TJCE - 3005628-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:07
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:07
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129460550
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3005628-21.2024.8.06.0167 Classe judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Contratos Bancários (9607) Polo Ativo: Adrio Ribeiro de Sousa Polo Passivo: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Vistos etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que o autor se encontra incapaz para os atos da vida civil, conforme informado em decisão que decretou sua interdição provisória (id. 112596062), o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento do feito, conforme orienta o artigo 8º da Lei n. 9.099/1995. Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [Destaquei]. Deste modo, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995, deverá o magistrado extinguir o processo.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo. Sobral/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129460550
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09/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460550
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09/12/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115302480
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115302480
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13/11/2024 23:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115302480
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07/11/2024 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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