TJCE - 0221089-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159179856
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159179856
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0221089-16.2024.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: WESLEY DE JESUS DUARTE, JOYCE FELIPE VIEIRA REU: ENGECON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Wesley de Jesus Duarte e Joyce Felipe Vieira em face de Engecon Serviços de Engenharia Ltda.
Em breve síntese, os autores alegam que adquiriram um imóvel da ré, o qual apresentou diversos vícios de construção, tornando-o impróprio para moradia.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar os reparos necessários no imóvel.
No mérito, pugnam pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos, ou, subsidiariamente, pela rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
A presente ação foi inicialmente distribuída para uma das varas cíveis da Comarca de Fortaleza.
Ocorre que, em razão de alegação de foro aleatório, o juízo originário declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caucaia, local de residência dos autores.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a requerida possui domicílio de sua sede na cidade de Fortaleza, na Rua Professor José Henrique, 1480, A Guajeru, Fortaleza/CE, próximo ao bairro Messejana, o qual sequer é limítrofe ao Município de Caucaia, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial e a busca realizada no Google Maps: Assim, caberia ao consumidor optar pelo foro competente, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A competência, no caso em tela, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo.
O art. 101, I, do CDC, dispõe que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor ou no domicílio do réu".
No caso em apreço, a ação foi inicialmente proposta no foro do domicílio da ré (Fortaleza), sendo este, portanto, competente para processar e julgar o feito.
O declínio de competência para a Comarca de Caucaia, sob o fundamento de foro aleatório, não se sustenta, uma vez que a ré possui sede em Fortaleza, conforme comprovado nos autos.
Diante do exposto, configura-se o conflito de competência, uma vez que o juízo da vara cível de Fortaleza declinou da competência, remetendo os autos para a 3ª Vara Cível de Caucaia, quando, em verdade, competente a 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Ante o exposto, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que se manifeste sobre qual o juízo competente para processar e julgar a presente ação.
Determino a suspensão do curso do processo até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159179856
-
05/06/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/06/2025 13:08
Suscitado Conflito de Competência
-
05/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:35
Declarada incompetência
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Impugnação
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149984551
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149984551
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0221089-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WESLEY DE JESUS DUARTE e outros REQUERIDO: ENGECON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Na decisão proferida nos autos de ID 123544401, foi deferida a Tutela de Urgência nos seguintes termos: "DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida providencie os reparos na construção do imóvel: REPARO DO FORRO; REPARO DE VAZAMENTOS; RETIRADA DO MOFO; REPARO DO ESCOAMENTO DE ÁGUA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15." Relata a parte autora que a Tutela teria sido "supostamente" cumprida pela parte promovida, no entanto demonstra que os problemas persistem, vez que tem mofo em todos os compartimento do imóvel, conforme demonstrado por fotos apresentadas na petição de ID 138218495.
A parte autora já teria noticiado nos autos a referida situação na petição de ID 125923971, sendo o requerido intimado para apresentar a sua manifestação (ver despacho de ID 130389110), no entanto, nada apresentou or requereu.
Desta feita, diante da situação exposta pela parte autora e a inviabilidade de permanência no imóvel em razão do problemas relatados e demonstrados no curso da presente demanda, hei por bem, deferir parcialmente o seu pedido de ID 138218495.
Frisa-se que a permanência dos autores e da família no imóvel poderá causar danos e prejuízo a saúde dos mesmo em razão da humidade e do mofo.
Ante o exposto, determino que a parte requerida providencie o pagamento de locação de um imóvel peculiar ao imóvel objeto desta demanda em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Em ato contínuo, defiro as provas requeridas pela parte promovente, quais sejam: a prova pericial e a testemunhal.
Nomeio a Sra ANA RAFAELA SOUZA SANTOS - CPF n. º *54.***.*85-16 (Engenheira Civil) como perita do presente feito, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando desde já o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC.
Intime-se a perita no endereço: Rua Oscar França, Número: 3011, Complemento: Casa C, Bairro: Granja Lisboa, CEP: 60.540-374, Fortaleza/CE ou por e-mail [email protected] Dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1.º).
Os autos estão sob o pálio da Justiça Gratuita e, nesse caso, consoante tabela da Resolução n°.04/2017, do Órgão Especial, publicado no DJ de 06/04/2017, sendo assim arbitro os honorários periciais em R$ 1.247,22 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 34, §2º da Resolução n°.04/2017 c/c Resolução Órgão Especial n.º 00007/2024 e Portaria n.º 00320/2024, em face do Termo de homologação de credenciamento.
O perito deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência da data e do local designado para início da produção da prova (CPC, art.474).
Dentro do prazo judicial fixado para apresentar o laudo, o perito deverá apresentá-lo na secretaria e, sem nova conclusão, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para oitiva do perito, ambas devidamente justificadas sua necessidade.
Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, o perito tem o dever, no prazo de 15 (quinze) dias, de esclarecer os pontos (CPC, art. 477,§2.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149984551
-
10/04/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 22:20
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130389110
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0221089-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: WESLEY DE JESUS DUARTE, JOYCE FELIPE VIEIRA REQUERIDO: REU: ENGECON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 125923967. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130389110
-
09/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389110
-
13/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:43
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 16:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 22:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341814-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 22:22
-
16/09/2024 18:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 11:35
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 11:05
Mov. [29] - Documento Analisado
-
29/08/2024 17:23
Mov. [28] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da peticao de fls. 211-214 e a respeito da contestacao e dos documentos acostados as fls. 219 a 252, com fulcro nos Artigos 350 a 351 d
-
01/07/2024 09:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 17:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157110-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 17:18
-
12/06/2024 22:21
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2024 17:11
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/06/2024 11:56
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/06/2024 16:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112788-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:18
-
10/06/2024 13:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111820-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 13:00
-
10/06/2024 09:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110846-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 09:03
-
16/05/2024 10:48
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/05/2024 10:48
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/05/2024 17:16
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2024 09:49
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/04/2024 09:48
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/04/2024 09:44
Mov. [14] - Documento
-
18/04/2024 14:44
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 12:23
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/04/2024 19:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 11:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 08:24
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/068972-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
10/04/2024 19:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 08:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
02/04/2024 11:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
02/04/2024 11:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 09:04
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2024 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000027-35.2025.8.06.0220
Rocilene Macena Nobre
C3M Engenharia LTDA
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 16:59
Processo nº 3000027-35.2025.8.06.0220
Rocilene Macena Nobre
C3M Engenharia LTDA
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 07:55
Processo nº 0201084-61.2024.8.06.0101
Dernivane Ribeiro de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 16:55
Processo nº 0201084-61.2024.8.06.0101
Dernivane Ribeiro de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:54
Processo nº 3002503-49.2024.8.06.0101
Benedito Eudanir Pires de Barros
Advogado: Pedro Augusto Barroso de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:42