384141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 21:06
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09/09/2022 19:32
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 03:09
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:21
Mov. [47] - Documento Analisado
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02/09/2022 14:52
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:48
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 20:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245592-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 19:57
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07/07/2022 14:25
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2022 12:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02214751-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/07/2022 11:50
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14/06/2022 20:30
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:41
Mov. [39] - Documento Analisado
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13/06/2022 09:56
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 09:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 14:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02149157-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2022 14:04
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25/05/2022 20:00
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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25/05/2022 19:43
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/05/2022 13:52
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/05/2022 07:33
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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24/05/2022 18:09
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02112684-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2022 17:52
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24/05/2022 17:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02112678-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2022 17:50
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08/03/2022 19:23
Mov. [29] - Documento
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08/03/2022 14:08
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2022 12:27
Mov. [27] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/03/2022 20:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
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03/03/2022 12:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 12:21
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/03/2022 11:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 21:50
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 20:47
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/05/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
28/02/2022 20:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 12:13
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
25/02/2022 01:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 17:54
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
24/02/2022 17:39
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 70/74.
-
22/02/2022 16:31
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 08:56
Mov. [14] - Conclusão
-
09/02/2022 19:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 19:08
-
15/12/2021 20:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0759/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 14:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 13:58
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/12/2021 15:10
Mov. [9] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 21:19
Mov. [8] - Conclusão
-
06/12/2021 21:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02484102-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/12/2021 20:51
-
12/11/2021 20:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0625/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
11/11/2021 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 16:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/11/2021 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 17:27
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2021 17:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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