TJCE - 3000027-35.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162600488
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162600488
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-35.2025.8.06.0220 AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE REU: C3M ENGENHARIA LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, a promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pela autora, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600488
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30/06/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160486507
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160486507
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160486507
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160486507
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-35.2025.8.06.0220 AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE REU: C3M ENGENHARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025. A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que houve " a inobservância da segurança do local da obra de forma a garantir a segurança da população, preservando-a de ataques do animal que estava confessadamente sob a guarda e a serviço o da Embargada, inobservância essa que fora devidamente comprovada pela Embargante através das fotos da obra acostadas aos autos, as quais não foram vislumbradas e valoradas pelo Douto Juízo." É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
Inexiste omissão se igualmente não existe provocação do Juízo para tanto.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante.
As razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, de modo que não se evidenciam quaisquer lacunas ou equívocos no mesmo, senão vejamos: [...] A autora, em exordial, narra que o acidente que sofreu foi ocasionado pelo ataque do animal que se encontrava nas dependências do empreendimento em construção.
Alega que o animal, ainda que preso por uma corrente longa, teria avançado em sua direção, e, ao tentar se desvencilhar do ataque, acabou caindo em uma rampa próxima, sofrendo grave lesão no pé esquerdo.
Nos termos do artigo 936 do Código Civil, o dono ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos que este causar a outrem, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior.
No caso em análise, embora seja incontroverso que a autora caiu e sofreu lesão significativa, não há nos autos prova robusta de que a queda tenha sido, de fato, provocada pelo ataque do cão que se encontrava no local da obra. A alegação da autora não encontra amparo em elementos objetivos que comprovem o nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o acidente.
Os documentos juntados aos autos e os depoimentos dos informantes colhidos não confirmam, de forma clara e convincente, que tenha havido ataque por parte do animal, tampouco que sua conduta tenha sido a causa direta do evento danoso. Assim, ainda que se reconheça a existência do dano e da presença do animal nas dependências da obra, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta (ataque do animal) e o acidente sofrido pela autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, entendo que não há como imputar responsabilidade civil à parte ré, seja na condição de detentora do animal, seja por eventual vínculo com a obra em construção. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, muito embora a testemunha arrolada tenha omitido a existência de vínculo de união estável com a autora (o que levou este Juízo a considerar seu depoimento como o de informante), não há, nos autos, elementos suficientes para concluir que a parte autora tenha agido de forma dolosa, com o intuito de induzir o Juízo a erro. O fato é que a omissão dessa informação não configura, por si só, hipótese de má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. [...] Percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, I, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. A omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no decisum embargado, expressamente, as razões pelas quais não houve o reconhecimento do direito autoral.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160486507
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160486507
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16/06/2025 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158109593
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158109593
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158109593
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158109593
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04/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158109593
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04/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158109593
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04/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155105349
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155105349
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-35.2025.8.06.0220 AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE REU: C3M ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovida acostou nova petição de ID 154075813, alegando litigância de má-fé e contradita da testemunha ouvida em audiência de instrução, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar a respeito da referida peça.
A juntada de manifestação sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovente acerca da petição de ID 154075813, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155105349
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16/05/2025 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144625754
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144625753
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144625754
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144625753
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000027-35.2025.8.06.0220AUTOR: ROCILENE MACENA NOBREREU: C3M ENGENHARIA LTDA Parte intimada: HERCULES SARAIVA DO AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 30/04/2025 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
02/04/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144625754
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02/04/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144625753
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31/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140620095
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140620095
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140620095
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140620095
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140620095
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18/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140620095
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18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:03
Decorrido prazo de C3M ENGENHARIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136858658
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136858658
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136858658
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136858658
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-35.2025.8.06.0220 AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE REU: C3M ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ROCILENE MACENA NOBRE em desfavor de C3M ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que compareceu a um imóvel em fase final de construção, situado na Rua Pinto Madeira, 1340, Aldeota, Fortaleza/CE, com o objetivo de avaliar comercialmente o espaço, acompanhada de um arquiteto.
No local, foi atacada por um cão pertencente à empresa responsável pela obra, que, embora preso por uma corrente, avançou contra a autora, levando-a a cair em uma rampa próxima.
Sustenta que o incidente resultou em múltiplas fraturas no pé esquerdo, exigindo intervenção cirúrgica, com custos estimados em R$ 19.280,00 (dezenove mil duzentos e oitenta reais) e um período de recuperação de pelo menos 90 dias.
Alega, ainda, que a obra não possuía sinalização de risco e que a requerida não prestou qualquer auxílio ao seu tratamento, razão pela qual pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, bem como o custeio das sessões de fisioterapia e das despesas processuais.
Diante da determinação de emenda à inicial, a autora esclareceu que realizou 10 (dez) sessões de fisioterapia motora, totalizando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Id. 135406769.
Determinou-se a citação da requerida para manifestação quanto ao pedido acautelatório formulado (Id. 135442968). Em resposta, a parte demandada apresentou defesa na qual sustenta a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que não há comprovação de que o animal causador do acidente lhe pertencia ou estava sob sua guarda, ressaltando a necessidade de dilação probatória para a adequada apuração dos fatos.
Aduz, ainda, que inexiste risco de dano irreparável ou de frustração do provimento final, pois se trata de empresa idônea e plenamente capaz de cumprir eventuais obrigações judiciais.
Afirma que o pedido de averbação de intransferibilidade dos veículos é desproporcional, uma vez que não há indícios de insolvência ou tentativa de evasão patrimonial.
Por fim, sustenta que a ação tramita no Juizado Especial, cujo procedimento não comporta a complexidade probatória do caso, podendo resultar na extinção do feito por incompetência, motivo pelo qual requer o indeferimento da medida e a observância do prazo para contestação até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no Enunciado nº 10 do FONAJE. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que o pedido acautelatório formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia central reside na responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso, o que demanda a devida instrução probatória para sua adequada apuração.
A aferição da posse ou guarda do animal, bem como a eventual responsabilidade da parte promovida, exige a análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios, a serem oportunamente apresentados no curso do feito, notadamente com a contestação da parte ré e a produção das provas pertinentes.
Antecipar os efeitos da tutela sem a devida dilação probatória representaria indevido adiantamento do julgamento do mérito, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, por se tratar de questão que se entrelaça diretamente com o mérito da lide, a análise do pedido deverá ser realizada no momento oportuno, após a regular instrução processual e a apresentação da defesa pela parte promovida, razão pela qual se impõe o indeferimento da medida postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858658
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21/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858658
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21/02/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2025 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133210157
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133210157
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23/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133210157
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23/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027235
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20/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-35.2025.8.06.0220 AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE REU: C3M ENGENHARIA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) O pedido referente ao pagamento das sessões de fisioterapia futuras (item "c") foi apresentado de forma genérica.
Assim, deverá a parte especificar a quantidade exata de sessões necessárias para o tratamento, quantificando os valores individuais de cada sessão, de modo a permitir a determinação precisa do valor total requerido; b) Apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 6 (seis) meses, em nome da parte promovente (tais como contas de energia elétrica, água ou telefone), a fim de verificar a competência territorial e confirmar a atualidade do endereço informado nos autos.
Advirta-se que o descumprimento integral desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção parcial dos pedidos que permanecerem indeterminados, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132027235
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09/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132027235
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09/01/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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