TJCE - 0200188-23.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE AGACIANO DAMASIO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20200079
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20200079
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200188-23.2022.8.06.0122 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MAURITI EMBARGADO: JOSE AGACIANO DAMASIO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mauriti contra aresto oriundo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a alegação de omissão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há, ou não, omissão, na forma do art. 489, § 1º, VI, do Código de Ritos, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, para eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão, ou para corrigir erro material existente no ato decisório. Por construção pretoriana, tem-se admitido, ainda, a oposição baseada na alegação de premissa fática equivocada, isto é, o chamado erro de premissa fática, decorrente da interpretação imprecisa sobre a compreensão dos fatos aos quais se aplica a norma. 4.
O aresto vergastado não dá margens para equívocos, pois foi claro ao manifestar o entendimento quanto a não aplicação da Lei do Mandado de Segurança no caso em comento, por se tratar de uma Ação Ordinária, e que, em decorrência do erro do magistrado de origem ao não fixar os honorários sucumbenciais, seria possível ao Órgão Julgador, na instância ad quem, por se tratar de matéria de ordem pública, tanto a correção como a respectiva majoração, tudo em sede recursal. 5.
Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV.
DISPOSITIVO. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mauriti - CE, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por José Agaciano Damasio Filho, ora embargado, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para condenar o ente municipal ao pagamento das férias não gozadas referentes aos exercícios de 2017 e 2018. Eis a ementa do decisum impugnado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
OMISSÃO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA IMPLICA DEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
TERÇO DE FÉRIAS PAGO NOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020.
PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS EM 2017 E 2018.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo MMº Juiz da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta em desfavor do Município de Mauriti.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir, à luz do caso concreto, o direito, ou não, do autor, ao recebimento das férias não gozadas, enquanto laborou como servidor público nomeado para exercer cargo comissionado. 2.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, a decisão que julgou os embargos de declaração não foi congruente com o pedido do recurso, o qual requereu a correção de omissão quanto ao pedido referente às férias não gozadas.
Por sua vez, a sentença embargada tampouco indeferiu o pleito de justiça gratuita, na verdade, foi silente quanto a este pleito.
Assim, caso o magistrado não se manifeste expressamente sobre o pedido, presume-se que o benefício foi concedido, uma vez que a omissão não pode prejudicar o exercício do direito de acesso à justiça, especialmente para aqueles em situação de hipossuficiência econômica. 3.
Quanto ao mérito, o Poder Público comprovou, por meio das fichas financeiras anexadas, o pagamento do terço de de férias no mês de dezembro nos anos de 2019 e 2020.
O pagamento do adicional de um terço de férias faz presumir o gozo efetivo das férias pelo servidor, pois esse benefício é concedido somente no momento em que ele se afasta para usufruir do período de descanso.
Desta feita, não procedem os argumentos do autor quanto ao período de 2019 a 2020.
Não obstante, em razão de não ter se comprovado o gozo de férias nos anos de 2017 e 2018, o apelante faz jus a apelada à percepção das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4.
Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência e nos consectários legais. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos encargos de sucumbência e nos consectários legais, em conformidade com o voto da eminente relatora." Nas razões recursais (ID 17721282), o Município de Mauriti alega existir omissão no aresto embargado, por entender que não foi demonstrada a distinção ou superação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede de recurso quando ausente fixação na origem, ensejando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Apesar de devidamente intimado (ID 18358390), José Agaciano Damasio Filho não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. II.
DO MÉRITO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, para eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão, ou para corrigir erro material existente no ato decisório. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto, merece registro que a decisão vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar o entendimento quanto a não aplicação da Lei do Mandado de Segurança no caso em comento, por se tratar de uma Ação Ordinária, senão vejamos: [...] Reforma-se, ainda, também de ofício, a sentença no ponto em que afirma ser incabível a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por se tratar de ação ordinária, sendo inaplicável a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a que o Juízo fez alusão no decisum. Assim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de decisão ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC. Ressalta-se que em decorrência do erro do magistrado a quo ao não fixar os honorários sucumbenciais e em se tratando de uma matéria de ordem pública, sua majoração em sede recursal tem caráter impositivo, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1.059 do STJ, sem que ocorra violação ao princípio da adstrição. A propósito, vejamos o teor do aludido dispositivo e do citado precedente: Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Tema nº 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se pré-questionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20200079
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14/05/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760350
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760350
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200188-23.2022.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760350
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE AGACIANO DAMASIO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18180996
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18180996
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200188-23.2022.8.06.0122 DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18180996
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20/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033985
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200188-23.2022.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE AGACIANO DAMASIO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200188-23.2022.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE AGACIANO DAMASIO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
OMISSÃO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA IMPLICA DEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
TERÇO DE FÉRIAS PAGO NOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020.
PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS EM 2017 E 2018.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo MMº Juiz da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta em desfavor do Município de Mauriti.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir, à luz do caso concreto, o direito, ou não, do autor, ao recebimento das férias não gozadas, enquanto laborou como servidor público nomeado para exercer cargo comissionado. 2.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, a decisão que julgou os embargos de declaração não foi congruente com o pedido do recurso, o qual requereu a correção de omissão quanto ao pedido referente às férias não gozadas.
Por sua vez, a sentença embargada tampouco indeferiu o pleito de justiça gratuita, na verdade, foi silente quanto a este pleito.
Assim, caso o magistrado não se manifeste expressamente sobre o pedido, presume-se que o benefício foi concedido, uma vez que a omissão não pode prejudicar o exercício do direito de acesso à justiça, especialmente para aqueles em situação de hipossuficiência econômica. 3.
Quanto ao mérito, o Poder Público comprovou, por meio das fichas financeiras anexadas, o pagamento do terço de de férias no mês de dezembro nos anos de 2019 e 2020.
O pagamento do adicional de um terço de férias faz presumir o gozo efetivo das férias pelo servidor, pois esse benefício é concedido somente no momento em que ele se afasta para usufruir do período de descanso.
Desta feita, não procedem os argumentos do autor quanto ao período de 2019 a 2020.
Não obstante, em razão de não ter se comprovado o gozo de férias nos anos de 2017 e 2018, o apelante faz jus a apelada à percepção das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4.
Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência e nos consectários legais. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos encargos de sucumbência e nos consectários legais, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Agaciano Damasio Filho, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta em desfavor do Município de Mauriti.
O autor, em sede exordial, narrou que foi contratado em 02.01.2017 para o cargo comissionado de Chefe de Almoxarifado tendo sido exonerado em 31/12/2020, recebendo como salário mensal o valor de R$ 937,00 e R$ 1.500,00, na época do desligamento.
Relatou que, ao ser dispensado, não recebeu as verbas rescisórias, pugnando pelo pagamento das verbas de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 15413251): Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para ato contínuo, determinar que o promovido indenize a parte autora do valor correspondente a terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2019/2020 e proporcional do ano de 2020, e 13º salário quanto ao ano de 2017, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data em que a verba era devida e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação.
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida. Apelação de ID 15413265, na qual o autor pugna pela reforma da sentença, alegando que "além do terço de férias, o apelante faz jus ao recebimento das férias também de todo o período trabalhado".
Em sede de contrarrazões (id. 15413271), o Município de Mauriti alega que as verbas requeridas já foram adimplidas, conforme as fichas financeiras anexadas nos autos.
Eis o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Agaciano Damasio Filho, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta em desfavor do Município de Mauriti.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir, à luz do caso concreto, o direito, ou não, do autor, ao recebimento das férias não gozadas, enquanto laborou como servidor público nomeado para exercer cargo comissionado.
No que pertine ao pedido de justiça gratuita, em sede de embargos de declaração (id. 15413255), o autor requereu que o juízo a quo sanasse a omissão, por não ter julgado os pedidos referentes às férias não gozadas.
Na decisão que julgou o recurso, o magistrado decidiu que não há omissão, tendo em vista que o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido, veja-se: Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca da causa, analisando as questões relevantes ao decisum, sem qualquer omissão.
Compulsando os autos, vejo que a decisão combatida, foi exarada de forma clara e precisa porquanto indeferiu o pelito de gratuidade judiciária, com lastro nas provas produzidas no feito, a luz do princípio da livre apreciação da prova insculpido no art. 371 do CPC.
Todavia, observa-se que a decisão que julgou os embargos de declaração não foi congruente com o pedido do recurso, o qual requereu a correção da omissão quanto ao pedido de indenização diante de férias não gozadas.
Por sua vez, a sentença embargada tampouco indeferiu o pleito de justiça gratuita, na verdade, foi silente quanto a este pleito.
Nesse sentido, a omissão do magistrado ao se manifestar sobre um pedido de gratuidade da justiça implica na presunção de seu deferimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Tal presunção decorre do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que assegura ao requerente o benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de insuficiência de recursos, salvo comprovação em contrário.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.971/RS, Relator Min.
Raul Araújo, DJe: 17/03/2016) (destaquei) Assim, caso o magistrado não se manifeste expressamente sobre o pedido, presume-se que o benefício foi concedido, uma vez que a omissão não pode prejudicar o exercício do direito de acesso à justiça, especialmente para aqueles em situação de hipossuficiência econômica.
Essa interpretação reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição e assegura a proteção de direitos fundamentais.
Desse modo, corrijo, de ofício, a sentença para deferir a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, conforme as provas apresentadas durante o iter processual, vê-se que o autor iniciou suas atividades laborais em 02/01/2017, sendo exonerado em 31/12/2020, atuando no cargo comissionado de Chefe de Almoxarifado.
O juízo a quo julgou procedente o pagamento do valor correspondente ao terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2019/2020 e proporcional do ano de 2020, e do 13º salário quanto ao ano de 2017.
Em sede de Apelação Cível, o autor alegou que também faria jus ao pagamento das férias não gozadas referente a todo o período trabalhado. Assiste parcial razão ao apelante.
Cumpre ressaltar que a contratação supra aludida encontra-se prevista no art. 37, II, do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Desse modo, havendo previsão na Constituição Federal, dispensa-se a regulamentação em lei municipal específica para que os servidores comissionados façam jus às verbas indenizatórias.
Em relação aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da CF, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Do dispositivo legal acima mencionado (artigo 7º), destacam-se o que dispõem os incisos VIII e XVII por pertinentes ao vínculo em pauta: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Em consonância com as considerações tecidas, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual (grifos nossos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000807020238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
ART; 373, II DI CPC/2015.
VERBAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DESTINADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão reside em aferir se o autor, servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado no Município de Santa Quitéria, faz jus às verbas rescisórias como décimo terceiro e férias, estas acrescidas do terço constitucional, bem como parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a ressalva da prescrição quinquenal. 2.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a pretendida vantagem, embora prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, destina-se aos cargos ocupados por servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso, de provas ou de provas e títulos, não se tratando de direito destinado, portanto, àqueles que exercem cargos puramente comissionados, de natureza precária e transitória, como no caso dos autos.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Por outro lado, no que se refere aos pedidos de pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário do período em que exerceu referido cargo público, nenhum reproche merece a sentença, uma vez que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público, mesmo que ocupante de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui o direito de receber tais verbas. 4.
Cumpre registrar que, não obstante os argumentos do apelante, este não trouxe aos autos comprovação acerca de seu adimplemento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual (art. 373, II, CPC). 5.
Por fim, em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença no que se refere à condenação do ente público em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar os consectários legais da condenação (juros e correção monetária). 6.
Recurso voluntário e reexame oficial conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0005921-49.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) No caso dos autos, o Poder Público comprovou, por meio das fichas financeiras (id. 15413127, fls. 5/6), o pagamento do 1/3 de férias no mês de dezembro nos anos de 2019 e 2020.
O pagamento do adicional de um terço de férias faz presumir o gozo efetivo das férias pelo servidor, pois esse benefício é concedido somente no momento em que ele se afasta para usufruir do período de descanso.
Isto é, o Município de Mauriti logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em relação aos aludidos exercícios.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente é idônea para o fim de comprovar a ausência de gozo de férias durante 2017 e 2018.
Não obstante, tendo restado comprovado, pelo réu, o pagamento do terço de férias em 2019 e 2020, por via de consequência, presume-se o gozo das férias nestes períodos. Desta feita, não procedem os argumentos do autor quanto ao período de 2019 a 2020.
Todavia, em razão de não se ter comprovado o gozo de férias em 2017 e 2018, o apelante faz jus à percepção das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. Assim, merece reforma parcial a sentença.
Por fim, a sentença merece ajuste, de ofício, para determinar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Reforma-se, ainda, também de ofício, a sentença no ponto em que afirma ser incabível a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por se tratar de ação ordinária, sendo inaplicável a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a que o Juízo fez alusão no decisum.
Assim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de decisão ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença a quo, para o fim de acrescer à condenação do Município de Mauriti o pagamento das férias não gozadas referentes aos exercícios de 2017 e 2018, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos encargos de sucumbência e nos consectários legais, na forma explicitada na fundamentação É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17033985
-
09/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033985
-
20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de JOSE AGACIANO DAMASIO FILHO - CPF: *62.***.*23-50 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616243
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616243
-
10/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616243
-
10/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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