TJCE - 3000803-86.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168052706
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168052706
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168052706
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168052706
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168052706
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168052706
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13/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168052706
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13/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168052706
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13/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168052706
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11/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:33
Juntada de despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000803-86.2024.8.06.0182 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por Ana Maria da Silva contra o Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face dos descontos em sua conta bancária referentes ao empréstimo pessoal de nº 355114647, sob o fundamento de que não contratou referida operação de crédito.
Em decorrência disso, requereu a devolução, em dobro dos valores descontados e a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou extratos bancários (Ids 20512966, 20512967, 20512968, 20512969 e 20512970) e extrato de empréstimos consignados (Id 20512971).
Na contestação de Id 20512985, o Banco Bradesco suscitou prejudicial de prescrição trienal, conexão e preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a autora contratou o empréstimo pessoal por meio do aplicativo mobile do banco mediante uso de senha pessoal e chave de segurança.
No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, sustentou que não há fundamentos, uma vez que não foi praticado nenhum ato ilícito.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, argumentou que não há justificativa, uma vez que estão amparados por avença, cuja contratação foi legítima.
Pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito na forma simples além da restituição pela autora dos valores que lhe foram disponibilizados.
A autora ofertou réplica oral (ata de audiência sob Id 20512987), na qual enfatizou a inexistência de contrato ou TED.
Sobreveio sentença (Id 20512988), na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que a contratação se deu de forma eletrônica, por essa razão não há contrato físico e de que da análise dos extratos bancários apresentados pelo banco, depreende-se que houve a disponibilização de valores e posterior saque.
Concluiu o juízo singular que "resta incontroverso que uma terceira pessoa realizou empréstimo pessoal através do aplicativo do banco, com uso de senha pessoal".
A autora interpôs recurso inominado (Id 20513492), em cujas razões recursais argumentou que nas ações que versam sobre empréstimo, a prova da existência do contrato é elemento essencial ao deslinde dos fatos; e que o proveito econômico não prova a regularidade da contratação do empréstimo, nem representa aceitação tácita.
Afirmou ainda que o banco não juntou contrato, nem fez prova da contratação por meio eletrônico.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos formulados na inicial procedentes.
Contrarrazões sob Id 20513497 requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR No que tange a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, cumpre analisar se no recurso interposto foram explicitados argumentos suficientes para combater os fundamentos da sentença, expondo de forma clara, os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada.
No caso, a sentença considerou que "o requerido esclareceu que a contratação se deu de forma eletrônica, por essa razão não há contrato físico.
Juntou ainda extrato bancário, no qual comprova a disponibilização de valores e posterior saque (ID 135426123).
Resta incontroverso que uma terceira pessoa realizou empréstimo pessoal através do aplicativo do banco, com uso de senha pessoal. (…) Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora".
Por outro lado, o recorrente afirmou que o banco "não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos seus serviços.
Assim, são irregulares os descontos realizados pelo banco réu.
Mais adiante, aduziu que (…) o proveito econômico não prova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nem representa aceitação tácita.
A PARTE REQUERIDA NÃO JUNTA NENHUM TIPO DE PROVA DIGITAL QUE COMPROVE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO.
NÃO CONSTA NOS AUTOS NENHUM TIPO DE LOG DE CONTRATAÇÃO, NENHUMA ASSINATURA DIGITAL REALIZADA POR SELFIE OU OUTRO MEIO, COMO TAMBÉM NENHUM DOCUMENTO DE GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DO BANCO NÃO JUNTAR NENHUM TIPO DE CONTRATO.
Dessa forma, é de se espantar o teor da sentença, vez que o correto seria a condenação do Banco em indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro".
Logo, tal argumentação é suficiente para combater os fundamentos da sentença, expondo de forma clara, os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, devendo ser rechaçada a preliminar contrarrecursal.
Conheço do recurso inominado e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do art. 98, §§1º e 3º, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão indenizatória advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, definido no artigo 27 do Diploma Consumerista: Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, os descontos questionados se enquadram como obrigação de trato sucessivo, isto é, tipificada por prestações seriadas e autônomas, entre intervalos temporais definidos, de modo que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de forma individualizada a partir de cada parcela.
Com efeito, considerando que a petição inicial fora protocolada em 2 de outubro de 2024, impende reconhecer que a pretensão relativa aos descontos anteriores à data de 2 de outubro de 2019 encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da existência e validade do empréstimo pessoal de nº 355114647, realizado de forma digital e gerado descontos ilícitos na conta bancária da autora.
Aplica-se na demanda consumerista o CDC e a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios.
Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da empresa recorrente prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre esta e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
No caso em comento, a causa de pedir que subsidiou a pretensão inicial se alicerçou na inexistência de contratação.
Por sua vez, o banco, em sua defesa aduziu, em contestação, que " A parte autora reclama do credito pessoal contrato nº 341410456.Entretanto, solicitou o referido empréstimo consignado através do Aplicativo Bradesco. Na ocasião, recebeu o crédito contratado em sua própria conta, sem manifestar qualquer descontentamento posterior junto ao banco, tanto que não traz qualquer evidência nesse sentido.Conforme análise, o cliente possui contratos ativos que se trata de contratos efetuados no MOBILE BANK (Celular) e estescontratos são efetuados através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token".
Todavia, não juntou comprovação da adesão ou consentimento da parte autora com a avença, devendo o banco responder objetivamente (art. 14 do CDC) pela falha na prestação do serviço. Vale ressaltar que o depósito do valor objeto do mútuo na conta bancária do consumidor, não é suficiente para suprir a anuência do demandante com o contrato.
No que tange ao valor descontado na conta bancário, os extratos bancários (Ids 20512966, 20512967, 20512968, 20512969 e 20512970) demonstram que os descontos totalizaram R$ 882,42 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) sem lastro contratual, e portando o banco deverá reparar materialmente o prejuízo. Assim, a restituição de indébito deve ocorrer na forma dobrada, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 42, CDC, ante a ausência de justificativa plausível para tal procedimento, conforme entendimento reiterado por este colegiado e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos de aposentadoria, destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No que tange ao montante indenizatório este deverá ser arbitrado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias econômicas das partes, além de observada a extensão do dano, de molde a compensar os prejuízos imateriais além de seu caráter pedagógico para prevenir a reiteração dessas atitudes, sendo que, na demanda, foram realizados 18 (dezoito) descontos na conta bancária da autora no período não abrangido pela prescrição (28/11/2019 a 16/05/2022) que perfizeram o valor de R$ 882,42 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Além disso, a autora é pessoa com deficiência e recebe o benefício de prestação continuada do INSS no valor de 1 (um) salário mínimo (Id 20512971).
Por tais razões, levando em conta os valores dos descontos e o período em que perduraram, arbitro a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se afigura adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para condenar o réu nos seguintes termos: a) devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, observada a prescrição parcial reconhecida no voto, atualizados pelo IPCA e com juros na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, cujo termo inicial de ambos se dará a partir da data de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (primeiro dos descontos), e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação deste acórdão. c) fica autorizada a compensação do valor da condenação com o valor de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) já liberado em favor da parte autora em 18 de outubro de 2018 (Id 20512986), com a atualização monetária.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152661524
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152661524
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000803-86.2024.8.06.0182 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152661524
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30/04/2025 07:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144465110
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144465110
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144465110
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144465110
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144465110
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144465110
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000803-86.2024.8.06.0182 Requerente: Ana Maria da Silva Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Realizada audiência UNA, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição em apreço, entendo descabida, porque embora o contrato tenha sido firmado em 2019 e o último desconto ocorreu em 05/2022, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do cdc, qual seja, 5 (cinco) anos. Superadas as preliminares e a prejudicial, passo a analisar o mérito. A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte. No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da suposta relação jurídica mantida com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Explico. Com efeito, a parte autora comprovou a existência de um empréstimo pessoal realizado em seu nome com a instituição financeira promovida, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados.
Por se tratar de consumidora hipossuficiente não lhe competia o ônus de comprovar que não firmou o contrato impugnado, até mesmo por se tratar de prova de fato negativo e considerando a inversão do ônus probatório. Era do Banco requerido, pois, o dever de demonstrar a regularidade dos descontos.
O requerido esclareceu que a contratação se deu de forma eletrônica, por essa razão não há contrato físico.
Juntou ainda extrato bancário, no qual comprova a disponibilização de valores e posterior saque (ID 135426123). Resta incontroverso que uma terceira pessoa realizou empréstimo pessoal através do aplicativo do banco, com uso de senha pessoal. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1816546 PB 2021/0002541-2 Data de publicação: 25/11/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002 .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 /STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP , firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002 , verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356 /STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei). Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora. Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144465110
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07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144465110
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07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144465110
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01/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132030557
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132030557
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000803-86.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 11/02/2025 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 9 de janeiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132030557
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132030557
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09/01/2025 11:40
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030557
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09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030557
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09/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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07/01/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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