TJCE - 0251256-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 07:39
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154388411
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154388411
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15/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0251256-50.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: C6 BANK, BANCO PAN S.A.
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 12 de Maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154388411
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12/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149943789
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149943789
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11/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0251256-50.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: C6 BANK, BANCO PAN S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da Sentença de id 135934299, a qual julgou procedente o pedido autoral em face do Banco C6.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 136942454), arguindo que o Juízo foi omisso em relação a ilegitimidade ativa.
Pugna pela devolução do prazo para apresentação de defesa, caso seja afastada a ilegitimidade ativa.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 137349855) O autor/embargado apresentou contrarrazões (id. 137787830), alegando que a demanda não se trata de dívida prescrita, e sim da inexistência do contrato. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 136942454, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face BANCO PAN e C6 BANK.
A ação foi julgada procedente somente em face do C6 BANK.
Depreende-se dos autos, que a controvérsia da demanda cinge-se acerca da relação jurídica entre as partes, onde foi reconhecido a inexistência do débito, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato assinado pela requerente.
Não houve omissão.
Não há provas que evidenciam a validade jurídica entre a parte autora e o Banco C6.
Cabe salientar que o Juízo enfrentou a preliminar de ilegitimidade ativa na sentença de id. 135934299, vejamos: ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA PELO BANCO C6.
O banco demandado arguiu que a ação deveria ser ajuizada pelo Sr.
Geilson da Silva Rodrigues e não por sua genitora, Sra.
Maria de Lourdes da Silva Rodrigues.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a Sra.
Maria de Lourdes apresentou a certidão de id. 118670951, onde demonstra que é curadora de forma definitiva do Sr.
Geilson, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado.
Ademais, consolidou-se a preclusão em relação a produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação.
O que se observa nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença.
Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARAREANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV:06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento:09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de omissão na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-09 Gerardo Majelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
10/04/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943789
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09/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138433138
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138433138
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13/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0251256-50.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES PARTE RÉ: REU: C6 Bank e outros VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 47.062,55 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios (id.136942454), intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias (§ 2º, art. 1.023, CPC). ".
ID 137349855.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138433138
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11/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135934299
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135934299
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17/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0251256-50.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: C6 BANK, BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ DANOS MORAIS ajuizado por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BANCO PAN e C6 BANK, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 118670950), a parte autora narra que, ao ver o seu extrato da conta corrente do Banco Bradesco, conta em que recebe o benefício do seu filho Geilson da Silva Rodrigues, sendo este interditado, foi surpreendida com lançamento de débito dos bancos requeridos.
Relata que foi na delegacia de polícia e fez um Boletim de Ocorrência, informando que nunca fez empréstimo no valor e condições de pagamento com os bancos promovidos.
Portanto, requer liminarmente que os bancos se abstenham de fazer lançamento relativo aos empréstimos impugnados.
Em sede de mérito, pugna que seja declarado a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Pública, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Boletim de Ocorrência, Demonstrativo de Operação, Extrato e Histórico de Empréstimo Consignado.
Decisão Interlocutória (id. 118667254) deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação das promovidas e postergando a apreciação da liminar.
Contestação apresentada pelo BANCO PAN (id. 118670327), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir.
Em sede de mérito, alega que a contratação fora firmada no dia 23/12/2022, por meio de assinatura eletrônica "selfie".
Aduz que o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com o documento pessoal do consumidor no momento da contratação.
Argui que em 23/12/202, a autora solicitou o Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado, no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e dezesseis reais) e R$ 1.166,00 (mil, cento e dezesseis reais), tendo o valor sido depositado em conta de sua titularidade.
Por fim, requer a revogação da gratuidade judiciária em favor da autora, o acolhimento da preliminar e pugna pela improcedência da ação.
Juntou aos autos, acompanhado da contestação, as seguintes documentações: Regulamento do Cartão de Crédito, Consentimento do Cartão Consignado, Selfie, Documentos Pessoais da autora, Termo de Adesão ao Cartão Consignado, Dossiê da Contratação, Planilha de Descontos, Faturas e Recibo da Transferência.
Contestação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A (id. 118670346), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária, bem como pugnando pela sua ilegitimidade passiva e pela inépcia da inicial.
Em sede de mérito, alega que não concorreu para nenhum prejuízo da autora, tendo em vista que é parte ilegítima.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Manifestação do promovido Banco C6, arguindo que os contratos foram realizados em nome de Geilson da Silva Rodrigues, sendo assim, há evidência de ilegitimidade ativa.
Ato Ordinatório (id. 118670352), determinando a intimação da parte autora, para apresentar réplica.
Despacho (id. 118670356), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A parte autora e o Banco C6 pugnaram pela audiência de instrução. (id. 118670360 e 118670361) O Banco Pan, pugnou pela expedição de ofício ao Banco CEF, Agência 31, a fim de que apresente extrato do mês de dezembro de 2022, da conta nº. 382192 de titularidade da parte autora, para demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor. (id. 118670366) Decisão Interlocutória (id. 118670370), indeferindo o pedido de audiência de instrução e deferindo a expedição de Ofício para a Agência 31, da Caixa Econômica Federal, para que seja juntado aos autos o extrato bancário do mês de dezembro de 2022, Conta n° 382192, de titularidade da parte requerente, Sra.
Maria de Lourdes da Silva.
Manifestação do Banco C6 (id. 118670371), requerendo a intimação da parte autora, para que seja regularizado o polo ativo.
Manifestação da parte autora (id. 118670926), arguindo que não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Resposta da Caixa Econômica Federal sobre o ofício. (id. 126150892) Despacho (id. 126161703), determinando a intimação das partes, para se manifestarem sobre a Caixa Econômica Federal.
Banco Pan (id. 129605488) se manifestou, arguindo que foi comprovado que o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
O Banco C6 (id. 129620382) requereu um novo prazo para manifestação.
Despacho (id. 130447087), indeferindo o pedido do Banco C6 e determinando a intimação das partes, para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
O Banco Pan pugnou pela improcedência da demanda. (id. 132374212) Banco C6 pugnou pela reconsideração da decisão interlocutória de id. 118670370, requerendo a audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, entendo que não há necessidade de audiência de instrução pleiteada pelo promovido Banco C6, pois as provas constantes aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Cabe frisar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO BANCO PAN.
Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
As partes promovidas em suas contestações, impugnaram à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor da parte autora, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da parte autora, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO C6.
O Banco C6 pugnou pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que, a questão discutida nos autos diz respeito a transações realizadas através de empréstimo consignado firmado junto a instituição financeira Banco PAN.
Depreende-se dos autos que, a Sra.
Maria Lourdes da Silva é curadora do Sr.
Geison da Silva Rodrigues, consoante certidão de id. 118670951, tendo sido informado na exordial.
Outrossim, há impugnação de 2 contratos pactuados com o Banco C6, quais sejam, os de nº *01.***.*99-05 e *01.***.*14-40, conforme se vê pelo documento de id. 118670945.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
INÉPCIA DA INICIAL ADUZIDA PELO BANCO C6.
A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações.
O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente em nulidade de 2 contratos com o Banco C6, bem como no pleito indenizatório.
Ademais, a narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA PELO BANCO C6.
O banco demandado arguiu que a ação deveria ser ajuizada pelo Sr.
Geilson da Silva Rodrigues e não por sua genitora, Sra.
Maria de Lourdes da Silva Rodrigues.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a Sra.
Maria de Lourdes apresentou a certidão de id. 118670951, onde demonstra que é curadora de forma definitiva do Sr.
Geilson, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade das Contratações dos Empréstimos, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
BANCO PAN.
Em relação aos empréstimos impugnados realizados com o Banco Pan, assiste razão ao réu, pois apresentou os Contratos, os Termos de Adesão, os Documentos Pessoais da Curadora, Dossiê da Contratação, a selfie no ato da contratação e o recibo de transferência, consoante ids. 118667270 e 118670332.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Ademais, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail.
Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576,Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica:perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante -Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art.85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; ApelaçãoCível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ;Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração do contrato com o Banco Pan, pois o contratante anuiu com os termos do negócio jurídico.
As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, modalidade contratual e demais termos e condições estão claras.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de nulidade dos contratos e pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do Banco Pan, muito menos resultado danoso para o requerente.
BANCO C6 CONSIGNADO.
No que concerne aos contratos impugnados de nº *01.***.*99-05 e 101192144540, ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar, diante disso, à luz do art. do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". O banco promovido não juntou aos autos nenhum documento no intuito de comprovar que a parte autora tenha pactuado os contratos.
Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação a produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos.
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a instituição financeira ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando a contestação, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
A Instituição Financeira sequer trouxe o Instrumento do Negócio Jurídico questionado na inicial, bem como, não apresentou qualquer comprovante de que a requerente tenha anuído com referido contrato, logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
A negligência da requerida na suposta contratação/venda de serviços não pode ser afastada, vejamos o que dispõe a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a existência de um instrumento contratual válido, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Diante disso, forçoso concluir pela nulidade da contratação referente aos contratos de empréstimo de nº *01.***.*99-05 e *01.***.*14-40.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No tocante aos danos morais, a ocorrência de descontos no benefício de da requerente, sem prova de que tenha efetivamente contratado o empréstimo prejudicando sua própria subsistência, bem como, do tempo despendido pelo consumidor para a resolução do caso, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência.
Ademais, a fixação de indenização por dano moral deve ter presente os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo juiz no caso concreto e ora em análise.
Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em face do BANCO PAN e JULGO PROCEDENTE os pedidos em face do BANCO C6 CONSIGNADO, para declarar nulo os contratos de empréstimo questionado de nº *01.***.*99-05 e *01.***.*14-40.
CONDENO, ainda, o BANCO C6 CONSIGNADO, em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos da parte autora, referente aos contratos com o BANCO C6 CONSIGNADO.
Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Condeno o promovido Banco C6 CONSIGNADO ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do BANCO PAN, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-02-13 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito -
14/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135934299
-
13/02/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:13
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130447087
-
14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0251256-50.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES REU: C6 BANK, BANCO PAN S.A. Vistos e etc., Compulsando os autos, verifica-se que o Banco oficiado na Decisão de ID. 118670370, acostou aos autos os extratos bancários solicitados, conforme petição de ID. 126150121.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID. 129620380, tendo em vista que as informações solicitadas já se encontram nos autos. Ato contínuo, digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-13 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130447087
-
09/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130447087
-
20/12/2024 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126161703
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126161703
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126161703
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126161703
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126161703
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126161703
-
26/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126161703
-
26/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126161703
-
26/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126161703
-
21/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:39
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/08/2024 15:32
Mov. [74] - Documento
-
11/08/2024 16:46
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2024 16:46
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/08/2024 16:44
Mov. [71] - Documento
-
22/07/2024 19:30
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:49
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:40
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/142254-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
18/07/2024 17:34
Mov. [67] - Documento Analisado
-
27/06/2024 18:03
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 15:42
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 18:40
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/05/2024 18:39
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2024 14:33
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048095-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 14:03
-
19/04/2024 12:40
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 17:34
Mov. [60] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
17/04/2024 20:05
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
17/04/2024 15:45
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/04/2024 11:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 10:17
Mov. [56] - Documento Analisado
-
10/04/2024 15:07
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 17:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979678-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 17:17
-
28/03/2024 16:57
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 08:40
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953871-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 08:19
-
22/03/2024 14:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 20:33
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:56
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 20:05
Mov. [48] - Documento Analisado
-
05/03/2024 16:27
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914295-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:07
-
05/03/2024 16:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914281-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:06
-
28/02/2024 11:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900775-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:56
-
22/02/2024 15:45
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 15:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 19:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 01:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 16:46
Mov. [40] - Documento Analisado
-
16/01/2024 16:35
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:34
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 15:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815165-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 15:18
-
03/01/2024 05:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01800891-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/01/2024 18:35
-
18/12/2023 15:13
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/12/2023 15:13
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 16:42
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/11/2023 14:23
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
21/11/2023 13:55
Mov. [31] - Documento Analisado
-
15/11/2023 17:24
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos., Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida Banco C6 Bank nao foi citada. Desta feita, CITE-SE, por carta com Aviso de Recebimento, no endereco informado na exordial. Cumpra-se observando a isencao de cus
-
13/11/2023 17:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 01:36
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 05:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400484-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 14:27
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02/10/2023 15:17
Mov. [26] - Encerrar análise
-
25/09/2023 19:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 01:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 16:14
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/09/2023 12:49
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 12:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 10:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339629-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2023 10:12
-
20/09/2023 17:37
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 42/132. Expedientes Necessarios.
-
20/09/2023 13:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 13:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337284-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 12:45
-
30/08/2023 20:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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30/08/2023 17:50
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2023 14:39
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/08/2023 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 15:53
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/08/2023 14:02
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 11:38
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2023 11:23
Mov. [9] - Conclusão
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22/08/2023 11:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273338-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2023 10:52
-
11/08/2023 21:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 12:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/08/2023 16:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 23:25
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2023 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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