TJCE - 0200020-15.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169866304
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169866304
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200020-15.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTÔNIO JANDRE CAVALCANTE ELIAS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Alega o promovente, que percebeu seu nome negativado em bancos de dados dos devedores, referente a uma suposta compra de uma motocicleta no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), do qual alega que desconhece a origem.
Requer a declaração da inexistência da dívida e a reparação moral.
Em contestação, a empresa promovida, em preliminar, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de fato de terceiro, que afirma não ter celebrado, alegando o descabimento de indenizações.
No ID nº 111235329, o promovido juntou contrato de crédito direto ao consumidor.
Em réplica, o promovente não reconhece a assinatura disposta no contrato apresentado pelo banco réu e alega a existência de fraude (ID nº 111235335).
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura do autor.
Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato debatido, demanda prova complexa, mediante perícia grafotécnica que tire a dúvida quanto o debate da causa.
Portanto, o contrato juntado pelo promovido não pode ser avaliado por este Juízo.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169866304
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169866304
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169866304
-
22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169866304
-
21/08/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130946045
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto na legislação processual civil, intime-se o promovido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de petição de Id 111235336.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 19 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130946045
-
08/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130946045
-
08/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 03:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/07/2024 14:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 09:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802414-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 08:52
-
19/07/2024 23:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802382-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2024 22:44
-
19/06/2024 23:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 12:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Marden de Albuquerque Fontenele (O
-
18/06/2024 10:23
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
22/05/2024 14:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801624-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 14:46
-
17/05/2024 18:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801535-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 17:58
-
07/05/2024 15:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 16:03
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 00:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/04/2024 00:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/04/2024 09:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 12:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Jose Marden de Albuquerque Fontenele (OAB 19808/CE)
-
16/04/2024 11:44
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/04/2024 11:43
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/04/2024 12:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
-
10/04/2024 10:48
Mov. [6] - Audiência Designada | CERTIDAO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA
-
10/04/2024 09:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
-
31/03/2024 19:28
Mov. [4] - Mero expediente | R. hoje, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios.
-
31/01/2024 16:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800198-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/01/2024 16:09
-
23/01/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/01/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200209-02.2024.8.06.0066
Antonio Joaquim de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 11:22
Processo nº 0200209-02.2024.8.06.0066
Antonio Joaquim de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:16
Processo nº 0254661-94.2023.8.06.0001
Tavora Advogados
Rt Promotora Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Fabiano Silva Tavora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 17:59
Processo nº 3000463-69.2025.8.06.0001
Jairo Sales Caminha
Estado do Ceara
Advogado: Jose Heleno Lopes Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 13:00
Processo nº 0105889-34.2019.8.06.0001
Edinuza Lourenco da Silva
Espolio de Jose Albano dos Santos
Advogado: Igor de Carvalho Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 11:04