TJCE - 3035540-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164626319
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164626319
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164626319
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10/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157049402
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10/06/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157049402
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3035540-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIA MASA FERREIRA Requerido: Enel Vistos etc.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência econômica foi firmada nos autos (ID 125942143), inexistindo, até o momento, elementos que infirmem a veracidade da alegação.
No mérito da tutela provisória, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteia, em caráter liminar, que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sob sua responsabilidade, bem como de negativar seu nome ou cobrar o débito de R$ 11.585,74, proveniente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a autora alegue que o débito foi constituído de forma unilateral e desprovida de base técnica, os documentos anexados à inicial, em especial o TOI nº 60864837 (ID 125942158) e a fatura complementar (ID 125942775), evidenciam que a cobrança teve origem em procedimento de inspeção regular da concessionária, com respaldo em regulamento da ANEEL, o que afasta, por ora, a alegação de manifesta abusividade.
Dessa forma, não se vislumbra, em cognição sumária, prova inequívoca que autorize o deferimento da medida pretendida antes da oitiva da parte adversa, notadamente diante da presunção de legitimidade do procedimento técnico-administrativo realizado.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157049402
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09/06/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 21:36
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130424022
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13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3035540-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIA MASA FERREIRA Requerido: Enel R.h.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte tem de demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, com evidente impossibilidade de defender, em juízo, os seus interesses.
Caso contrário, não havendo elementos que possam comprovar a condição econômica do requerente, o benefício deve ser negado.
Ademais, vale ressaltar que ao inserir o inciso LXXIV no art. 5º da CF/1988, o nosso ordenamento jurídico assegurou que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", desta forma verifica-se que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, sendo, muitas vezes, postulado por quem não é carecedor.
Destarte, intime-se o promovente, através do advogado habilitado nos autos, para apresentas as duas últimas declarações completa de bens do imposto de renda - IRPF para fins de apuração da real necessidade do benefício requestado ou recolha as custas judiciais pertinentes.
Tal providência deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130424022
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09/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130424022
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16/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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