TJCE - 0209395-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172415373
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0209395-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA KAILLINY RODRIGUES MATOS CARVALHO REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA, GLOBAL URBANIZADORA LTDA, DOURADO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "ação ordinária de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas, reembolso de parcelas adimplidas e reparação de danos" ajuizada por ANA KAILLINY RODRIGUES MATOS CARVALHO em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA, DOURADO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e de GLOBAL URBANIZADORA, todos já qualificados.
A autora relata, na inicial, que, em 04 de outubro de 2014, firmou com a parte ré o instrumento particular de promessa de compra e venda de lote e outras avenças, tendo como objeto a aquisição do lote nº 027, quadra 5, com dimensão de 150m², situado no LOTEAMENTO BRISAS DO AQUIRAZ, na Tapera, Aquiraz/CE, pelo valor de R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Diz que o pagamento foi ajustado em um sinal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas, e o saldo devedor de R$ 22.950,00 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais) em 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com juros de 1% (um por cento) ao mês e reajuste pelo IGPM/FGV.
Afirma ter quitado integralmente o valor do contrato, conforme comprovantes anexados à inicial.
Sustenta que o imóvel foi adquirido com o propósito de construir sua moradia, gerando grande expectativa pessoal e familiar.
Contudo, aponta que as requeridas não cumpriram com a entrega da infraestrutura básica prometida no loteamento.
Afirma que o prazo para entrega dos equipamentos urbanos era de 36 (trinta e seis) meses, com possibilidade de extensão por mais 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do loteamento em cartório.
Desse modo, infere que, considerando que o registro (matrícula nº 20) já existia na data da assinatura do contrato (04/10/2014), a obra deveria ter sido entregue até 04 de outubro de 2017, ou no máximo até 04 de abril de 2018, em caso de força maior.
Detalha que a infraestrutura contratada previa demarcação dos lotes, áreas verdes e de lazer, rede elétrica, pavimentação, paisagismo, rede de abastecimento de água e drenagem de águas pluviais.
No entanto, alega que, até a data da propositura da ação, apenas parte da pavimentação e a iluminação pública (que estaria inoperante) foram entregues.
As áreas verdes e de lazer, a rede elétrica e o paisagismo permaneceriam pendentes, conforme fotos anexadas.
Destaca, ainda, que tentou dar início à construção de sua casa, edificando um muro, mas que a falta de energia elétrica e a infraestrutura precária impossibilitaram a continuidade da construção e sua mudança para o local.
Sustenta que o loteamento se encontra em escuridão à noite, e que a área verde não passa de "um amontoado de vegetação", sem planejamento ou manutenção.
Informa que buscou reiteradamente, junto às promovidas, a conclusão da infraestrutura, mas obteve apenas "evasivas", atribuindo-se a culpa à Prefeitura de Aquiraz e alegando que a construção de área de lazer não fora contratada.
Diante do descumprimento contratual e da situação ludibriosa, pede, assim, a rescisão, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de ID 118038976 a 118038274.
A decisão de ID 118037054 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação das rés para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada.
Conforme ata de audiência de ID 118038240 e 118038241, não houve acordo.
Em contestação (ID 118038243), as três promovidas suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das empresas DOURADO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP e GLOBAL URBANIZADORA LTDA, sob o argumento de que apenas a EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA figura como promitente vendedora no contrato.
Suscitaram, ainda, a incompetência territorial do Juízo de Fortaleza, aduzindo que o contrato elegeu o foro de Aquiraz para dirimir as questões contratuais, e que o imóvel se localiza naquela comarca.
No mérito, argumentam que o contrato foi firmado em outubro de 2014, não se sujeitando às regras da Lei nº 13.786/2018, e que a autora alegou dificuldades financeiras para requerer a rescisão, o que descaracterizaria a culpa das requeridas.
Defenderam a validade das cláusulas contratuais, na ausência de vícios de consentimento, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Apontaram a validade da cláusula de comissão de corretagem, que deve ser retida, e a necessidade de arbitramento de aluguel pela fruição do imóvel em caso de rescisão, a ser deduzido dos valores a restituir.
Impugnaram a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança.
Sustentaram que os problemas relativos à iluminação pública, abastecimento de água, áreas verdes e de lazer são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aquiraz e das concessionárias de serviços públicos (ENEL e CAGECE), conforme emissão do TVO (Termo de Verificação e Execução de Obras) e documentos de viabilidade técnica de água, que atestam a regularidade da infraestrutura executada pelo loteador e o repasse da responsabilidade ao poder público.
Concluem pela inexistência de ato ilícito de suas partes e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar por danos morais.
Pediram a improcedência dos pleitos deduzidos na inicial.
Juntaram documentos de ID 118038244 a 118038246.
Réplica ao ID 118038252.
O despacho de ID 118038255 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A requerente pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunha, para comprovar o atual estado do loteamento (ID 118038258).
As requeridas, por sua vez, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, alegando não ter outras provas a produzir e que a matéria seria exclusivamente de direito (ID 118038259).
O despacho de ID 118038262 deferiu a produção de prova oral.
Conforme ata de audiência de ID 128367585, foi realizada instrução para oitiva da testemunha arrolada pela promovente.
Ao final, foi determinada a abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
Diante disso, somente as demandantes apresentaram alegações finais (ID 135487438). É o relatório.
Decido.
I) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora se enquadra na definição de consumidora e as requeridas na de fornecedoras, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, razão pela qual deve ser decretada.
Passo, então, à análise das preliminares e, após, ao julgamento do mérito.
II) DAS PRELIMINARES II.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS - NÃO ACOLHIMENTO As demandadas DOURADO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP e GLOBAL URBANIZADORA LTDA sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não figuram diretamente como promitentes vendedoras no contrato de compra e venda celebrado com a autora, sendo parte no contrato apenas a EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA.
Contudo, em relações de consumo, inclusive as envolvendo a aquisição de imóveis na planta ou em loteamentos, todas as empresas que integram a cadeia de produção, comercialização e incorporação do empreendimento respondem solidariamente pelos vícios da prestação do serviço ou do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de consumo, de forma que o consumidor pode acionar qualquer um deles para buscar a reparação de seus direitos.
No caso em análise, embora o contrato de ID 118038979 tenha sido formalmente celebrado com apenas a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA, há de se observar que as corrés também integram a cadeia de fornecimento, uma vez que suas logomarcas constam no referido contrato, assim como o termo de quitação da avença de ID 118038273 foi dado em documento com a logomarca da Dourado Construções e Incorporações e assinado pela outra demandada Global Urbanizadora Ltda, demonstrando, assim, uma parceria ou atuação conjunta na promoção e venda do empreendimento com a promitente vendedora, Empreendimentos Imobiliários Brisa de Aquiraz Spe.
A presença dos nomes das empresas no material de divulgação, na documentação de quitação, ou em qualquer outro elemento que tenha gerado a legítima expectativa no consumidor de que se tratava de um grupo econômico ou de uma parceria comercial é suficiente para caracterizar a solidariedade e a legitimidade passiva.
As requeridas visam esquivar-se da responsabilidade solidária inerente às relações consumeristas, em que a aparência e a forma como o empreendimento é apresentado ao público são cruciais para definir o alcance das responsabilidades.
O consumidor, ao adquirir um imóvel, não tem a obrigação de investigar a complexa estrutura societária ou contratual das empresas envolvidas, mas sim de confiar na imagem de solidez e conjunto que lhes é transmitida.
Assim, indefiro a preliminar em questão.
II.I) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO ACOLHIMENTO Em contestação, as promovidas alegaram que o foro de Aquiraz seria o competente para processar e julgar a demanda, com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato (parte final do contrato de ID 118038979).
No entanto, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto, podendo ser afastada para garantir o acesso do consumidor à justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, de modo a lhe permitir o ajuizamento da ação em seu domicílio ou em qualquer outro local que lhe seja mais favorável, conforme a interpretação protetiva do diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, como o de promessa de compra e venda de imóvel, pode ser considerada abusiva se dificultar o acesso do consumidor à justiça.
No caso, a demandante optou pelo ajuizamento na presente ação no foro onde as promovidas possuem sede, o que, inclusive, é vantajoso para as próprias requeridas.
Assim, entendo que acolher a preliminar de incompetência territorial significaria protelar a tramitação do processo sem qualquer benefício prático à celeridade ou economicidade processual, e com potencial de dificultar, ainda mais, o acesso à justiça para a parte consumidora, caso a ação devesse ser reproposta em Aquiraz e, posteriormente, se reconhecesse a necessidade de citação em Fortaleza.
A competência territorial, sendo relativa, pode ser alterada ou desconsiderada em favor do consumidor quando sua manutenção implicar prejuízo para a defesa de seus direitos.
Sendo assim, pautando-se nos princípios que regem as relações consumeristas e na busca pelo acesso efetivo à justiça, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
III) DA RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA Analisando os autos, vê-se que a autora pugna pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote, fundamentando seu pedido no descumprimento contratual por parte das requeridas, especificamente no atraso na entrega da infraestrutura do loteamento e na sua incompletude.
Em sua exordial, a demandante alega que o prazo para a entrega da obra, considerando a tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do loteamento (04/10/2014), deveria ter ocorrido até 04 de abril de 2018.
Contudo, sustenta que, na data da propositura da ação (fevereiro de 2023), ou seja, quase cinco anos após o prazo final, a infraestrutura ainda estava inacabada, com ausência de rede elétrica funcional, áreas verdes e de lazer conforme prometido.
Necessário, portanto, analisar quem deu causa à rescisão contratual.
Em sua contestação, as demandadas,
por outro lado, tentam desviar o foco, imputando a culpa pela rescisão à requerente, sob a alegação de que esta sofrera dificuldades financeiras.
Citam inclusive que " a Autora alegando falta de condições financeira para continuidade de suas obrigações, requer a rescisão contratual" (fl. 5 do ID 118038243).
Todavia, a referida tese defendida pelas requeridas não possui relação com o caso, já que, em nenhum momento, a promovente pediu a rescisão contratual por impossibilidade de continuar o pagamento do contrato.
Na verdade, pelo contrário, a demandante comprovou que já quitou integralmente o preço do lote adquirido, consoante termo de quitação dado pelas próprias requeridas (ID 118038273), documento este que não foi objeto de impugnação pelas rés.
Entendo, portanto, que não houve impugnação específica dos fatos alegados na inicial, já que, repita-se, a promovente pede a rescisão contratual por culpa das demandadas em virtude do prazo excessivo para entrega da obra e não finalização integral do empreendimento.
Por consequência, entendo pela aplicação do art. 341, caput, do CPC, a qual prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial diante da ausência de impugnação específica pela requerida.
Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo (depoimento de José Glailson de Freitas Pereira, conforme ata de audiência ID 128367585) corrobora a situação de abandono e falta de infraestrutura do loteamento, confirmando a tese autoral de que o empreendimento não foi entregue conforme o prometido.
A testemunha descreveu a ausência de iluminação pública adequada, de áreas de lazer em condições de uso, e que o local se assemelha mais a uma área não urbanizada do que a um loteamento com a infraestrutura prometida.
A ausência de energia elétrica e a vegetação crescida foram pontos destacados, e o fato de que a requerida, em seus memoriais, apenas reafirma a responsabilidade do Poder Público por esses itens, não desmonta a realidade fática da obra inacabada e inutilizável do ponto de vista do comprador.
A despeito da argumentação das rés de que a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública, água e áreas verdes seria do Poder Público Municipal e das concessionárias de serviço (ENEL e CAGECE), conforme emissão de TVO - Termo de Verificação de Obra, isso não exime a loteadora de sua obrigação contratual de entregar o empreendimento com a infraestrutura completa e em condições de uso, dentro do prazo estipulado.
A emissão de TVO pelo município, embora ateste a conclusão formal das obras e o repasse da responsabilidade ao Poder Público, não significa necessariamente que a infraestrutura esteja plenamente funcional ou que atenda às expectativas e às promessas veiculadas aos consumidores.
A responsabilidade da loteadora perante o consumidor é pela entrega do produto em sua integralidade e na qualidade esperada, o que inclui a funcionalidade dos equipamentos urbanos, especialmente em se tratando de loteamento com características residenciais.
A tese das demandadas de que a culpa seria de terceiros, por si só, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, que firmou o contrato diretamente com elas e que teve suas expectativas frustradas pelo produto final entregue.
Portanto, demonstrado o inadimplemento contratual por parte das requeridas - seja pela ausência de entrega da infraestrutura prometida, seja pelo atraso excessivo na conclusão do empreendimento -, e comprovada a quitação integral do preço do contrato pela autora, a rescisão contratual é medida que se impõe, e a culpa é exclusivamente das promovidas.
Desse modo, há de se considerar que o distrato é motivado por culpa exclusiva da requerida, promitente vendedora.
Ao caso, portanto, aplica-se a Súmula 543 do STJ, com a consequente restituição integral da quantia já quitada pelo adquirente do bem, que deve ocorrer de forma imediata e em parcela única.
Vejamos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Impende destacar que o valor a ser devolvido deve ser o que foi quitado pela demandante, qual seja, de R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação de ID 118038273, com juros e correção monetária. Não há falar, ainda, em retenção de percentual pela demandada, ainda que tenha tido gastos com corretagem, divulgação, propagando, dentre outros, uma vez que o presente distrato decorreu, unicamente, por sua culpa, motivo pelo qual deve arcar com o ônus do descumprimento da sua obrigação.
Assim, reconhece-se a procedência do pedido autoral.
IV) DOS DANOS MORAIS - CABIMENTO Por fim, tem-se que a demandante pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento da frustração de suas legítimas expectativas em relação à aquisição do imóvel e ao sonho da casa própria, bem como do abalo psicológico causado pelo inadimplemento contratual das Requeridas.
A responsabilidade por dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, gerando angústia, sofrimento ou ofensa à dignidade da pessoa.
Embora o mero descumprimento contratual, em regra, não enseje indenização por danos morais, a situação dos autos transcende o simples aborrecimento. A aquisição de um imóvel, e notadamente a projeção da "nova morada" e a concretização de um "sonho", como expressamente narrado na inicial, envolve aspectos emocionais e existenciais profundos para o consumidor.
A expectativa de ter um local adequado para residir, com a infraestrutura necessária para o bem-estar e segurança familiar, foi frustrada pela conduta das requeridas.
O longo período de atraso na entrega da infraestrutura completa (quase cinco anos além do prazo de tolerância), a constatação de um loteamento cujas áreas prometidas estão em estado precário, como "matagal" e "escuridão", conforme a exordial e corroborado pelo depoimento da testemunha, ultrapassam os limites do razoável e geram um dano extrapatrimonial indenizável.
O fato de a autora ter cumprido sua parte no contrato, quitando integralmente o valor, enquanto as promovidas se mantiveram em mora com suas obrigações por tanto tempo, agrava a situação e demonstra o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.
Diante disso, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser proporcional e adequado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, com base nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A RESCISÃO do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote e Outras Avenças (ID 118038979), relativo ao lote nº 027, quadra 5, localizado no LOTEAMENTO BRISAS DO AQUIRAZ, por culpa exclusiva das requeridas EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA, DOURADO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP e GLOBAL URBANIZADORA LTDA; II) DECLARAR a nulidade das cláusulas que limitam injustamente o exercício dos direitos pela consumidora, especialmente a de eleição de foro; III) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral e em parcela única de todos os valores pagos pela requerente, qual seja, R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IGP-M/IBGE desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, observando a cláusula 3ª, §1º, do contrato sobre os índices fixados para atualização monetária), sem a retenção, pelas rés, de quaisquer taxas ou comissões, cujo valor total a ser restituído deverá ser apurado em cumprimento de sentença; IV) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a partir desta decisão; Em razão da sucumbência, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-09-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172415373
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08/09/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172415373
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04/09/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129463866
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0209395-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA KAILLINY RODRIGUES MATOS CARVALHO REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BRISA DE AQUIRAZ SPE LTDA, GLOBAL URBANIZADORA LTDA, DOURADO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Intimem-se as partes para que tomem ciência da chave de acesso à mídia audiovisual da audiência do dia 05/12/2024, às 14h45min, e considerando que as partes estavam sem acesso à mídia, o prazo para apresentação dos memoriais terá início da intimação deste despacho. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Wf9EH1J8BqQgKjWwoiW8 Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2024-12-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129463866
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08/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463866
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09/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:20, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:03
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 12:44
Mov. [63] - Encerrar análise
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01/07/2024 21:46
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:17
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 15:54
Mov. [60] - Documento Analisado
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13/06/2024 14:54
Mov. [59] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:45
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/12/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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17/05/2024 14:18
Mov. [57] - Encerrar análise
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27/03/2024 21:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:01
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:04
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/03/2024 17:54
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 11:09
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2023 23:10
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 22:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332735-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 21:59
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14/09/2023 16:13
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 11:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317719-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/09/2023 11:30
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07/09/2023 00:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 11:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 07:48
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/08/2023 11:07
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 08:29
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 16:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264924-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2023 15:36
-
16/08/2023 22:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 01:58
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 23:03
Mov. [39] - Documento Analisado
-
10/08/2023 11:49
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 22:09
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217849-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2023 22:06
-
06/07/2023 14:00
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/07/2023 13:30
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/07/2023 09:52
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 20:52
Mov. [33] - Documento
-
05/07/2023 08:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167621-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/07/2023 08:21
-
04/07/2023 21:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167271-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2023 20:40
-
21/06/2023 03:20
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/05/2023 09:16
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/05/2023 09:16
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/04/2023 20:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
18/04/2023 13:17
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2023 13:17
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/04/2023 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 13:05
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/03/2023 13:05
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2023 14:00
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 13:59
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 13:59
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 13:58
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 12:51
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 10:50
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
14/03/2023 10:44
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2023 10:37
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2023 10:27
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2023 10:00
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
07/03/2023 15:51
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:59
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
28/02/2023 22:37
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 20:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 09:37
Mov. [7] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
16/02/2023 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 20:28
Mov. [5] - Documento Analisado
-
15/02/2023 10:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/02/2023 10:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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