TJCE - 3000463-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JAIRO SALES CAMINHA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153031092
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05/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153031092
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02/05/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153031092
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02/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149920090
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149920090
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11/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149920090
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11/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144266028
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144266028
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01/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144266028
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31/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JAIRO SALES CAMINHA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135463715
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135463715
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11/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135463715
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:36
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:36
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701367
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000463-69.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JAIRO SALES CAMINHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s). CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) ao fito de que manifeste(m)-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131701367
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09/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701367
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09/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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