TJCE - 3032809-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171974313
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171974313
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032809-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ANGELUCIA CUNHA CAMPELO DE CARVALHO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Considerando o recurso inominado interposto no ID. 171924024, determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/09/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171974313
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02/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169061097
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169061097
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169061097
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 04:38
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160865369
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160865369
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032809-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ANGELUCIA CUNHA CAMPELO DE CARVALHO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) nos vencimentos da parte autora, implantando o valor correto em folha de pagamento, bem como ser condenado a pagar os valores retroativos, entre parcelas vencidas e vincendas, a partir do ingresso na extinta EMLURB.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citada, a URBFOR apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à prejudicial de mérito alegada pelo ente público, verifico que inexiste, no caso em apreço, negativa da concessão do direito pleiteado, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a retrocitada prejudicial de mérito.
Adentrando a análise meritória, a ação merece prosperar em parte, pois restou comprovado o direito da parte autora à percepção dos anuênios vindicados nos autos, em conformidade com o Estatuto dos Servidores, Lei 6.794/90, que lhe assegura a concessão dessa verba ao cumprir o lapso de efetivo exercício previsto.
Compulsando os fólios processuais, diante do substrato probatório acostado pela autora e pelos requeridos, tem-se que os promovidos não cumpriram com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, II do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a ocorrência de ato ou hipótese que contrarie o tempo de serviço, ou outra vantagem/gratificação referente ao tempo de serviço, que possa servir de óbice para o recebimento dos anuênios, haja vista que os quinquênios devidos no regime anterior deixaram de ser computados, sendo transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo plenamente compatíveis com a acumulação de anuênios após o ingresso no regime estatutário.
Destarte o percentual de anuênio é um acréscimo pecuniário em razão do tempo de serviço prestado na administração pública, e não uma progressão funcional na carreira do servidor, esta última consiste na passagem do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da classe de sua carreira funcional, desde que atendidos os requisitos impostos por lei, dando ensejo à percepção de um novo padrão de vencimentos.
Depreende-se in casu, que a requerente cumpriu os requisitos exigidos para a percepção do adicional, conforme o disposto no artigo 118 da Lei Municipal 6.794/90 a criação do adicional por tempo de serviço - anuênio - seguintes termos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2° - O limite do adicional a que ser refere o "caput" desde artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço. Por oportuno, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento através da Súmula 678 possibilitando a contagem, para efeito de anuênio e licença-prêmio, do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único, entendimento esse em sintonia com a corte suprema, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará assim têm decidido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.ANUÊNIO.
LEI Nº 6.794/1990.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.AFASTADA.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO BASTANTE DA SITUAÇÃO NARRADA NA INICIAL.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAR O CORRETO PERCENTUAL DE ANUÊNIO E PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PARA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
SENTENÇA COM AJUSTES, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
In casu, a promovente exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, desde 1º de setembro de 1975.
Nesse contexto, na data do ajuizamento da ação, comprovou que presta serviço público há mais de 35 (trinta e cinco) anos, restando evidente, nos moldes da norma de regência, fazer jus à gratificação máxima, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre seu vencimento. 2.
Não se vislumbra incompatibilidade de percepção do anuênio com a progressão funcional.
Enquanto aquela diz respeito a vantagem pecuniária, em razão do tempo de serviço, esta última refere-se ao ganho remuneratório pela passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade, pondo-se como estímulo ao servidor a se tornar mais eficiente no serviço público. 3.
Reconhecida a prescrição de trato sucessivo para serem deduzidas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...)." (TJCE - Apelação nº 0188537-81.2013.8.06.0001 - Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes - Publicação: 11/03/2020). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IJF.
PRETENSÃO DE RECEBER CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO ARTS. 3º, XIX, E 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/90).
CONFIGURAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO ANUÊNIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Tratam os autos de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF contra sentença prolatada, nos autos da Ação Ordinária Declaratória com pedido de antecipação de tutela, que afastou as preliminares de coisa julgada e de prescrição e, no mérito, julgou procedente pedido inaugural, reconhecendo o direito da autora à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado no Instituto Dr.
José Frota - IJF, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
Arguida prejudicialidade externa em relação a esta demanda e o Processo de nº 2006.0016.9256-9, que trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo SINDFORT contra o Município de Fortaleza, por tratarem de mesma causa de pedir e pedido.
A ação coletiva visa a consagração do direito de anuênio para todos os servidores públicos municipais, o qual foi garantido, por meio de sentença favorável, transitada em julgado.
A presente demanda, ajuizada pela apelada, em face do Instituto Dr.
José Frota, após o trânsito de julgado da ação coletiva, objetiva o pagamento de anuênio no percentual correspondente ao seu efetivo tempo de serviço.
Afastada. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Afastada. 4.
Servidora Pública Municipal pleiteia a correção do adicional por tempo de serviço(anuênio), previsto no art. 118, da Lei Municipal nº 6.794/90 e o direito de receber os valores atrasados não pagos, devidamente corrigido. 5.
A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), dispõe ser devido ao Servidor Público, vinculado ao Município de Fortaleza, gratificação por tempo de serviço no percentual de 1%(um por cento), para cada ano efetivamente trabalhado, incidente sobre o respectivo vencimento. 6.
Depreende-se da documentação apresentada na peça inicial que apelada/autora pertence aos quadros dos servidores do Município de Fortaleza, lotada no Instituto Dr.
José Frota, desde 01.11.1993, contando, portanto, com mais de dezoito(18) anos de serviços prestados, quando do ajuizamento da ação, acompanhada de documentação atualizada até 29.08.2012.
O extrato de pagamento demostra que o anuênio percebido pela promovente corresponde a 18%(dezoito) do seu vencimento, todavia, das Fichas Financeiras acostadas aos autos, observa-se que os valores dos anuênios pagos à autora/apelada, apresentam percentual aquém do tempo efetivamente trabalhado, estando em flagrante desrespeito às aludidas normas estatutárias. 7.
Não procede a alegação do apelante, quanto a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, porquanto, o adicional por tempo de serviço- anuênio, possui caráter de vantagem, incidindo e incorporando-se aos vencimentos do servidor e a progressão é espécie do gênero ascensão funcional, passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe. 8.
Honorários mantidos, porquanto fixados em patamar razoável, consoante apreciação equitativa do juiz. 9.
Inexiste nos autos indícios de que a autarquia municipal tenha litigado de má fé, estando evidenciado que esta agiu tão somente movida pelo seu direito de ampla defesa. 10.
Mantida decisão de primeiro grau. 11.
Reexame necessário e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos." (TJCE - Apelação nº 0187088-88.2013.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva - Publicação: 22/04/2020). "RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
AUTOR REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO A PROPÓSITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RI nº 0123063-56.2019. 8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 30/07/2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o requerido a implantar os anuênios devidos à requerente, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, tendo como marco inicial do período aquisitivo a data da passagem para o regime estatutário, devidamente corrigido e implantados no contracheque da parte autora, com o índice devido à época da implantação e que proceda com a correção dos anuênios anualmente, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas e consectários legais a serem apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865369
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23/06/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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25/01/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131744779
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032809-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ANGELUCIA CUNHA CAMPELO DE CARVALHO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131744779
-
08/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131744779
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08/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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